DOE 08/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº030 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2022
por infração ao artigo 129 § 9º e art. 147 do CPB c/c artigo 7º e art. 41 da Lei 11.340/2006; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar
estadual, à priori, não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais;
CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, viola os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e
X; e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos II, IV, V, XV, XVIII e XXIX; observada a redação do art. 11, podendo configurar transgressão
disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII; tudo da Lei Estadual 13.407/2003-CDPM/BM. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do
SD PM SIDNEY MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, MF 306.850-1-6; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS
DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº
30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027,
DE 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 03 de fevereiro de 2022.
Francisco Saraiva Leão Neto - 1º SGT PM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 002/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 10992144/2021 Recorrente: ST BM Antônio Rogério Campos dos Santos – M.F.
nº 104.432-1-0 Advogado: Dr. Francisco de Paula Neto – OAB/CE Nº 9497 Origem: Conselho de Disciplina – SPU nº 15736343-0 EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. BOMBEIRO MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. LIMINAR. NULIDADE RELATIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO LEI 13.407/1993. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA RESPEITADOS. MÉRITO. SANÇÃO DE DEMISSÃO APLICADA MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo endereçado ao CODISP/CGD, interposto
com o escopo de reformar a decisão de Demissão aplicada ao ST BM Antônio Rogério Campos dos Santos – M.F. nº 104.432-1-0, publicada no D.O.E. CE nº
247, de 03/11/2021, em razão de ter praticado atos libidinosos não consentidos contra a então adolescente de iniciais C.S.A., fato ocorrido no dia 09/03/2005;
2 – O aconselhado fora condenado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (processo criminal nº 1046603-75.2000.8.06.0001), pelos
mesmos fatos, ora objeto deste Conselho de Disciplina, nas tenazes do art. 213, caput (estupro – “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”), c/c o art. 226, I (se o crime é cometido com o concurso de duas
ou mais pessoa), ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a lei penal vigente por ser mais favorável, e
posteriormente com a sentença de primeiro grau reformada em sede recursal (apelação), no âmbito da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, apenas para determinar a alteração do regime fechado para o semiaberto, mantendo-se inalterado o quantum da pena, conforme certidão datada de
21 de março de 2018; 3 - Razões recursais: A defesa alegou a ocorrência de fatos supervenientes. Alegou que impetrou um habeas corpus solicitando novo
depoimento da vítima, no processo judicial, o qual teria sido autorizado, fazendo nova prova no processo, e que a vítima teria se retratado em relação ao
recorrente isentando-o do cometimento do crime. Relatou que ingressou na esfera judicial com uma ação de revisão criminal, em face do processo judicial
pelo qual foi condenando. Assim, a defesa argumentou que estes fatos novos possibilita a revisão do ato demissório ou permite tornar seu efeito suspensivo,
até o julgamento do mérito da ação de revisão criminal. Alegou ainda que a vítima, em seu depoimento perante o poder judiciário, se retratou em relação
ao acusado, dizendo: “que realmente foi o Curió que fez isso, o Rogério estava lá mas eu creio que ele não fez”. A defesa transcreveu toda uma narrativa
de uma suposta transcrição de um novo depoimento da vítima, asseverando que a vítima o inocentou. Alegou nulidade relativa, pois a comissão não teria
considerado a versão de que a vítima inocentava o acusado já em suas declarações no Conselho de Disciplina. Argumentou a falta de provas para a conde-
nação. Alegou que o processado possui mais de 30 (trinta) anos de bons serviços prestados. Requereu efeito suspensivo ao recurso até a análise do mérito
da ação de Revisão Criminal. 4 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para
demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de demissão do citado bombeiro militar; 5 - Recurso
conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de Demissão em face do recorrente ST BM Antônio Rogério Campos dos Santos – M.F. nº 104.432-
1-0. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de
30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente ST BM Antônio Rogério Campos dos Santos – M.F. nº
104.432-1-0, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 003/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 10473805/2021 Recorrente: SD PM Adriano Cavalcante Gomes – M.F. nº
306.855-1-2 Advogado: Dr. Carlos Bezerra Neto – OAB CE nº 38.621 Origem: PAD sob SPU nº 200194080-1 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATE-
RIALIDADE E A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA.
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO ORA APLICADA. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 – Trata-se de Recurso Admi-
nistrativo (Inominado) endereçado ao CODISP/CGD, interposto com o escopo de reformar a decisão aplicação de sanção de Demissão ao policial militar
SD PM Adriano Cavalcante Gomes – M.F. nº 306.855-1-2, em razão dos fatos descritos no Ofício nº 166/2020-COLOG, bem como nos vídeos gravados em
mídia, de que o acusando havia sido identificado no dia 18/02/2020, nas imediações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em face de práticas de
paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual e a Recomendação
do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020, conforme imagens acostada aos autos; 2 - Razões recursais: não houve adesão
voluntária do recorrente pois o aludido militar apenas passava no ambiente onde foi gravado um vídeo e captou a sua imagem. Alegou que o recorrente
não teria sido indiciado em inquérito policial militar pois foi mencionado pelo encarregado por não ter havido autoria de fato delituoso já que naquele dia
18/02/2021 teria havido atendimento do requerente na faculdade com início às 12h13 e término as 12h14min o que se mostraria suficiente para caracterizar
a não participação do militar em referência no evento que na assembleia ocorria. Argumentou que o acusado não tinha conhecimento do ato de manifestação
que ali ocorria (assembleia) e também não conhecia as determinações emanadas pelo MP e pelo Comando da PMCE. Alegou que as testemunhas militares
arroladas pela defesa corroboraram com os demais ouvidos em relação a conduta profissional do defendente, destacando a sua participação em projetos da
PMCE e enaltecendo sua disciplina; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente
para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de demissão ora aplicada ao citado policial militar,
em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, em desprezo à publicização de Recomendações do Ministério Público
Militar do Estado do Ceará e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, nas quais se reforçou a todo efetivo da PMCE acerca da ilegalidade
de movimentos contrários à Hierarquia e à Disciplina, ter aderido espontaneamente ao movimento reivindicatório ocorrido na Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará no dia 18/02/2020 que deflagrou a greve de parte do efetivo dos militares estaduais do Ceará, o que demonstra afronta à deontologia militar
e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e contribuindo para que outros policiais militares também atuassem com
desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem
como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando,
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e
LVIII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 4 - Recurso conhe-
cido e improvido, no sentido de manter a sanção de Demissão em face do recorrente SD PM Adriano Cavalcante Gomes – M.F. nº 306.855-1-2. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe
provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de
2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente SD PM Adriano Cavalcante Gomes – M.F. nº 306.855-1-2, nos termos do
presente acórdão. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE
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EDITAL INTIMAÇÃO CGD - CEPREM
EDITAL DE INTIMAÇÃO - O PRESIDENTE DA 7ª COMISSÃO DE PROCESSO REGULAR MILITAR, TEN-CEL JOSÉ FRANCINALDO GUEDES
FREITAS ARAÚJO, por delegação do EXMº. SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD nº 106/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 056, de 09/03/2021, nos autos
do Conselho de Disciplina SPU Nº 2010555877, onde figura como acusado o EX-SOLDADO PM DOUGLAS JOSÉ DA SILVA; CONSIDERANDO o
disposto no art 93, §1º, “a”, da Lei nº 13.407/03- Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o mesmo após diligencias realizadas pela COGETAC, com o
intuito de notificá-lo da audiência de qualificação e interrogatório, o mesmo não foi localizado, sendo certificado conforme relatório de diligência, o aquele
não mais reside no endereço indicado por sua pessoa; CONSIDERANDO que o mesmo estava recolhido no Presídio Militar e posto em liberdade no dia
03/05/20221; CONSIDERANDO que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido. Neste sentido, RESOLVE: I – PROMOVER, PELO PRESENTE
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