DOE 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº027  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2022
IX - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 17 – São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da CSEP-SPS:
I – Gerenciar as atividades administrativas da CSEP-SPS;
II – Secretariar as reuniões;
III – Apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
IV – Instruir as matérias submetidas à deliberação;
V - Desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CSEP-SPS;
IV - Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública 
Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-SPS.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 18 – O processo de apuração de conduta antiética no âmbito da SPS será instaurado pela CSEP-SPS de ofício ou em razão de denúncia fundamentada 
formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias Constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2°. A CSEP-SPS poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessárias 
no âmbito da condução do processo de apuração de conduta antiética.
Seção I De ofício
Art. 19 – A instauração de ofício do processo de apuração de conduta antiética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-SPS 
e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único – Para a aprovação pela CSEP-SPS da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos 
II a IV do art. 22.
Seção II Da denúncia
Art. 20 – A instauração do processo de apuração de conduta antiética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de 
admissibilidade.
Parágrafo único – As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo físico, via e-mail 
institucional, de modo presencial, ou outro meio que a CSEP-SPS entender pertinente.
Art. 21 – No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante e a do denunciado, se estes assim expressamente o desejarem.
Seção III Do rito
Art. 22 – Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:
I – Identificação do denunciante;
II – Boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III – Existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
IV – Observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único – Caberá à CSEP-SPS decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância 
do inciso I, caput.
Art. 23 – Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP- SPS, o Presidente da Comissão, por sorteio, indicará seu 
relator, iniciando-se a apuração do processo, por meio da sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.
Parágrafo único – A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail 
funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis, desde que justificado e aceito pelo relator, prorrogável por igual período, a contar do recebimento da notificação.
Art. 24 – Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias.
Art. 25 – O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá 
solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP-SPS a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste 
Regimento.
§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso 
discorde da opinião do relator até a próxima Reunião Ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em Reunião Extraordinária.
Art. 26 – Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita 
pela Comissão.
Art. 27 – A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-SPS em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão de Ética 
Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.
Art. 28 – As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos 
por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 29 – A CSEP-SPS não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, bem como todos aqueles que exerçam atividade, 
ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na SPS, alegando 
a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito.
Art. 30 – Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus 
membros na apuração dos fatos.
Seção IV Do Recurso
Art. 31 – É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP- SPS, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser 
interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da deliberação.
Parágrafo único – O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões 
das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Art. 32 – Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SPS somente 
se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 37 – As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP-SPS serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.
Art. 38 – Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP-SPS.
Parágrafo único – É assegurado ao(à) Secretário(a) Executivo(a) horas mensais para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP-SPS.
Art. 39 – As regras de impedimento e suspeição observarão o disposto no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O membro da CSEP-SPS deverá se declarar suspeito ou impedido logo que tomar conhecimento de assunto tratado no âmbito da CSEP-SPS 
que gere impedimento ou suspeição, deliberando a Comissão sobre sua aceitação, com a imediata indicação do suplente para substituí- lo.
Art. 40 – O presente Regimento somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros titulares e 
suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim.
Art. 41 – As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento da SPS.
Art. 42 – Os casos omissos serão deliberados pela CSEP-SPS.
Art. 43 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
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