DOE 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº027 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022
de que trata a alínea “b” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da
notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de Fomento, nos termos do Art. 94, §2°
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento
ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.5. O valor das glosas de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá
ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1. Compete à organi-
zação da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Fomento mediante apresentação de
Prestação de Contas. 12.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual
n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 12.2.1. Serão glosados
valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 12.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer
o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 12.2.3. A análise da prestação de
contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 12.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: a) apresentação do Relatório Final de Execução do
Objeto; b) devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos
do item 11.2; c) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou
dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 12.3, deverá apresentar relatório de execução
financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação
com a execução do objeto. 12.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil
e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 12.6. A prestação de contas anual,
ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade
civil. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos
com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar
a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO 14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de
parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 14.2. O monitoramento
de que trata a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento cele-
brado, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 14.3. O atraso superior a 30
(trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012.
14.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO
15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Fomento será acompanhada por representante da Adminis-
tração Pública, ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula
Funcional nº XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) verificar a regularidade no pagamento das despesas,
ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas
pela fiscalização; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades
decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até
30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de
até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; h) notificar a organização
da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadim-
plência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Fomento e à instauração da Tomada de
Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação,
nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização
da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da
prestação de contas. 15.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução
do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 15.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes
do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 15.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor
deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: a) Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para
ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 15.5. O não atendimento pela organização da
sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 15.4 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo
de Fomento será realizada por representante da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX,
inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a
execução do objeto; c) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do
alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como
listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre
outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 17.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal
n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em
chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por
prazo não superior a 2 (dois) anos. c) Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 17.1. 17.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva
de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 17.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas,
a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 17.4. A
prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 17.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo
administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO 18.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os
partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 18.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e
a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 18.3. A intenção de
rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições,
sanções e delimitações claras de responsabilidades. 18.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n°
32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo
que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES 19.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instru-
mento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 19.2.
A alteração, de que trata o item 19.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publi-
cidade prevista na legislação competente. 19.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização
da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 19.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses
de: a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; b) ajustes da execução do objeto da parceria no Plano de Trabalho; c) prorrogação de ofício,
nos termos da cláusula quinta; d) alteração da classificação orçamentária; e) alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 19.5. As hipóteses previstas nas
alíneas “c”, “d” e “e” do item 19.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICI-
DADE 20.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto
na Lei Federal n° 13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
– DAS VEDAÇÕES 21.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
a) taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou
empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração
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