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O candidato apto no EAF será convocado para a Avl Psc, em data estipulada no Calendário de Anual do CA. Art. 105. A Avl Psc será realizada de forma centralizada na EsPCEx, em data estipulada no Calendário Anual do CA. Seção II Da Constituição da Avaliação Psicológica Art. 106. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP), que avaliará os seguintes aspectos: I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira militar; e II - personalógico: destinado à verificação das características de personalidade e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira militar. § 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos de análise de dados referenciados na literatura científica. § 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser aplicados testes, inventários e outros instrumentos de avaliação. § 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: adaptabilidade, autoconfiança, camaradagem, capacidade de atenção, combatividade; comunicabilidade, dedicação, dinamismo, disciplina, empatia, equilíbrio emocional, iniciativa, inteligência, liderança, organização, perseverança e sociabilidade. Seção III Do Exame Psicológico Art. 107. Serão os seguintes os procedimentos do Exame Psicológico (EP): I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos no art. 38 deste Edital, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo transparente; II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, conforme o art. 37 deste Edital; III - não será permitido ao candidato conduzir, ao local de realização do Exame, qualquer tipo de bebida ou alimentos; IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa atividade, ainda que haja motivo de força maior; VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever; VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez; VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua realização; e IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que: I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado no prazo previsto no Calendário Anual; II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a realização do EP; IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP), durante a realização do EP; V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior; VII - não entregar o material do EP, cuja restituição seja obrigatória, ao término do tempo destinado à sua realização; VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando qualquer material distribuído pela CAP; ou X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 38 deste Edital. Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica (CAP) Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP. Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico Art. 111. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS. Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado do resultado pela EsPCEx de forma individual e reservada. Seção VI Do Recurso Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt EsPCEx, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP. § 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. § 2º O requerimento poderá ser enviado por meio do e-mail <concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx. Art. 113. Após o deferimento do requerimento em que solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela APGR. Art. 114. Ao final da APGR será emitido uma ata de resultado final da Avl Psc, contendo o resultado individual referente à aptidão ou à inaptidão do candidato. § 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA. § 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR. Seção VII Da Entrevista Devolutiva Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou. § 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado da APGR. § 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser enviado por meio do e-mail <concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx. § 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ. § 4º As despesas decorrentes do deslocamento para o local do ED são de responsabilidade do candidato requerente. § 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED. Seção VIII Do Laudo Psicológico Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP). Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx (constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail <concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx. Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da ED. Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro. § 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da apresentação do LP. § 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação. § 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta própria. CAPÍTULO IX DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO Seção I Das Disposições Gerais Art. 120. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração. Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por Comissão criada para esse fim, denominada Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC). § 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA. Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro. Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro do parecer em ata. § 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais. § 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado na página da EsPCEx. Art. 128. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação. Art. 129. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos Recursos Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a prescrição contida no § 1º do art. 123 deste Edital. Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora. § 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.Fechar