DOE 19/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            apresentar a seguinte documentação referente à etapa de que trata o inciso I 
do artigo 4º desta Portaria: I – Documentos exigíveis da entidade: a) reque-
rimento subscrito pelos proprietários da entidade, conforme Anexo I desta 
Portaria, com a indicação dos dados de identificação da empresa, seu endereço, 
os exames que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições 
estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento; b) cópia reprográfica 
do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações poste-
riores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente 
arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou 
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, 
expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes 
desde a primeira inscrição da pessoa jurídica; c) inscrição no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; d) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município; 
e) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 
f) prova de regularidade para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), 
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração 
Social (PIS); g) comprovante do pleno atendimento às normas de postura 
municipal: 1. Alvará de funcionamento da Prefeitura; 2. Laudo de vistoria 
do Corpo de Bombeiros; h) comprovante de registro da pessoa jurídica no 
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CRM/CE) e/ou no 
Conselho Regional de Psicologia do Estado do Ceará (CRP/CE) conforme a 
natureza dos exames que a entidade pretende realizar em seu endereço; i) 
declaração de que os proprietários ou funcionários não possuem vínculo de 
parentesco ou comercial com CFCs; j) comprovante da forma de vinculação 
de médico(s) e/ou psicólogo(s) não integrante(s) do ato de constituição da 
pessoa jurídica e que exercerão a atividade na entidade, mediante a apresen-
tação de qualquer dos seguintes documentos: 1. Cópia reprográfica do ato de 
pessoa jurídica independente, acompanhada das alterações posteriores ou da 
última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados 
perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil 
das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo 
órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a 
primeira inscrição; 2. Cópia reprográfica da Relação Anual de Informações 
– RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica 
autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos profis-
sionais de que trata esta alínea, comprovando o registro empregatício com a 
pessoa jurídica solicitante, ou, ainda, cópia de contrato de prestação de serviços 
do profissional para com a empresa contratante; m) descrição das dependên-
cias e instalações, instruída por croquis em escala 1:100 do imóvel, acompa-
nhado de memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto registrado 
no respectivo Conselho, laudo técnico atestando o atendimento a todas as 
normas de acessibilidade vigentes e fotos das dependências da entidade; n) 
relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme artigo 16 da 
Resolução nº 425/12 do CONTRAN, acompanhado de fotos de todos os 
equipamentos médicos conforme sua disposição na sala de exame médico; 
§ único – Além da comprovação de registro da pessoa jurídica no respectivo 
órgão de classe, as entidades deverão indicar, quando for o caso, o responsável 
técnico, para os exames de Avaliação Psicológica. Para entidades de exames 
médicos, deverá ser indicado o Diretor Clínico. II – Documentos exigíveis 
dos proprietários da entidade: a) comprovante de inscrição dos proprietários 
no Conselho Regional de Medicina, para médico proprietário, e Conselho 
Regional de Psicologia, para psicólogo proprietário, quando for o caso; b) 
cópia do documento de identificação ou equivalente, reconhecido por lei, e 
do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) certidão 
negativa de: 1. Distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e 
Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o 
patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na 
lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. d) 
declaração pessoal de que não possui vínculo com CFCs. § 1º – As certidões 
de que trata a alínea “c” deste inciso, caso sejam positivas, deverão ser acom-
panhadas das certidões de objeto e atualizadas, referentes a cada processo 
cível e/ou criminal existente. § 2º – Na hipótese de não constar prazo de 
validade nas certidões apresentadas, de que trata a alínea “c”, serão aceitas 
as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de soli-
citação de credenciamento. § 3º – Para pedidos de credenciamento, o processo 
com toda a documentação exigida deverá ser encaminhado para o núcleo de 
contratos e convênios do DETRAN-CE. Artigo 6° - Para o credenciamento 
de médicos e/ou psicólogos junto a uma entidade de Medicina de Tráfego e/
ou Psicologia do Trânsito, o interessado deverá apresentar a seguinte docu-
mentação: I – requerimento subscrito pelo médico ou psicólogo, conforme 
Anexo II desta Portaria, com a indicação dos dados de identificação do soli-
citante, o(s) exame(s) que pretende realizar e o compromisso de aceitação 
das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento; II 
– comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina, para o médico, 
e Conselho Regional de Psicologia, para o psicólogo, acompanhado de compro-
vação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades, em sua via 
original; III – Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Psicologia 
do Trânsito ou documento equivalente que permita o exercício da atividade, 
conforme legislação vigente; IV – certidão negativa de distribuição e de 
execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes 
contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, 
privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no 
local de seu domicílio ou residência. V – declaração pessoal de que não possui 
vínculo com CFCs. § 1º – As certidões de que trata o inciso V deste artigo, 
caso sejam positivas, deverão ser acompanhadas das certidões de objeto e 
atualizadas, referentes a cada processo cível e/ou criminal existente. § 2º – Na 
hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, de que 
trata o inciso V, serão aceitas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente 
anteriores à data de solicitação de credenciamento. Seção II – Da Vistoria 
Artigo 7º – A etapa de vistoria física do estabelecimento da entidade indicada 
no requerimento, visando ao seu credenciamento, será realizada após a apre-
sentação e avaliação conforme dos documentos exigidos no artigo 5º desta 
Portaria. Artigo 8º – Na vistoria física, deverá ser verificada a satisfação dos 
requisitos e condições constantes desta Portaria, da Resolução nº 425/12 do 
CONTRAN e demais legislações aplicáveis. Artigo 9º – Será realizada vistoria 
bienal em todas as entidades credenciadas, para fins de renovação do creden-
ciamento ou quando for julgado necessário. Seção III – Do Julgamento do 
Pedido Artigo 10 – O órgão executivo estadual de trânsito, competente ao 
ato autorizador de credenciamento, deverá dar retorno ao interessado seja 
pelo deferimento do pedido, ou pelo seu indeferimento com a devida funda-
mentação, para qualquer pedido de credenciamento. Parágrafo Único – Em 
qualquer hipótese de indeferimento do pedido pela falta de documentos 
exigidos para o credenciamento, o interessado será notificado a cumprir as 
exigências faltantes, restando suspenso o procedimento até a entrega total da 
documentação, sob pena de o pedido de credenciamento ser arquivado. Artigo 
11 – Os pedidos de credenciamento, para cumprimento da etapa a que se 
refere o inciso III do artigo 4º desta Portaria, serão apreciados relativamente 
a: I – Análise da documentação apresentada; II – Instalações e aparelhagem, 
através de vistoria física no estabelecimento da entidade; III – Condições 
técnicas, de acordo com as regras elencadas nesta portaria e na Resolução nº 
425/12 do CONTRAN Seção IV – Do Ato Autorizador Artigo 12 – Saneado 
o processo de credenciamento, devidamente instruído com Laudo de Vistoria 
conclusivo, será encaminhado à Procuradoria do DETRAN-CE para julga-
mento final e consequente expedição e publicação de Portaria autorizando o 
credenciamento. Artigo 13 – Da Portaria constarão: I – Para o credenciamento 
de entidade: a) indicação da entidade credenciada, com a respectiva razão 
social e número do CNPJ; b) endereço de funcionamento; c) tipos de exames 
que serão realizados pela empresa, dentre os previstos nesta portaria; d) termo 
de validade, renovável a cada período; e e) precariedade do credenciamento. 
II – Para o credenciamento de médico ou psicólogo: a) indicação do profis-
sional, com o respectivo número de inscrição no C.R.M./CE ou C.R.P./CE; 
b) tipos de exames que serão realizados pelo profissional credenciado, dentre 
os previstos nesta portaria; c) termo de validade, renovável a cada período; 
e d) precariedade do credenciamento. Artigo 14 – A entidade, o médico e/ou 
o psicólogo que permanecer inativo por período superior a 24 meses poderá 
ter seu credenciamento cancelado pelo DETRAN-CE. Parágrafo único – Na 
hipótese de cancelamento do credenciamento nos termos do “caput” deste 
artigo, a entidade, o médico e/ou o psicólogo somente poderá retornar às 
atividades mediante um novo processo de credenciamento. Capítulo III – Das 
Condições Específicas do Credenciamento Seção I – Do Endereço e das 
Instalações Artigo 15 – As salas no interior da qual serão realizados os exames 
de aptidão física e mental e de Avaliação Psicológica deverão ser, quando 
da realização dos exames, reservadas exclusivamente para esse tipo de proce-
dimento, não podendo estar localizados em laboratórios e seus postos de 
coleta de material para exame toxicológico ou em Centros de Formação de 
Condutores. § 1º – As instalações para os exames de aptidão física e mental 
e de avaliação psicológica deverão estar de acordo com as disposições da 
Resolução nº 425/12 do CONTRAN. § 2º – Será obrigatória a existência de 
sala de espera com o necessário e suficiente conforto, na recepção do ende-
reço onde funciona a entidade credenciada. § 3º – As fachadas das empresas 
credenciadas deverão exibir placa ou adesivo de identificação, em modelo a 
ser definido pelo Detran, apontando que aquele estabelecimento está apto a 
realização dos serviços desta portaria. Seção II – Dos Equipamentos Artigo 
16 – As salas para os exames de aptidão física e mental deverão estar equipadas 
em conformidade ao artigo 16, inciso II, da Resolução nº 425/12 do 
CONTRAN. Artigo 17 – Os espaços físicos necessários para a realização dos 
exames de avaliação psicológica deverão seguir as especificações do artigo 
16, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 425/12. Seção III – Do Funcio-
namento Artigo 18 – Os laudos médicos expedidos deverão ser submetidos 
em formato eletrônico, garantidos os padrões de segurança, conforme os 
padrões definidos pelo setor de informática do DETRAN/CE. § 1º - O Detran 
Ceará disponibilizará sem custos os sistemas de atendimento para integração 
e elaboração digital dos respectivos laudos a serem remetidos eletronicamente. 
Em contrapartida, as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 
10% do número de atendimentos realizados pagos para, sem custos para o 
Detran ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, 
CNH Popular Estudantil e CNH Rural. § 2º - O Detran implementará eletro-
nicamente o controle do saldo das vagas destinadas para CNH Popular, CNH 
Popular Estudantil e CNH Rural. § 3º - Constituirá falta gravíssima a recusa 
ou discriminação do atendimento das pessoas beneficiárias CNH Popular, 
CNH Popular Estudantil e CNH Rural, dentro dos limites máximos estabe-
lecidos nessa portaria. Capítulo IV – Da Renovação e da Mudança de Ende-
reço Artigo 19 – A renovação do credenciamento será bienal, mediante a 
apresentação de todos os documentos apresentados quando do primeiro 
credenciamento. Capítulo V – Da Fiscalização e Auditoria Artigo 20 - Poderá 
o DETRAN-CE, a qualquer tempo, fiscalizar e auditar seus credenciados nos 
termos desta Portaria, para verificação de seu cumprimento. CAPÍTULO VI 
– DOS EXAMES Seção I - Da Realização e dos Valores dos Exames Artigo 
21 - Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabe-
lecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial o artigo 4º de sua 
Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este 
Departamento Estadual de Trânsito. Artigo 22 - Os exames de avaliação 
psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional 
de Trânsito, em especial os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12, 
pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual 
de Trânsito. Parágrafo único. Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão 
de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo 
Departamento de Aeronáutica Civil – DAC ficam dispensados do exame de 
aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da 
habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará 
adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º 
do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei 
nº 9602, de 1988. Artigo 23 - O resultado do exame de avaliação psicológica 
deverá ser entregue ao interessado e ao Detran no prazo máximo de 24 (vinte 
e quatro) horas após o exame. Artigo 24 - O valor cobrado pelos profissionais 
do cidadão em atendimento para realização dos exames de aptidão física e 
mental e de avaliação psicológica, será determinado pela livre concorrência. 
§ 1º Aplicar-se-á o seguinte teto para os referidos valores: I- exame médico 
– 21 UFIRCE; II - exame Psicológico – 18 UFIRCE; III - perícia médica – 9 
UFIRCE por profissional exigido pela legislação para realização da perícia. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº036  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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