DOU 07/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 4/2/2022 as
edições extras nºs 25-A e 25-B do DOU.
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DECISÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 057/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.052824/2020-97
Interessados: Corregedoria/MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O 
CORREGEDOR
DO 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA,
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de novembro de 2021,
seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do
Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 13376962), pelos fundamentos de fato
e de direito apresentados pela Corregedoria-Geral, conforme Nota Técnica nº
028/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 13780316), bem como pela Consultoria Jurídica,
conforme PARECER n. 00794/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19920861), o
DESPACHO CONJUR n. 01877/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19920862),
ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00132/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI nº 19920864), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos
termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º
do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização - CPAR nº 21000.052824/2020-97, em relação aos
fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrente da Operação
Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, concluindo pela responsabilização
da pessoa jurídica SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA
DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90, em razão prática de ato ilícito previsto
no art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 12.846/2013, por ter se utilizado de interposta
pessoa para repasse de vantagem indevida a agente público, devendo-lhe ser aplicadas
as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais sejam:
a) Multa no valor de R$ 81.159,68 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e
nove reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a memória de cálculo contida
na Tabela do item III da Nota Técnica 028/2021/CORREG/MAPA, a ser corrigido e pago
de acordo com o descrito naquele mesmo item;
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos
do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º,
inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença,
com o título de "SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA
DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90, condenado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do
presente julgamento,
às expensas do Ente
Privado SINDIPI -
SINDICATO DOS
ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-
90, cumulativamente:
a) Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro
jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o
Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço
mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica
ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal
do portal da internet desses veículos, nos termos do item c);
b) Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo mínimo
30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição
que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura
e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32"
para o título, e "20" para o restante do texto;
c) Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa,
acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato,
exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador
em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua
ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo"
do Sistema SEI; e
b) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos
autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-
Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar.
c) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias
a
contar
da
publicação, e
promover
a
cobrança
administrativa,
conforme
determina a legislação.
d) remeter
os autos
à Procuradoria
da Fazenda
Nacional para
os
procedimentos de cobrança judicial, após o
trânsito em julgado da presente
condenação e ausência de pagamento da multa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
Corregedor
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.052824/2020-97
Decisão 
do 
Corregedor 
do 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 81.159,68 (oitenta e um mil, cento
e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e de publicação extraordinária
da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE
ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90
em 
relação
aos 
fatos 
objetos
da 
instauração
do 
procedimento
administrativo, decorrente da Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em
2015, pelo cometimento de infração prevista no artigo 5º, incisos I e III da Lei nº
12.846/2013, por ter se utilizado de interposta pessoa para repasse de vantagem
indevida a agente público.
CO R R EG E D O R I A

                            

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