DOE 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº027  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022
CAPÍTULO I
DAS VAGAS RESERVADAS AOS VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS
Art. 1º Fica reservado ao candidato que se autodeclare preto ou pardo, com características fenotípicas negras, o percentual de 20% (vinte por cento) 
das vagas oferecidas nos concursos públicos do Poder Executivo Estadual, considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de 
cargos efetivos e empregos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará.
§1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do 
total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco).
§2º Caso o percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para 
o número inteiro subsequente caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for 
inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso público.
§3º Os candidatos negros aprovados no procedimento de heteroidentificação concorrerão, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às 
vagas destinadas à ampla concorrência.
§4º Os candidatos negros aprovados nas fases do concurso público dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para 
efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§5º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida 
posicionado.
§6º O candidato cuja autodeclaração não for validada no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso.
§7º Na hipótese de não haver inscrição, aprovação ou número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas no 
concurso público, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a 
ordem de classificação.
Art. 2º O acesso à reserva de vagas na forma do art. 1º, dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo 
por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será 
submetido, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, 
a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º deste Decreto, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis 
à matéria no âmbito da União.
§2º O procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade da entidade contratada para a realização do concurso público de que trata o inciso 
XIV, do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, e na forma da Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
§3º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam estes responsáveis pela composição da comissão de 
heteroidentificação, bem como pelos atos e avaliações necessários ao seu cumprimento, na forma da Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, e 
alterações, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
§4º Os órgãos/entidades responsáveis diretos pela seleção de que trata o §3º deste artigo, emitirão portaria com a composição da comissão de 
heteroidentificação, observados os critérios previstos na Portaria nº n.º 04, de 6 de abril de 2018, e alterações, oriunda do Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, 5% (cinco por cento), ressalvada a natureza dos cargos, das vagas oferecidas nos concursos 
públicos do Poder Executivo Estadual, considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de cargos efetivos promovidos pelos órgãos 
e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará.
§1º O percentual disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija 
aptidão plena do candidato.
§2º Nos concursos públicos para admissão de empregados públicos ficam reservadas às pessoas com deficiência, considerando a regionalização, a 
especialidade e gênero, os percentuais de empregos públicos de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§3º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais dos concursos públicos estaduais, com a especificação do 
total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco).
§4º Caso o percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para 
o número inteiro subsequente, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for 
inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso público.
§5º Na hipótese de não haver inscrição, aprovação ou número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas 
no concurso público, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada 
a ordem de classificação.
Art. 4º Ressalvadas as disposições especiais previstas na legislação e nos editais de abertura, a pessoa com deficiência participará do concurso público 
em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário de início e ao local de aplicação das provas e;
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos;
Art. 5º O candidato que optar por concorrer a vaga reservada à pessoa com deficiência e não for classificado na avaliação biopsicossocial será 
eliminado do concurso.
§1º O candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, a comprovação da condição de deficiência.
§2º O candidato que tiver a sua inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para 
se submeter à avaliação biopsicossocial de responsabilidade da entidade contratada para a realização de concurso público.
§3º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam estes responsáveis pela composição e realização da 
avaliação biopsicossocial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A publicação do resultado final do concurso público, desde que haja disposição de vagas para candidatos com deficiência e/ou negros 
aprovados, será feita em 03 (três) listas, contendo:
I - a primeira, com a pontuação de todos os candidatos aprovados, incluindo nesta lista as pessoas com deficiência e os candidatos negros com vagas 
reservadas.
II - a segunda, apenas a pontuação das pessoas com deficiência;
II - a terceira, apenas a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na forma deste Decreto.
Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, observando:
I – Concursos Públicos com vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros, a partir da 5ª vaga:
a) Nomeação dos aprovados para as vagas da ampla concorrência;
b) Nomeação dos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência;
c) Nomeação dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.
II – Concursos Públicos sem vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros, porém com vagas reservadas para estes no cadastro 
de reserva:
a) Nomeação de todos os aprovados para as vagas da ampla concorrência;
b) Em caso de desistência de candidatos das vagas da ampla concorrência serão convocados tantos candidatos do cadastro de reserva quantos forem 
necessários para o preenchimento total das vagas da ampla concorrência e somente depois considerar-se-á o cadastro de reserva;
c) A partir da 5ª vaga do cadastro de reserva, observar-se-á o inciso I deste artigo.
§1º Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista na forma do art. 6º, e obtiver aprovação dentro do número de vagas ofertadas 
no certame para ampla concorrência, não será computado para efeito de nomeação das vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imediatamente 
subsequente, respeitada a ordem de classificação.
§2º O candidato aprovado na lista de vagas reservadas para candidatos negros e nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e fora das vagas 
da ampla concorrência, será nomeado para a vaga reservada para candidatos negros, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a 
ordem de classificação.
§3º Na hipótese de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, obedecer-se-á a convocação na listagem em 

                            

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