DOE 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            94
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº027  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022
§ 2º. À hora marcada para o início das sessões, o Presidente verificará a existência de quorum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em 
substituição a membro titular, que será remarcada em caso de inexistência do quorum.
§ 3º. As reuniões da CSEP-SPS serão convocadas pela Secretaria Executiva via e-mail institucional.
§ 4º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, o qual decidirá a 
respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros 
titulares.
§ 5º. Os membros suplentes poderão participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º – É vedado aos membros da CSEP-SPS emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo.
Art. 7º – Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretaria Executiva, só poderão estar presente as partes envolvidas quando convo-
cadas, para que sejam ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único – A CSEP-SPS poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Art. 8º – Quando a CSEP-SPS necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização de perícia 
ou de assessoria técnico- especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III 
Da Ata
Art. 9º – Será lavrada Ata da sessão da CSEP-SPS, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, 
sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.
Seção IV 
Perda do mandato
Art. 10 – Os membros da CSEP-SPS perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I – F altar a 3 (três) sessões consecutivas da CSEP-SPS ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II – P or renúncia, devidamente justificado, mediante documento escrito, datado e assinado, encaminhado à CSEP, endereçado ao Secretário titular da Pasta 
para sua apreciação;
III – Por revogação de mandato, caso o membro da CSEP-SPS seja sancionado pela própria Comissão;
IV – Em decorrência de exoneração ou demissão.
Parágrafo único – A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail institucional da Comissão, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.
Art. 11 – O membro da CSEP-SPS que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do 
mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante nomeação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único – Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares, 
cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 – Compete à CSEP-SPS:
I – Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da SPS;
II – Atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da 
SPS, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
III – Encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º, do Decreto 
Estadual nº 29.887/2009;
IV – Atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver 
para o cumprimento desse mister.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 – Os integrantes da CSEP-SPS terão as seguintes atribuições:
I – P ropor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a Ética e Transparência;
II – Disseminar normas e procedimentos relativos à Ética Pública;
III – E stabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na Gestão da Ética Pública;
IV – A dministrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à Ética Profissional, no âmbito de sua compe-
tência, devendo:
a Submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;
b Dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública para a deliberação sobre casos omissos;
c Apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores, bem como todos 
aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura 
ou vínculo na SPS a eles submetidos;
V- Manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por Órgãos ou Entidades da Administração Pública 
Estadual;
VI - Escolher o seu Presidente;
VIII - Apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada 
por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, por motivo de força maior, determinar o Registro Oficial da sua ausência.
Seção I
Da Presidência
Art. 14 – São atribuições do Presidente da CSEP-SPS:
I - Representar a Comissão;
II - Presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta:
III - Orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;
IV - Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
V – Defender os interesses da Comissão;
VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento.
Seção II
Dos Membros da Comissão
Art. 15 – São atribuições dos membros da CSEP – SPS da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS:
I – Comparecer às reuniões da CSEP-SPS devidamente convocadas;
II – Apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;
III – Instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;
IV – Emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;
V – Debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-SPS;
VI – Solicitar convocação de Reuniões Extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições regi-
mentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;
VII – Eleger o Presidente da CSEP-SPS dentre os membros titulares da Comissão;
VIII – Representar a CSEP-SPS em atos públicos por delegação de seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 16 – São competências da Secretaria Executiva da CSEP-SPS:
I - Registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-SPS quanto a sua admissibilidade;
II - Confeccionar a ata das reuniões da Comissão;
III - Resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar nas dependências da SPS, com o objetivo de 
formar a conscientização Ética da organização, cujas cópias serão encaminhadas para a Comissão de Ética Pública – CEP;
IV - Manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SPS, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
V - Convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
VI - Organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
VII - Efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP- SPS;
VIII - Coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação;

                            

Fechar