4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº027 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022 que o candidato estiver melhor classificado. Art. 8º A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros e às pessoas com deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos, considerando a especialidade/regionalização/gênero. §1º Na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital de abertura do concurso, deve ser considerada como base de cálculo para as vagas reservadas a totalidade das vagas ofertadas durante todo o período de validade do certame, deduzido o quantitativo reservado inicialmente. §2º Nos certames em que haja previsão de cadastro de reserva, as vagas destinadas as cotas serão computadas separadamente no cadastro de reserva e nas vagas ofertadas inicialmente, divulgando-se no edital de abertura o respectivo quantitativo. Art. 9º. As entidades contratadas para a realização de concurso público, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar o disposto neste Decreto no momento da elaboração e da execução do edital. Art.10. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se às Seleções Públicas para contratação temporária de excepcional interesse público. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o que dispõe o art.4º da Lei 17.432, de 25 de março de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.535, de 03 de fevereiro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº30.601, DE 15 DE JULHO DE 2011, QUE AUTORIZA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA SAÚDE AOS DIRETORES GERAIS DAS UNIDADES HOSPITALARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.333, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a delegação de competência do Secretária da Saúde aos diretores gerais das unidades hospitalares integrantes da Secretária da Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a eficiência na condução dos trabalhos relacionados à gestão da saúde no Estado; DECRETA: Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XIII ao §1º e o §2º, ambos do art. 1º do Decreto n.º 30.601, de 15 de julho de 2011, o qual conterá a seguinte redação: “Art.1 ... §1º... ... XIII – Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará – LACEN. .... §2º A delegação de competência de que trata esse artigo dar-se-á quando o correspondente ato tiver por beneficiária a unidade de saúde a que pertence a autoridade delegatária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.540, de 04 de fevereiro de 2022. ALTERA O DECRETO N°33.291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ELETRÔNICO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.291, de 24 de setembro de 2019, que trata do parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa do Estado; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei n.° 16.381, de 25 de outubro de 2017, que, alterada pela Lei n.° 16.878, de 10 de maio de 2019, prevê que “o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto”; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na regra de parcelamento do citado Decreto, otimizando o processo de arrecadação estadual; DECRETA: Art. 1º O caput, do art. 1º, do Decreto n.° 33.291, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 58.000 (cinquenta e oito mil) UFIRCE, cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº004/2021 I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL; III - ENDEREÇO: Com sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02; IV - CONTRATADA: EMPRESA PHOCUS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; V - ENDEREÇO: Com sede na Rua Tomás Acioli, nº 585, Letra A, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza/Ce, CEP 60135-180, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.307.143/0001-64; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no processo administrativo n. 11494350/2021, no inciso II, do art. 55 e no inciso II, do art. 57, todos da Lei n° 8.666/93; VII- FORO: Fortaleza - Ceará; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste Termo aditivo a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 004/2021, por 12 (doze) meses, a contar do dia 18 (dezoito) de janeiro de 2022, com seu valor global atualizado; IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato será reajustado em 21,72% (vinte e um e setenta e dois) por cento, referente ao acumulado do IGP-M, passando o valor global de R$ 118.420,80 (cento e dezoito mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) para R$ 144.149,34 (cento e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: A partir do dia 18 (dezoito) de janeiro de 2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato que não foram expressamente modificadas por este termo aditivo.; XII - DATA: 17 de janeiro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante - CONTRATANTE e Francisco Joel Lima e Silva Júnior - CONTRATADA. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 006/2022 CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL CONTRATADA: ALFA COMERCIAL EIRELI. OBJETO: Constitui objeto do contrato a aquisição de material de consumo para atender a demanda da Casa Civil, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital e na proposta da CONTRATADA.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20210039 –CASA CIVIL, e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fica eleito o foro do município de Fortaleza, estado do Ceará. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura.. VALOR GLOBAL: R$ 101.165,22 cento e um mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos 30100003.04.122.211.20764.15.339030.1.00.0 0.0.2.. DATA DA ASSINATURA: 01 de fevereiro de 2022 SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil e Patriolino Santos Costa, representante legal da Contratada Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICAFechar