DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº031  | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
assim como a própria ação dos perpetradores (fls. 849, 855 e 856). A sala de videomonitoramento localiza-se após a reserva de armamento, também com 
acesso através de corredor, sem visão externa, onde dentre outras funções, o policial militar operador, possui atribuição de monitorar algumas câmeras de 
segurança dispostas em pontos estratégicos da cidade, entretanto, não contemplando as imediações daquele quartel.” (fls. 1002/1003); CONSIDERANDO 
que, entre os elementos de informação constantes no IPM que apurou o caso no âmbito da persecução penal, cuja cópia se encontra na MÍDIA - fl. 744-CD, 
se extrai que, de acordo com os dados de  georreferenciamento referentes ao instante em que os pneus foram esvaziados, as viaturas se encontravam dentro 
do pátio da OPM; CONSIDERANDO que, compulsando os autos de IPM, verifica-se que as versões apresentadas em sede de inquisitorial e neste procedi-
mento acusatório são harmônicas entre si, não tendo havido alteração em qualquer dos relatos; CONSIDERANDO que o encarregado do IPM teceu a seguinte 
síntese conclusiva da atividade investigativa: “Nesse diapasão e passando à investigação da materialidade do delito, não se olvida que houve danos as viaturas 
RP15222, RP15112 e RP15182, onde seus pneus foram esvaziados, o que causou prejuízo à prestação do serviço policial militar. Mas imputar-se tal autoria 
aos policiais militares torna-se muito precário, tendo em vista que a preleção foi realizada na sala do fiscal de policiamento, onde não se pode ter a vigilância 
constante das viaturas estacionadas no pátio interno do Quartel de Pacajus […] Arrematando, alicerçado nos elementos de informação colhidos durante a 
fase inquisitorial, NÃO VISLUMBRO INDÍCIOS  de cometimento de crime militar por parte dos policiais militares investigados”; CONSIDERANDO que 
ao realizarem a Sessão de Deliberação e Julgamento, por meio de videoconferência, a Trinca Processual, acolhendo as teses de defesa, manifestou-se pela 
absolvição dos acusados, conforme registrado na respectiva ata (fl. 967/968), in verbis: “[…] O Senhor Presidente abriu a sessão de deliberação e julgamento 
às 14h, tendo seus membros decidido que os aconselhados ST PM FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO, M.F 049.388-1-X, 1º SGT PM 
ARI JOSÉ DOS SANTOS MARINHO, M.F 106.886-1-2, 1º SGT PM REGINALDO DE SALES, M.F 109.806-1-5, CB PM RAPHAEL DE QUEIROZ 
PINHEIRO, M.F 303.663-1-X, SD PM ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA, M.F 587.792-1-0, SD PM DANILO CAVALCANTE SOUSA, M.F 
305.945-1-7, e SD PM CÍCERO PESSOA ANDRADE, MF 308.984-0-0: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes 
na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”; CONSI-
DERANDO que, do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 248/2021, às fls. 982/1007, no qual sugeriram o arquivamento do 
feito sem aplicação de sanção aos acusados, sob os seguinte fundamentos, in verbis: “Isto posto, denotou-se pacificado que as versões apresentadas pelos 
aconselhados, relatos das testemunhas do processo, de defesa, e dados colhidos mediante provas documentais, coadunam no sentido de que, ao serem come-
tidas  ações danosas contra as viaturas operacionais da então 2ªCia/15ºBPM, por volta das 19h do dia 18/02/2020, todos os policias militares que assumiriam 
seus respectivos serviços, estavam no interior das instalações da subunidade, distribuídos entre a reserva de armamento e a sala do Fiscal de Policiamento, 
onde ocorrera preleção com o Ten Cleyber (Supervisor de Policiamento) e ST Camilo (Fiscal). Restou configurado que os militares presentes na sala do 
Fiscal de Policiamento, não dispunham de campo de visão suficiente para observarem as viaturas estacionadas no pátio do quartel ou portão principal de 
acesso, impedindo, portanto a visualização do exato momento que transcorria a ação de esvaziamento dos pneus. Conforme apurado, somente após ser 
concluída a reunião prévia, ao se deslocarem para as viaturas, que os militares observaram os danos nos veículos e a aglomeração de manifestantes, os quais 
interditavam o portão de acesso ao quartel, impedindo entrada ou saída das viaturas. Os relatos testemunhais dos militares arrolados por esta Trinca Proces-
sante, tal como as de defesa, foram consonantes ao reportarem que decorrente do esvaziamento dos pneus, configurada a impossibilidade de deslocamento 
das viaturas, as determinações emanadas para o efetivo, foram no sentido de permanecerem na subunidade resguardando as instalações físicas do quartel até 
a conclusão do serviço, sendo assim realizado. As testemunhas também convergiram no tocante ao desconhecimento sobre suposto envolvimento de qualquer 
dos aconselhados nas ações em tela, ou em qualquer outro episódio relacionado ao movimento paredista, não tendo surgido qualquer informação similar 
durante a presente apuração. Igualmente de forma harmônica, através das oitivas e conforme escala de serviço, vislumbrou-se que há época dos fatos, na 
2ªCia/15ºBPM, não havia efetivo escalado para guarda do quartel e o portão de acesso tanto de veículos quanto de transeuntes, ficava permanentemente 
aberto. Consta nos autos (fls. 90) a escala de serviço correspondente aos fatos ora investigados, onde figura na função de permanente da subunidade (24h), 
o ST Paiva, entretanto, de acordo com algumas oitivas, assim como, consulta ao sistema SAPM, verificou-se que a citada praça veio a falecer em 20/05/2020. 
Infere-se ainda que os fatos ora apurados desencadearam-se no primeiro dia da deflagração do movimento paredista, onde ações similares ainda não haviam 
sido registradas, as quais de modo paulatino foram transcorrendo tanto na capital, quanto no interior do Estado. […] Destarte, as defesas dos militares acusados 
alicerçaram em suas alegações finais a tese defensória na ausência de provas, argumento acolhido por esta Comissão Militar, por entender não restar compro-
vado, conforme exposto, que os investigados agiram dolosamente, assentindo ou contribuindo de alguma maneira para que os pneus das viaturas RP15222, 
RP15182 e RP15112, fossem esvaziados no interior da então 2ª Cia/15ºBPM, ação essa perpetrada por manifestantes adeptos ao movimento reivindicatório, 
que adentraram ao estacionamento daquela subunidade, por volta das 19h30 do dia 18/02/2020. Igualmente, não foi evidenciado que os aconselhados tenham 
aderido à citada ação paredista. […] Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, das condutas profissionais dos policiais militares 
aconselhados, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Proces-
sante, alicerçada conforme os elementos apresentados, sob a percepção da insuficiência de provas que aferissem a possibilidade real dos aconselhados terem 
concorrido, seja de forma comissiva ou omissiva para a ação de esvaziamento dos pneus de 03 (três) viaturas operacionais da então 2ªCia/15ºBPM, em 
18/02/2020, com vistas a concorrer ao movimento paredista deflagrado, sob o entendimento da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, os militares em 
alusão restaram isentos das acusações residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videocon-
ferência, com a presença dos defensores legais dos aconselhados (ARQUIVO: 18- SPU 2001853950) MÍDIA – DVD fl. 981, esta Comissão de Processos 
Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, 
que os policiais militares: 1º SGT PM 15872 ARI JOSÉ DOS SANTOS MARINHO – M.F 106.886-1-2, SD PM 28966 DANILO CAVALCANTE SOUSA 
– M.F 305.945-1-7, SD PM 26575 ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA – M.F 587.792-1-0, ST PM FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA DO NASCI-
MENTO – M.F 049.388-1-X, SD PM 34602 CÍCERO PESSOA ANDRADE – MF 308.984-0-0 e CB PM 24.946 RAPHAEL DE QUEIROZ PINHEIRO 
– M.F 303.663-1-X e 1º SGT PM 16782 REGINALDO DE SALES – M.F 109.806-1-5: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO INCA-
PACITADOS de permanecer na ativa da Corporação”; CONSIDERANDO que, em face do entendimento da Comissão, a Orientação da CEPREM/CGD 
(fls. 1009/1010) atestou a regularidade do feito e ratificou o posicionamento da trinca processual. A Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 
1011/1012) manifestou concordância em relação à formalidade e ao mérito do processo. Frise-se que, consoante o Decreto nº 33.507, de 04 de março de 
2020, os trabalhos da trinca processante foram acompanhados por Comissão Externa, com membros do Ministério Publico Estadual e Federal, da OAB e da 
Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais velaram pela regularidade do feito; CONSIDERANDO que o cabedal probante reunido ao caderno proces-
sual  denota insuficiência para estabelecer um liame causal entre o esvaziamento dos pneus e alguma conduta dos acusados, bem como qualquer forma de 
participação em relação aos movimento grevista ocorrido em 2020, impondo, portanto, a absolvição por falta de prova, posto  a responsabilização disciplinar 
exigir prova robusta e inconteste que confirme a acusação. Por esse motivo, a solução que o caso reclama é o arquivamento sob o fundamento de insuficiência 
de provas, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de reabertura do feito caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais 
militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) ST PM Francisco Irineu Oliveira do Nascimento conta com mais de 31 (trinta e um) anos de 
efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 01/08/1990, sendo possuidor de vários elogios e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atual-
mente no comportamento EXCELENTE (fls. 709/710); 2)  1º SGT PM Ari José dos Santos Marinho conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo 
serviço, tendo ingressado na PMCE em 27/09/1993, sendo possuidor de vários elogios e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente 
no comportamento EXCELENTE (fls. 718/721); 3)  1º SGT PM Reginaldo de Sales conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, tendo 
ingressado na PMCE em  08/08/1994, sendo possuidor de vários elogios e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento 
EXCELENTE (fls. 713/717); 4)  CB PM Raphael de Queiroz Pinheiro conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em  
08/09/2010, sendo possuidor de vários elogios e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 
722/723); 5) SD PM Adalberto de Freitas Oliveira conta com mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em  01/02/2013, sendo 
possuidor de um elogio e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO (fls. 724/725); 6)  SD PM Danilo 
Cavalcante Sousa conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em  10/06/2014, sem registro de sanções disciplinares, 
encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO (fls. 726/727);  7) SD PM Cícero Pessoa Andrade conta com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço, 
tendo ingressado na PMCE em  12/06/2018, sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento BOM (fls. 708); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 982/1007, e Absolver os ACONSELHADOS ST PM FRANCISCO IRINEU 
OLIVEIRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 049.388-1-X, 1º SGT PM ARI JOSÉ DOS SANTOS MARINHO – M.F. nº 106.886-1-2, 1º SGT PM REGINALDO 
DE SALES – M.F. nº 109.806-1-5, CB PM RAPHAEL DE QUEIROZ PINHEIRO – M.F. nº 303.663-1-X, SD PM DANILO CAVALCANTE SOUSA – 
M.F. nº 305.945-1-7, SD PM ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA – M.F. nº 587.792-1-0 e SD PM CÍCERO PESSOA ANDRADE – M.F. nº 308.984-
0-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a 
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 

                            

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