Fortaleza, 04 de fevereiro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº027 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.530, de 03 de fevereiro de 2022. CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do ofício número: 639/2021-SECULT, constante do VIPROC n.º 09776417/2021 e CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE DEBORA VARELA MAGALHÃES SECULT 3000923-1 Data de circulação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.531, de 03 de fevereiro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, que define as normas para as cessões de servidores da Administração Pública estadual; CONSIDERANDO a necessidade se de promover adequações no referido Decreto, no que pertine à cessão de professores da rede estadual de ensino, possibilitando, como um de seus objetivos, o aprimoramento da cooperação intergovernamental em proveito do ensino público; DECRETA: Art. 1º Confere-se nova redação ao art. 5º, do DECRETO Nº32.960, de 13 de fevereiro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A autorização de cessão de servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais MAG, MAS, SES e ATS não poderá interromper as atividades referentes ao ano letivo em curso”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.532, de 03 de fevreiro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº34.181, DE 02 DE AGOSTO DE 2021, QUE REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO CEARÁ – CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art.º 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.181, de 02 de agosto de 2021, que regulamenta a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Estadual de Juventude do Ceará, criado pela Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e posteriormente alterado pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a composição do referido colegiado, visando a tornar mais democrática e efetiva atuação do Conselho junto à juventude do Estado do Ceará, DECRETA: Art.1º O art. 4º, do Decreto nº 34.181, de 02 de agosto de 2021, quanto a seu caput e incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude será composto por 30 (trinta) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, todos os detentores de reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude, sendo: I – 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria do Esporte e Juventude; b) Secretaria da Cultura; c) Secretaria da Educação; d) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário; f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; g) Secretaria da Saúde; h) Secretaria do Meio Ambiente; i) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; j) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho. II – 20 (vinte) representantes eleitos pela sociedade civil, observada a seguinte composição de membros por âmbito de atuação: a) 02 (dois) representantes da Educação; b) 02 (dois) representantes do Esporte; c) 01 (um) representante da Cultura; d) 01 (um) representante da Saúde; e) 02 (dois) representantes do Trabalho e Renda; f) 01 (um) representante da Diversidade e Igualdade g) 01 (um) representante do Meio Ambiente; h) 01 (um) representante da Igualdade Étnico – racial; i) 02 (dois) representantes do Território e Mobilidade; J) 01 (um) representante da Comunicação; l) 02 (dois) representantes das Juventudes Partidárias; m) 01 (um) representante da Segurança e Paz; n) 01 (um) representante da Equidade de Gênero;Fechar