DOE 08/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº030  | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a Portaria CGD 97/2021, publicada no D.O.E Nº 51, de 03 de março de 2021. RESOLVE: I - DESIGNAR o 
Servidor CAP QOPM RONALDO ALVES DA SILVA, M.F. 308.537-1-7, para atuar como membro substituto dos Presidentes de Sindicâncias Adminis-
trativas Disciplinares que tenha como sindicados Militares Estaduais do Ceará, em períodos de afastamentos regulares, tais como férias, licenças, ausências 
e/ou outros impedimentos legais. Esta portaria entra em vigor a partir da data da assinatura. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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PORTARIA CGD Nº53/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de 
Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; CONSIDE-
RANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, publicada no DOE Nº 289, de 
29/12/2021; CONSIDERANDO os fatos constantes, protocolados sob SISPROC Nº 1905055860, contendo Investigação Preliminar e Boletim de Ocorrência 
nº 516-346/2019 e seu anexos, que versam sobre uma ocorrência de calúnia, registrado na Delegacia Municipal de Polícia Civil, na cidade de Pacujá/CE, no 
dia 15/05/2019, envolvendo o ST PM JOSÉ DE DEUS VASCONCELOS, MF 101.093-1-0, pertencente ao efetivo da 2ªCIA/3ºBPM; CONSIDERANDO 
que o ST PM Vasconcelos, à época dos fatos, 1º Sargento, teria, acusado o policial penal, responsável pelo prédio da Cadeia Pública da Cidade de Cariré-CE, 
de entrar no prédio sem o conhecimento do policiamento e ter furtado grades do referido ergástulo, o qual já estava desativado; CONSIDERANDO que o 
policial penal narra que o ST Vasconcelos, então comandante do Destacamento Policial Militar da cidade de Cariré/Ce, teria veiculado em redes sociais, 
blogs e sites jornalísticos, bem como teria noticiado, através de Boletim de Ocorrência, os fatos acima descritos, imputando ao mesmo a prática de crime; 
CONSIDERANDO que o suposto crime de furto, fora registrado pelo ST PM José de Deus Vasconcelos, através do Boletim de Ocorrência nº 553–4115/2019, 
onde atribuiu a autoria ao policial penal; CONSIDERANDO que constam nos autos através de termos de declarações informações de que as grades foram 
retiradas por uma equipe da SAP – Serviço da Administração Penitenciária, conforme Ofício nº 28/2019–CEPLOG/COAD; CONSIDERANDO que na 
conclusão da investigação preliminar, constatou-se indícios de autoria e materialidades dos fatos ora narrados; CONSIDERANDO finalmente, que a conduta 
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados 
no art. 7º, IV, V. IX e X e ferem os Deveres éticos, consignados no art. 8º, II, VIII, XI, XII, XXV, XXVIII, XXIII e XXIX e, do mesmo modo, são contrárias 
às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, em conformidade o art. 12, § 1º, I e II c/c § 
2º, II, art. 13, § 1º, XXX e XXXII, § 2º, LIII, tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e BAIXAR a presente portaria para apurar 
as condutas atribuídas ao ST PM JOSÉ DE DEUS VASCONCELOS, MF 101.093-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado e/ou Defensor(es) de que 
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Sobral/CE, 02 de fevereiro de 2022.
Francisco Edísio Moura Lima - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº54/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de 
Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; CONSIDE-
RANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, publicada no DOE Nº 289, de 
29/12/2021; CONSIDERANDO os fatos constantes, protocolados sob SISPROC Nº 2107024868, contendo o Boletim de Ocorrência nº 553 – 3246/2021 e 
seus anexos, que versam sobre uma ocorrência de ameaça, registrada na Delegacia Regional de Polícia Civil de Sobral/CE, no dia 04/07/2021, envolvendo o 
SD PM 32.283 DIEGO DUARTE FURTADO, MF 308.802-1-3, pertencente ao efetivo da 1ª CIA/3ºBPM; CONSIDERANDO que é narrado no Boletim de 
Ocorrência que durante o imbróglio, o militar estadual em tela, teria sacado uma arma de fogo; CONSIDERANDO que a suposta vítima narra que o policial 
militar teria arremessado garrafas de cerveja contra sua pessoa, danificando sua bicicleta; CONSIDERANDO que a suposta vítima assevera ter sofrido agres-
sões físicas (tapa no rosto), perpetrado pelo SD PM Diego Duarte Furtado; CONSIDERANDO que a autoridade policial narra em seu Despacho do Boletim 
de Ocorrência que dentro das dependências do prédio da Polícia Civil, o SD PM Diego Duarte Furtado, entendeu por algemar a pessoa de Doriedson Campos 
Santos, sob escusação de que este teria feito menção de pegar sua arma; CONSIDERANDO que o desentendimento entre o policial militar já mencionado e a 
suposta vítima, trata-se de rixa antiga, culminando na ocorrência do dia 04/07/2021, onde este último fora preso pelo militar; CONSIDERANDO finalmente, 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais 
elencados no art. 7º, IV, V, VII e X e ferem os deveres éticos, consignados no art. 8º, II, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX e, do mesmo 
modo, são contrárias às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, em conformidade com 
o art. 12, § 1º, I e II c/c § 2º, II, art. 13, § 1º, I, II, III, IV, XXX, XXXII e XXIV, § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando 
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e BAIXAR a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 32.283 DIEGO DUARTE FURTADO, MF 308.802-1-3; 
II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 02 de fevereiro de 2022.
Francisco Edísio Moura Lima - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº55/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2002322222, onde consta 
que Rafael Magno da Silva Pinto foi nomeado para o cargo de Policial Penal em 21 de julho de 2008, tendo se afastado do exercício funcional, por quatro 
anos, a partir do dia 13 de dezembro de 2019, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens e direitos, para ocupar o cargo de Tesoureiro do Sindicato 
dos Agentes e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – SINDASP/CE; CONSIDERANDO que o Policial Penal RAFAEL MAGNO DA 
SILVA PINTO exerceu também o cargo de Professor da Educação Básica da Prefeitura Municipal do Caucaia – Ceará, no período de 15 de fevereiro de 
2018 a 30 de novembro de 2020, cuja carga horária mensal era de 200 (duzentas) horas; CONSIDERANDO que, em tese, a situação em questão está em 
desacordo com o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o art. 194, da Lei nº 9.826/1974, determina que deverá 
ser instaurado processo administrativo disciplinar para verificar a boa-fé do servidor que acumulou ilicitamente, em tese, cargos públicos; CONSIDERANDO 
que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, II, e 194, §1º e §2º, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal RAFAEL MAGNO DA SILVA PINTO, M.F. nº 644.656.753-72, em 
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,for-
mada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e 
Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº57/2022 - O SINDICANTE 1º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação através da Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado 
nº 49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO que o processo sob SPU nº 1900934741, traz documentação na qual o SD PM SIDNEY MARCOS FERREIRA 
DOS SANTOS, MF 306.850-1-6, é acusado de haver praticado lesão corporal e de ter ameaçado a Srª I.G.S. (sua esposa), fato supostamente ocorrido no dia 
02/05/2018, por volta de 09h, nesta cidade de Quixadá-CE. Também consta que o militar efetuou outras ações de caráter psicológico quando, supostamente, 
descumprindo medida protetiva e contra a vontade da vítima, ficou residindo na casa dela no período de 13 a 25/10/2018. Em consequência desses atos, o 
policial militar foi denunciado e se tornou réu no processo nº 0002202-13.2018.8.06.0151, tramitando na Vara Única Criminal da Comarca de Quixadá-CE, 

                            

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