DOU 04/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 25, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
I - obtiver conceito "INAPTO" no EAF ou, quando for o caso, no EAFGR;
II - faltar ao EAF ou, quando for o caso, ao EAFGR, ou não o completar
totalmente; e/ou
III - contrariar determinações da comissão de aplicação do EAF ou do EAFGR
durante sua execução.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de realizar os esforços físicos
do EAF, ainda que por prescrição médica, o candidato terá oportunidade de realizar
esse exame em grau de recurso (EAFGR) somente dentro do prazo estabelecido no
Calendário Anual do CA.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica
Art. 104. O candidato apto no EAF será convocado para a Avl Psc, em data
estipulada no Calendário de Anual do CA.
Art. 105. A Avl Psc será realizada de forma centralizada na EsPCEx, em data
estipulada no Calendário Anual do CA.
Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica
Art. 106. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico
(EP), que avaliará os seguintes aspectos:
I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades
mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos
exigidos para a carreira militar; e
II
-
personalógico:
destinado 
à
verificação
das
características
de
personalidade e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira
militar.
§ 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos
de análise de dados referenciados na literatura científica.
§ 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser
aplicados testes, inventários e outros instrumentos de avaliação.
§ 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: adaptabilidade,
autoconfiança, camaradagem, capacidade de atenção, combatividade; comunicabilidade,
dedicação, dinamismo, disciplina, empatia, equilíbrio emocional, iniciativa, inteligência,
liderança, organização, perseverança e sociabilidade.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 107. Serão os seguintes os procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do
EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de
Brasília, munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos
no art. 38 deste Edital, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo
transparente;
II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis
com a atividade, conforme o art. 37 deste Edital;
III - não será permitido ao candidato conduzir, ao local de realização do
Exame, qualquer tipo de bebida ou alimentos;
IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não
autorizadas;
V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa
atividade, ainda que haja motivo de força maior;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para
a realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez;
VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data
prevista no Calendário Anual para a sua realização; e
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado no prazo
previsto no Calendário Anual;
II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a realização do EP;
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP), durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por
motivo de força maior;
VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;
VII - não entregar o material do EP, cuja restituição seja obrigatória, ao
término do tempo destinado à sua realização;
VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando
qualquer material distribuído pela CAP; ou
X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art.
38 deste Edital.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica (CAP)
Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos
psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos
Regionais de Psicologia.
Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois)
membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de
Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP.
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 111. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será
informado do resultado pela EsPCEx de forma individual e reservada.
Seção VI
Do Recurso
Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3
(três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt EsPCEx,
a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 
2º
O 
requerimento
poderá 
ser
enviado 
por
meio 
do
e-mail
<concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx.
Art. 113. Após o deferimento do requerimento em que solicitou APGR, o
candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos
para análise pela APGR.
Art. 114. Ao final da APGR será emitido uma ata de resultado final da Avl
Psc,
contendo o
resultado
individual referente
à aptidão
ou
à inaptidão
do
candidato.
§ 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário
Anual do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato
poderá requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do
resultado do EP que realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado da APGR.
§ 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser
enviado por meio do e-mail <concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na
EsPCEx.
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá
contato com o candidato para a marcação da data e do horário da ED, a ser realizada
no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas decorrentes do deslocamento para o local do ED são de
responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx
(constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail
<concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx.
Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da realização da ED.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da
data e do horário da apresentação do LP.
§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP
deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação.
§
3º As
despesas
referentes ao
deslocamento
do
candidato para
o
recebimento do LP correrão por conta própria.
CAPÍTULO IX
DA 
HETEROIDENTIFICAÇÃO 
COMPLEMENTAR 
À 
AUTODECLARAÇÃO 
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será
submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração.
Art.
121. Para
a heteroidentificação
complementar
serão seguidos
os
critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será
confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação
da condição autodeclarada realizada por Comissão criada para esse fim, denominada
Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC).
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes,
devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de
gênero e, preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA.
Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação
todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro.
Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição
da condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no
caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais,
estaduais, distritais ou municipais.
Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua
gravação 
será 
utilizada 
na 
análise 
de 
eventuais 
recursos 
interpostos 
pelos
candidatos.
Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com
registro do parecer em ata.
§ 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual
foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado na página da EsPCEx.
Art. 
128. 
Em 
hipótese 
alguma
haverá 
segunda 
chamada 
para 
o
procedimento de heteroidentificação.
Art. 129. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo
IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá
interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes
distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a
prescrição contida no § 1º do art. 123 deste Edital.
Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a
filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.

                            

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