Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022020700003 3 Nº 26, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 AVISO Foram publicadas em 4/2/2022 as edições extras nºs 25-A e 25-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. DECISÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 Termo de Julgamento nº 057/2022/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.052824/2020-97 Interessados: Corregedoria/MAPA Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de novembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 13376962), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria-Geral, conforme Nota Técnica nº 028/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 13780316), bem como pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00794/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19920861), o DESPACHO CONJUR n. 01877/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19920862), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00132/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19920864), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve: Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR nº 21000.052824/2020-97, em relação aos fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrente da Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, concluindo pela responsabilização da pessoa jurídica SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90, em razão prática de ato ilícito previsto no art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 12.846/2013, por ter se utilizado de interposta pessoa para repasse de vantagem indevida a agente público, devendo-lhe ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais sejam: a) Multa no valor de R$ 81.159,68 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica 028/2021/CORREG/MAPA, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, com o título de "SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90, condenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente Privado SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001- 90, cumulativamente: a) Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item c); b) Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; c) Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista. Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico-Correcional: a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e b) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria- Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar. c) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a legislação. d) remeter os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para os procedimentos de cobrança judicial, após o trânsito em julgado da presente condenação e ausência de pagamento da multa. NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR Corregedor ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.052824/2020-97 Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 81.159,68 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90 em relação aos fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrente da Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, pelo cometimento de infração prevista no artigo 5º, incisos I e III da Lei nº 12.846/2013, por ter se utilizado de interposta pessoa para repasse de vantagem indevida a agente público. CO R R EG E D O R I AFechar