DOU 07/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 26
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 54
Ministério das Comunicações................................................................................................. 56
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 59
Ministério da Economia .......................................................................................................... 62
Ministério da Educação........................................................................................................... 64
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 69
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 72
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 75
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 427
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 427
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 474
Ministério do Turismo........................................................................................................... 476
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 478
Ministério Público da União................................................................................................. 478
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 479
Poder Legislativo ................................................................................................................... 479
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 479
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 480
.................................. Esta edição é composta de 481 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicado no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2021, Seção 1, página
25)
No Decreto de admissão, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco,
de personalidades estrangeiras,
onde se lê:
"IV - no grau de Oficial:
(...)
ANDREY GURYEV, Presidente da seção russa do Conselho Empresarial Brasil-Rússia;"
leia-se:
"III - no grau de Comendador:
(...)
ANDREY GURYEV, Presidente da seção russa do Conselho Empresarial Brasil-Rússia;".
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 38, de 4 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 918.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 136, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece diretrizes e regulamenta o serviço de
fornecimento de alimentação e de copa no âmbito
da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Anexo I
ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe o Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Objeto e âmbito da aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e regulamenta o serviço de fornecimento
de alimentação e de copa, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-
Presidência da República.
Usuários dos serviços de alimentação
Art. 2º Podem ser usuários dos serviços de alimentação e de copa de que trata
esta Portaria:
I - Presidente da República, Ministros de Estado dos órgãos da Presidência da
República e seus convidados devidamente identificados, registrados em suas agendas oficiais;
II - servidores públicos de órgãos e entidades do governo federal e do Distrito
Federal, quando em apoio direto aos serviços de segurança ao Presidente da República;
III - corpo da guarda dos Palácios do Planalto, do Jaburu, da Alvorada e da
Residência Oficial da Granja do Torto;
IV - militares dos batalhões de choque acionados e convocados para operações
e eventos específicos;
V - militares atuantes em atividades relativas ao cerimonial militar da Presidência
da República;
VI - militares atuantes em exposições, estandes ou visitas técnicas, enquanto
estiverem nas instalações da Presidência da República;
VII - agentes de segurança e instrutores, enquanto estiverem nas instalações da
Presidência da República, durante a realização de estágio ou capacitação;
VIII - alunos da rede pública de ensino e seus acompanhantes responsáveis,
quando em visitação às dependências da Presidência da República; e
IX - servidores públicos, quando em serviço na Presidência da República, e visitantes
durante reuniões de trabalhos, nas dependências do Palácio do Planalto e seus Anexos.
Parágrafo único. É vedada a concessão de refeições a servidores públicos ou
colaboradores eventuais, em atendimento ao princípio da inacumulatividade de benefícios
da mesma espécie, que:
I - já percebam, em seu órgão ou entidade de origem, esse benefício, em
pecúnia ou não; e
II - tenham recebido diárias para fazer face às suas despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
Tipos de serviços de fornecimento de alimentação
Art. 3º Os tipos de serviços de fornecimento de alimentação e de copa
prestados no âmbito da Presidência da República são:
I - café da manhã, almoço, jantar e café noturno, prestados de forma contínua,
nas dependências do Restaurante do Palácio do Planalto e nas Residências Oficiais,
fornecidos aos servidores públicos envolvidos em serviços de segurança das autoridades e
instalações presidenciais;
II - copa simples, com fornecimento de água e café, prestado de forma contínua
aos servidores, em seus ambientes de trabalho, e aos visitantes, durante reuniões, nas
dependências da Presidência da República;
III - copa completa, sob demanda, com fornecimento de água, café, chás, leite,
sucos e biscoitos, disponibilizados durante reuniões de trabalho, nas dependências do
Palácio do Planalto e seus Anexos, com a presença do Presidente da República, do Ministro
de Estado ou de servidores detentores de cargos de natureza especial e em comissão de
Direção e Assessoramento Superior de nível 6 e equivalentes, da estrutura organizacional
da Presidência da República;
IV - lanche padrão, prestado sob demanda:
a) aos servidores públicos quando em apoio aos serviços internos e externos de
segurança do Presidente da República e dos seus familiares, quando for o caso;
b) aos alunos da rede pública de ensino quando em visitação às dependências
da Presidência da República.
V - lanche especial, prestado sob demanda, ao Presidente da República, aos
Ministros de Estado dos órgãos da Presidência da República e seus convidados, devidamente
identificados, no âmbito do Palácio do Planalto e Anexos e Residências Oficiais; e
VI - refeição especial transportada para almoço, prestado, sob demanda, no
âmbito do Palácio do Planalto, exclusivamente ao Presidente da República, aos Ministros de
Estado dos órgãos da Presidência da República e seus convidados devidamente identificados
e registrados em suas agendas oficiais.
Atribuições e responsabilidades
Art. 4º São atribuições da Coordenação de Subsistência da Diretoria de
Recursos Logísticos:
I - acompanhar as solicitações de fornecimento de refeições;
II - emitir e arquivar, para fins de controle, os relatórios mensais relativos à
utilização dos serviços;
III - manifestar-se tecnicamente sobre a possibilidade de atendimento dos serviços
objeto da presente Portaria;
IV - autorizar a execução dos serviços aprovados e solicitados pelas unidades
demandantes;
V - monitorar a prestação de serviços, nos termos dos contratos vigentes; e
VI - realizar o acompanhamento gerencial dos gastos, para a produção de
relatórios e notificações previstas nesta Portaria.
Art. 5º São atribuições das unidades demandantes:
I - controlar as demandas e observar as diretrizes, orientações e vedações desta Portaria;
II - observar, quando da requisição das demandas, os prazos de solicitações no
contrato vigente;
III - observar as regras relacionadas à vedação do acúmulo do fornecimento da
alimentação com o pagamento do auxílio alimentação;
IV - indicar à Diretoria de Recursos Logísticos servidores para atuarem como
interlocutores, da seguinte forma:
a) interlocutor operacional: servidor público que submete a demanda ao interlocutor
de grau hierárquico; e
b) interlocutor de grau hierárquico: ocupante de cargo de Direção e Assessoramento
Superiores - DAS nível 4 e equivalente ou superior, que deverá autorizar expressamente as
demandas preparadas pelo interlocutor operacional.
§ 1º Os servidores indicados deverão ter ciência expressa da indicação e de
suas respectivas atribuições, antes da publicação do ato de designação.
§ 2º É permitida a indicação de servidor para atuar como interlocutor em mais
de uma unidade administrativa.
§ 3º A unidade demandante, a qualquer momento, poderá ser chamada para
verificação de conformidade, caso haja identificação de indício de irregularidade.

                            

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