DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº031  | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
efetivo, por motivo de atestados médicos, onde seria necessário remanejamento de policiais; QUE alguns policiais encontravam-se equipando-se e armando-se 
a fim de assumirem os respectivos serviços, enquanto os comandantes das viaturas reuniram-se com o depoente e o ST PM Camilo na sala do Fiscal de 
Policiamento; QUE após concluir a reunião e determinar que os policiais assumissem suas viaturas, obteve a informação, salvo engano de um dos comandantes 
de viaturas de que os pneus de todas as viaturas que se encontravam no pátio da subunidade haviam sido esvaziados; QUE a princípio não entendeu a infor-
mação, pensando tratar-se apenas de uma viatura, determinando que o pneu fosse trocado; QUE dirigiu-se até o estacionamento das viaturas e observou que 
todos os pneus de todos os veículos que lá estavam, encontravam-se esvaziados ou esvaziando-se; QUE perguntado, afirmou que não presenciou os pneus 
sendo esvaziados; QUE determinou aos policiais que tentassem trocar alguns daqueles pneus; QUE deslocou-se até o portão de entrada de veículos, o qual 
ficava aberto, ocasião que observou várias mulheres (cerca de 25/30), localizadas na parte externa do quartel, as quais colocaram uma corrente trancando o 
portão; QUE o depoente questionou aquelas mulheres o que estava acontecendo, obtendo como resposta, que elas estariam aderindo ao movimento de para-
lisação; QUE o depoente tentou negociar com as citadas mulheres no sentido de colocar uma das viaturas na área de serviço, tendo as mesmas respondido-lhe 
“não iria sair nenhuma viatura da companhia”; QUE a CIOPS Eusébio manteve contato com o depoente questionando o motivo de não haver viaturas da 
2ªCIA/15ºBPM na área de serviço, tendo o mesmo informado o que estava acontecendo, referente ao esvaziamento dos pneus das viaturas, e que o portão 
de acesso aquela subunidade estava interditado por várias mulheres, as quais não deixavam as viaturas saírem; QUE o depoente não presenciou o momento 
em que as citadas mulheres chegaram a subunidade; QUE perguntado, afirmou que não estavam com o rosto encoberto, não tendo identificado nenhuma 
delas; QUE não estavam armadas; QUE perguntado acerca da sistemática da rendição na 2ªCIA/15ºBPM, o depoente afirmou que especificamente nessa 
data, o mesmo chegou da rendição da 1ªCIA/15ºBPM, entrou na companhia e retornou para a sala do fiscal de policiamento enquanto observava que os 
policiais militares que assumiriam o serviço estavam se equipando e se armando, não tendo observado a princípio, qualquer das viaturas com os pneus vazios; 
QUE confirma que as viaturas que tiveram os pneus esvaziados foram a RP 15222, RP 15182 e RP 15112; QUE manteve contato via telefone com o coman-
dante do 15º BPM, TC PM Giorgio, com o Coordenador do Policiamento da Capital e Região Metropolitana, não recordando quem era, e com o comandante 
da 2ªCIA/15ºBPM, TC PM Alcântara, informando-lhes acerca do ocorrido; QUE foi determinado pelo TC PM Giorgio que o depoente aguardasse naquela 
subunidade, gerenciando a situação; QUE perguntado, o depoente afirmou que o grupo de mulheres acima relatado, permaneceu durante todo o período do 
seu serviço, até as 6h do dia seguinte, no lado externo da subunidade, não tendo adentrado em momento algum; QUE salvo engano por volta das 23h, o 
comandante da 2ªCIA/15ºBPM , TC PM Alcântara, chegou a subunidade; QUE perguntado se na 2ªCIA/15ºBPM existe função de radio-operador, o depoente 
respondeu que não, apenas um policial na responsável pelo videomonitoramento, o qual entra em contato com as viaturas daquela companhia somente em 
casos específicos, como por exemplo uma situação de flagrante visualizada através das câmeras; QUE na 2ªCIA/15ºBPM existe uma sala de videomonito-
ramento, onde é possível receber o áudio da frequência das viaturas da área do 15º BPM, com um policial escalado turnos A e B; […] QUE perguntado se 
ao chegar no quartel da 2ªCIA/15ºBPM e se deslocar para a sala de reuniões, chegou a visualizar as viaturas estacionadas, respondeu que sim, no entanto, 
no interior da sala de reuniões não havia ponto de visão para o estacionamento de viaturas; QUE perguntado se na instalação física da reserva de armamento 
ou no local onde os policiais estavam equipando-se, existia campo de visão para o estacionamento, respondeu que não por se tratar de ambientes mais internos 
ao prédio, acrescentando que não seria possível a visualização das viaturas pelos policiais que lá encontravam-se; QUE perguntado, afirmou que por ocasião 
da chegada do grupo de mulheres ao quartel, de imediato não foi-lhe repassada tal informação; QUE perguntado, respondeu que a responsabilidade pela 
viatura é do motorista; QUE o motorista que está saindo de serviço deve repassar a chave da viatura diretamente para o motorista que está entrando de serviço, 
juntamente com as eventuais alterações; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL […] este perguntou se existe guarda no quartel da 2ªCIA/15ºBPM, 
tendo respondido negativamente; QUE perguntado como os policiais militares após a constatação do esvaziamento dos pneus de suas respectivas viaturas, 
respondeu que ficaram de prontidão de no sentido de resguardar as instalações físicas do quartel, tendo sido liberados somente após o término do serviço; 
QUE em que momento o motorista passa o serviço para seu rendeiro, respondeu que a rendição ocorre no momento em que o motorista substituto chega e  
o substituído lhe passa chaves e material da viatura; QUE perguntado qual o comportamento dos policiais militares envolvidos nesse episódio, respondeu 
que a maioria deles são policiais antigos e cumpridores das suas missões; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL […], este perguntou e o 
depoente respondeu que após a chegada do comandante da 2ªCIA/15ºBPM, TC PM Alcântara, o mesmo entrou a pé e não determinou a retirada dos mani-
festantes da entrada da companhia; […];  CONSIDERANDO o depoimento da testemunha ST PM Kleber de Araújo Camilo (fls. 640/643), Fiscal de Poli-
ciamento no dia dos fatos, o qual narrou, in verbis; “[…] QUE o depoente na data dos fatos ora em apuração (18/02/2020), encontrava-se escalado na função 
de fiscal de policiamento da 2ªCIA/15ºBPM, turno B (19h às 07h), cujas atribuições competia em tirar as faltas do efetivo, remanejar o policiamento, dentre 
outras; QUE assumiu o serviço e dirigiu-se para a sala do fiscal de policiamento juntamente com o efetivo escalado e o Ten PM Cleyber, Supervisor de 
Policiamento do 15º BPM, a fim de tirar as faltas do serviço; QUE ao concluir, dirigiu-se ao pátio interno daquela subunidade, onde observou algumas viaturas 
daquela subunidade com os pneus vazios, e algumas mulheres do lado externo do quartel, antes das grades de proteção, as quais fecharam os portões de 
acesso de viaturas e pedestres, colocando correntes; QUE permaneceu a uma distância de trinta a quarenta metros do grupo de mulheres; QUE juntamente 
com o Ten PM Cleyber, foi realizada uma tentativa de trocar e encher os pneus esvaziados, a fim de que as viaturas se encaminhassem para a área de serviço; 
QUE os fatos forma de imediato comunicados ao comandante da 2ªCIA/15ºBPM, TC PM Alcântara, o qual informou que estava seguindo para a sede da 
companhia; QUE perguntado, afirma que não presenciou a chegada do grupo de mulheres ao quartel; QUE perguntado, afirmou que não estavam com os 
rostos encobertos, não identificando nenhuma delas; QUE perguntado, informou que não estavam armadas; QUE perguntado, informou que a sala do fiscal 
de policiamento não possui campo de visão para o estacionamento das viaturas; QUE perguntado, afirmou que não tomou conhecimento do momento da 
chegada do grupo de mulheres ao quartel; QUE perguntado, informou que não manteve contato com as mesmas, e naquela ocasião não tomou conhecimento 
do que reivindicavam; […]”; CONSIDERANDO que o Comandante da 2ºCIA/15ºBPM, TC PM Alcântara, não se encontrava na OPM no momento dos 
fatos. Todavia, ao tomar conhecimento do ocorrido, se deslocou ao quartel. Ao chegar na 2ªCia/15ºBPM, por volta das 23h, disse que presenciou a aglome-
ração de manifestantes na parte externa do quartel, constatando a interdição do portão de acesso principal, mantendo contato com o Supervisor e o Fiscal de 
Policiamento, os quais lhe reportaram os fatos concernentes ao esvaziamento dos pneus. Confirmou que rotineiramente não havia efetivo escalado na guarda 
da Subunidade, assim como o espaço compreendido entre a reserva de armamento e a sala do Fiscal de Policiamento, não oferece campo de visão ao esta-
cionamento onde encontravam-se as viaturas no momento da preleção para o serviço. Discorreu que não foram adotadas nem determinadas medidas repres-
sivas contra os manifestantes, assim como não foram encaminhadas tropas especializadas ou outro tipo de reforço policial para a subunidade, no intuito de 
gerenciar ou sanar o imbróglio instalado; CONSIDERANDO que o depoimento do armeiro da 2ªCia/15ºBPM,  1º SGT LAERT DA SILVA NUNES, o qual 
disse que, na época dos fatos, os militares que assumiriam os respectivos serviços demoravam bastante para armarem-se/equiparem-se, haja vista a insufici-
ência de armas e coletes balísticos disponíveis naquela subunidade, os quais eram recolhidos das composições que saíam de serviço e repassados as que 
entravam, ação que ocorria defronte a reserva de armamento e nos corredores do quartel. Narrou que na data dos fatos, após armarem-se, os militares seguiram 
em direção à sala do Fiscal de Policiamento, onde aconteciam as rendições, tomando conhecimento posteriormente que os pneus das viaturas que ficavam 
estacionadas no pátio da 2ªCia/15ºBPM haviam sido esvaziados por um grupo de mulheres que estavam aglomeradas na parte externa daquelas instalações. 
Afirmou que não presenciou tais ações danosas nem tem conhecimento de algum PM que tenha presenciado o esvaziamento dos pneus. Confirmou, na esteira 
dos demais depoentes, não existir efetivo de guarda do quartel ou câmeras de videomonitoramento que captassem movimentação nas imediações da subuni-
dade e que, tanto da reserva de armamento como da sala do fiscal, não não existia ângulo de visão para o estacionamento das viaturas, ficando o portão de 
acesso, tanto de pedestres, quanto de automóveis àquela unidade militar, constantemente aberto; CONSIDERANDO que os demais depoentes, por não terem 
presenciado o evento ou não estarem no quartel no momento do esvaziamento dos pneus, não contribuíram para a reconstrução processual dos fatos, todavia, 
por se tratarem de militares que trabalhavam no 15º BPM, esclareceram que o procedimento padrão rotineiro da subunidade, referente ao local das preleções 
antes da assunção dos turnos de serviço, se dava da sala do Fiscal de Policiamento, onde não havia ângulo de visão para o estacionamento das viaturas, mesma 
situação da localização da reserva de armamento,  e ainda ratificaram a inexistência de guarda do quartel e ausência videomonitoramento, além do fato de o 
principal portão de acesso ao estacionamento permanecer constantemente aberto; CONSIDERANDO que, a pedido da defesa, a comissão processante dili-
genciou até a atual 2ªCia/25ºBPM, antiga 2ªCia/15ºBPM, no intuito de verificar “in loco” as instalações físicas daquela subunidade, a fim de serem sanadas 
eventuais dúvidas quanto às afirmações colhidas ao longo da instrução, mormente a questão da visibilidade do pátio no qual estavam estacionadas as viaturas 
em relação às dependências do prédio (reserva de armamento e sala do comendante). A diligência foi realizada no dia 06/08/2021, às 10h, sendo formalmente 
intimados todos os aconselhados no presente Processo Regular (fl. 793-CD), as respectivas defesas (fls. 795/796-CD), assim como os membros da Comissão 
Externa (fls. 797/804). No quartel sediado em Pacajus, os membros da trinca realizaram o reconhecimento das dependências da OPM, como portões de 
acesso, estacionamento, sala do fiscal de policiamento, reserva de armamento e sala de videomonitoramento, procedendo, inclusive, a medição do ambiente 
interno da sala do fiscal de policiamento e verificando o campo de visão da janela dessa sala, para o estacionamento das viaturas, assim como sua distância 
para a reserva de armamento. Aferiu-se ainda, o ângulo de visão da porta de entrada do prédio principal (administrativo) para o estacionamento, tudo devi-
damente registrado através de imagens, conforme constado no relatório de diligência inserido às fls. 847/857.  Como conclusão de tal diligência, a comissão 
registrou, ipsis litteris: “Destarte, diante de tal diligência, restou verificado que de fato, do interior da sala do Fiscal de Policiamento, mesmo havendo uma 
janela de vidro, devido a construção de um muro de concreto, como parte de uma residência vizinha ao quartel, não havia campo de visão que abrangesse 
todo pátio de estacionamento da 2ªCia/15ºBPM. O ângulo de visão era bastante restrito, insuficiente para serem visualizadas as viaturas que tiveram seus 
pneus esvaziados, como também o portão de entrada à subunidade, de acordo com imagens às fls. 853/854, o qual encontrava-se totalmente aberto naquela 
ocasião. Aferiu-se que a entrada principal do prédio administrativo da subunidade/sala do Fiscal de Policiamento dista aproximadamente 12 metros da reserva 
de armamento, através da interligação de corredores internos em “L”, sem visualização externa. Partindo-se da entrada do prédio administrativo, observou-se, 
de forma similar, campo de visão limitado ao estacionamento, insuficiente para serem observadas as viaturas que foram alvo do esvaziamento dos pneus 

                            

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