DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº031 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº10/2022 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS-2
3001776-5
A
46
Juliana Barros de Oliveira
Coordenador,símbolo DNS-2
3001591-6
A
46
Emanuel Teixeira Matos
Coordenador, símbolo DNS-2
3001763-3
A
46
Jordana Mangela de Oliveira Facury
Articulador, símbolo DNS-3
3001341-7
A
46
Marcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
A
46
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
A
46
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001772-2
A
46
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
H
46
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao
SPU nº 200185395-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 85/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos policiais militares ST PM FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO, 1º SGT PM ARI JOSÉ DOS SANTOS
MARINHO, 1º SGT PM REGINALDO DE SALES, CB PM RAPHAEL DE QUEIROZ PINHEIRO, SD PM DANILO CAVALCANTE SOUSA, SD PM
ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA, SD PM CÍCERO PESSOA ANDRADE, em razão dos fatos noticiados no Ofício nº 225/2020, datado de 19/02/2020,
oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria do Inquérito Policial Militar nº 113/2020, instaurado no 2º
CRPM/PMCE, em face de práticas ocorridas no contexto da paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020
– Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Os fatos
descritos na documentação e deduzidos na Portaria dão conta de que as viaturas RP15222, RP15182, RP15112 tiveram os pneus esvaziados no interior da
Subunidade (2ªCIA/15ºBPM – Pacajus-CE), sem que fosse identificada a autoria do ato, bem como a motivação do(s) autor(es), contudo em razão da respon-
sabilidade de zelo pelo patrimônio público, bem como a indicação de “possibilidade real dos policiais militares terem concorrido para essa ação que importou
em prejuízo à segurança pública, permitindo propositadamente que os pneus fossem esvaziados”, cuja atitude “pode, em tese, ter ocorrido sob a motivação
de movimentos paredistas”. Segundo a Portaria do IPM, figuraram como investigados os policiais referidos, que seriam os integrantes das citadas viaturas
no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devidamente citados (fls. 377/378, 379/380, 381/382,
383/384, 385/386, 387/388 e 389/390) e apresentaram defesa prévia (fls. 393/394, 396/397, 399/400, 402/403, 405/406, 408/409 e 411/412). A comissão
ouviu 03 (três) testemunhas, sendo duas delas ouvidas às fls. 635/639 e 640/643 e a terceira prestou depoimento por meio de videoconferência, conforme ata
acostada às fls. 736/737. Por indicação da defesa, foram ouvidas outras 09 (nove) testemunhas, também por meio audiovisual, de acordo com as atas de fl.
785, 788 e 789. Os interrogatórios dos acusados foram registrados igualmente por videoconferência, de acordo com as atas constantes às fls. 844, 845 e 846.
Todos os depoimentos e interrogatórios encontram-se gravados em mídia às fls. 980/981. Na sequência, foram apresentadas as razões finais de defesa (fls.
871/885, 886/900, 901/915, 916/930, 931/945, 947/957); CONSIDERANDO que em sede de razões finais, a defesa dos aconselhados ST PM Francisco
Irineu Oliveira do Nascimento (fls. 871/885), 1º SGT PM Ari José dos Santos Marinho (fls. 886/900), CB PM Raphael de Queiroz Pinheiro (fls. 901/915),
SD PM Adalberto de Freitas Oliveira (fls. 916/930) e SD PM Danilo Cavalcante Sousa (fls. 931/945), apesar de constarem em peças separadas, foram ofer-
tadas pelo mesmo causídico e apresentaram a mesma estrutura e conteúdo argumentativo. Inicialmente, o defensor argumentou que a portaria exordial trata
acerca da “possibilidade”, em tese, dos militares terem concorrido para o esvaziamento dos pneus das viaturas que se encontravam estacionadas no pátio
externo da 2ª Cia/15ºBPM, importando em prejuízo à segurança pública. Em seguida, destacou a comunicação do TEN PM Roberto Cleyber Albano Júnior
(fls. 13), Supervisor de Policiamento daquela subunidade, na qual, ao relatar os fatos ao Comandante daquela OPM, disse que os aconselhados, no momento
dos fatos ora em apuração, encontravam-se entre a reserva de armamento e a sala do Supervisor de Policiamento, onde ocorria uma preleção direcionada
para o efetivo que entrava de serviço, não havendo a possibilidade dos militares visualizarem o pátio externo, local em que se encontravam as viaturas esta-
cionadas, bem como pontuou que não havia guarda no quartel, o que foi determinante para que manifestantes entrassem no prédio e esvaziassem os pneus
das viaturas. Aduziu acerca do relatório do Inquérito Policial Militar, instaurado a fim de apurar os fatos na esfera criminal, tendo o encarregado não vislum-
brado indícios de cometimento de crime militar por nenhum dos investigados. Asseriu que o encarregado do IPM deixou nítida a ausência de justa causa
quanto ao nexo de causalidade, o que o levou a entender pelo não indiciamento dos investigados, bem como disse que não houve denúncia pelo Ministério
Público. Na sequência, suscitou que os depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão indicaram que não havia campo de visão da sala do Fiscal de
Policiamento para o pátio externo da 2ª Cia/15º BPM, impossibilitando observar as viaturas lá estacionadas, alvos dos manifestantes. Quanto aos depoimentos
de testemunhas indicadas pela defesa, asseriu que restou uníssona a afirmação acerca da inexistência de guarda do quartel em razão da escassez de efetivo,
fragilizando a segurança do espaço destinado às viaturas, reafirmando a impossibilidade de visão do pátio externo, a partir da sala do Fiscal de Policiamento.
Frisou também os assentamentos favoráveis dos acusados. Em relação aos aspectos jurídicos, criticou a instauração do presente conselho, no qual entende
ausente a justa causa e genéria a acusação. Por fim, apontou que deve incidir subsidiariamente ao caso o art. 439 “c”, do CPPM, que impõe a absolvição
quando não existir prova de que o acusado concorreu para infração; CONSIDERANDO que os aconselhados 1º SGT PM Reginaldo de Sales e SD PM
Cícero Pessoa Andrade apresentaram a defesa final na mesma peça, às fls. 947/957, no qual o representante legal teceu, inicialmente, uma síntese da a
acusação e asseverou que “o presente procedimento carece de elementos mínimos para sustentar-se, uma vez que, durante a produção probatória, não restou
constatado qualquer cometimento de infração disciplinar por parte dos policiais Aconselhados.” Preliminarmente sustentou que os processados não tiveram
qualquer envolvimento, direta ou indiretamente, com os movimentos paredistas ilegais perpetrados em 2020. Destacou a boa conduta disciplinar do SGT R.
Sales, que foi agraciado com a Certidão de Desempenho Disciplinar, comenda destinada aos policiais militares que passaram 25 (vinte e cinco) anos sem
sofrer punição disciplinar, bem como discorreu que, na data dos fatos em apuração, o SGT R. Sales cumpria seu primeiro dia de serviço naquela subunidade
após transferência, não podendo ser responsabilizado, por não haver nenhum vínculo entre o militar e o ambiente em que os fatos transcorreram. Empós,
narrou que as testemunhas foram uníssonas quanto ao não envolvimento dos aconselhados, frisando que não faltaram aos serviços para os quais estavam
escalados naquele período de movimento paredista. Alegou não existir guarda do quartel ou câmeras de segurança que pudessem realizar o acompanhamento
da movimentação dos manifestantes. Assim, foi plenamente possível a entrada despercebida de pessoas naquela instalação, o que de fato teria ocorrido.
Apontou que foram realizadas diligências que confirmaram que o local em que acontecia a rendição do serviço possuía um ponto cego para a posição das
viaturas estacionadas no pátio do quartel. Mencionou que durante a produção probatória não foi possível apontar provas sobre a conduta transgressiva dos
acusados, não permitindo a certeza da materialidade do cometimento dos ilícitos. Por fim requereu a absolvição dos acusados sustentando a tese da negativa
de autoria e da falta de provas, citando o princípio “in dubio pro reo”, além dos art. 439 do CPPM, “a” “c” e “e”, assim como art. 386 do CPP, I, II, V, VI e
VII; CONSIDERANDO poder se extrair dos interrogatórios dos aconselhados, de modo convergente e coeso, que na data de 18/02/2020, encontravam-se
escalados em viaturas operacionais da 2ª Cia/15º BPM, no Turno B. Relataram que, ao chegarem ao quartel para assumir os respectivos serviços, teriam
dirigido-se até a reserva de armamento a fim de se armarem/equiparem, tendo posteriormente seguido até a sala do Fiscal de Policiamento para preleção com
o TEN Cleyber (Supervisor de Policiamento) e ST Camilo (Fiscal de Policiamento). Após recebidas as diretrizes do serviço, deslocaram-se com suas compo-
sições até o pátio externo, onde encontravam-se suas respectivas viaturas, ocasião que se depararam com pneus esvaziados, comunicando o fato de imediato
ao TEN Cleyber, o qual teria determinado que os danos fossem sanados, entretanto, devido à quantidade de baixas de pneus, não se configurou possível tal
medida. Concomitantemente, teriam observado próximo ao acesso principal de veículos, uma aglomeração de pessoas, cerca de 25 a 30, na maioria mulheres
não encapuzadas, que interditaram o portão, as quais teriam cometido as ações de esvaziamento no momento em que os aconselhados realizavam os proce-
dimentos precedentes ao serviço (armar, equipar e preleção). Diante de tal situação, narraram que o citado Oficial Supervisor de Policiamento foi em direção
aos manifestantes, no intuito de manter um diálogo, tendo, ao retornar da conversa, determinado ao efetivo que restou impossibilitado de sair com as viaturas
e que permanecessem de prontidão, resguardando as instalações físicas do quartel até a conclusão do serviço no dia seguinte. Também de modo uníssono
discorreram que as preleções antecedentes aos serviços, englobando todo o efetivo que iniciava os turnos e jornadas operacionais, rotineiramente ocorriam
na sala do Fiscal de Policiamento, a qual não possui campo de visão para o pátio interno da subunidade, assim como a reserva de armamento. De forma
similar reportaram que a 2ª Cia/15º BPM, apesar de comportar uma sala de videomonitoramento, não dispunha de câmeras que captassem imagens da
circunscrição do prédio, assim como não havia efetivo policial escalado para guarda do quartel, relatando que era costumeiro o portão principal de acesso à
Subunidade, tanto de pedestres, quanto de veículos, permanecer constantemente aberto. Disseram também que, ao adentrarem às instalações da 2ªCia/15ºBPM,
não havia aglomeração de pessoas nas proximidades, ou qualquer atipicidade no local; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha 1º TEN QOAPM
Roberto Cleyber Albano Júnior (fls. 635/639), Supervisor de Policiamento no dia dos fatos, o qual narrou, in verbis; “[…] QUE o depoente na data dos fatos
ora em apuração (18/02/2020), encontrava-se escalado na função de supervisor de policiamento do 15º BPM, turno B (18h às 06h), abrangendo a época as
três companhias do citado batalhão, e tinha a atribuição de fiscalizar o policiamento da referida área circunscricional; QUE apresentada a Parte Especial S/
Nº, constante às folhas 13 dos autos sob SPU 2001853950, o depoente confirma o teor nela contido; […]; QUE por volta das 19h10, em lá chegando na
2ªCIA/15ºBPM, entrou em contato com o ST PM Camilo (Fiscal de Policiamento da 2ªCIA/15ºBPM), o qual lhe informou acerca de algumas faltas daquele
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