DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº031  | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200190254-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 98/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais, 3º SGT PM FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA, CB PM CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA, 
CB PM RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA, em razão do descrito no ofício nº 233/2020, datado 
de 20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 182/2020 – 4º CRPM/PMCE, em 
face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça 
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição 
de serviço no Destacamento de Cariús/CE, conduziu a viatura de prefixo RP10361 até a sede da Companhia, no município de Iguatu/CE, local onde a viatura 
foi abandonada por parte dos PPMM e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, supostamente, esposas de policiais 
militares; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei 
Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/07). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumpri-
mento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes (fls. 27). De outro modo, consta às fls. 68/75, requerimento da defesa, visando 
a revogação da medida cautelar supra. Igualmente, à fl. 91, dormita nos autos, a Folha de Informação e Despacho – FID, referente ao expediente VIPROC 
nº 02635280/2020, esclarecendo que a cautelar em questão, já havia sido revogada em momento anterior ao pleito da defesa, caracterizando assim, perda do 
objeto. No mesmo sentido, consta às fls. 28/29, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, 
possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram 
devidamente citados (fls. 188/190, fls. 191/193, fls. 194/196 e fls. 197/199) e apresentaram a mesma defesa prévia (fls. 202/203), momento processual em 
que arrolaram 8 (oito) testemunhas, conforme fls. 202/203 e fl. 328 – oitivados por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 
04 (quatro) testemunhas (fls. 240/241, fls. 242/243, fls. 244/245 e fls. 246/247). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência 
às (fls. 323/324, fls. 325/326, fl. 328 – DVD-R e fl. 332) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 332); CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
em sede de defesa prévia (fls. 202/203), em suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Demais disso, se reservaram no direito de apreciar 
o meritum causae por ocasião das razões finais. Por fim, arrolaram 08 (oito) testemunhas de defesa; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
razões finais (fls. 334/354), a defesa do 3º SGT PM Julhiardy, CB PM Regis, CB PM Nonato e SD PM F Silva, preliminarmente, enalteceu as condutas 
profissionais dos processados. Nessa esteira, fez referência ao tempo de serviço prestado, comportamento e elogios constantes nos seus assentamentos 
funcionais. Na sequência, após citar os fatos e os fundamentos legais constantes na exordial, fez um breve relato de alguns atos processuais. Em seguida, 
assentou que ao se analisar a prova coletada, chega-se à conclusão de que não restou comprovado nenhum comportamento indigno por parte dos acusados, 
ao contrário, provou-se extreme de dúvida, serem capazes de servirem à sociedade cearense e a Instituição PMCE. Asseverou que na noite do ocorrido, após 
os aconselhados atenderem uma ocorrência, ao seguirem para o Destacamento, por volta de 01h45 (19/02/2020), cerca de 20 a 30 metros da Unidade, foram 
surpreendidos e rendidos por vários indivíduos de armas empunhadas e encapuzados, em 02 (dois) veículos descaracterizados, os quais determinaram que 
desembarcassem da viatura. Declarou ainda, que a ação foi rápida, e que os processados não tiveram como reagir. Esclareceu que após o arrebatamento da 
viatura, o fato foi comunicado ao comandante imediato e que os aconselhados permaneceram no serviço, cumprindo a escala normalmente. Nesse sentido, 
assegurou que não aderiram ao movimento grevista, e como as investigações revelaram, aduziu que na verdade, os militares foram vítimas de uma empreitada 
criminosa realizada por pessoas anônimas que, a todo custo, sem remorso de ofertar risco à vida de outrem com o pronto uso de arma de fogo, subtraíram a 
viatura. Nessa perspectiva, colacionou os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão, bem como pela defesa. Em seguida fez referência ao ofício 
nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPL/Sul – 4º CRPM, da lavra do então Comandante do 10ºBPM, endereçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º 
CRPM, informando-o acerca da imprecisão do documento que deu origem ao processo em tela, bem como ao afastamento preventivo dos militares (fls. 
107/110). Consignou que os fatos contidos na Portaria Inaugural do presente Processo Regular, em tese, são graves, mas não procedem, pois a instrução 
revelou que não há nenhuma prova que conclua pela culpabilidade dos aconselhados. Nessa esteira, citou expressamente o princípio da presunção de inocência, 
contido no art. 5º, LVII da CF, bem como jurisprudência e doutrina pátria e internacional, assim como outras argumentações que desautorizariam a aplicação 
de qualquer reprimenda aos militares, ante o estado de inocência. Por fim, requereu a absolvição dos aconselhados e o consequente arquivamento do feito, 
porém caso se entenda pela aplicação de sansão, que seja observado o princípio da proporcionalidade, assim como as atenuantes previstas no art. 35 da Lei 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 240/241, o TEN CEL PM Giovani Sobreira Gomes, então Comandante do 10ºBPM, 
sediado no município de Iguatu/CE, ao qual pertencem os aconselhados, asseverou que: “(…) o momento foi bastante crítico dados os relatos que viaturas 
estavam sendo abordados por policiais encapuzados; (…) Que segundo relatos dos acusados, a viatura do destacamento da cidade do Cariús-CE, foi abordada 
por supostos policiais encapuzados, que arrebataram a viatura e a conduziram ao 10º BPM;(…) Que os supostos policiais encapuzados estavam com armas 
curtas; (…) Que segundo os acusados, pela forma de abordagem, tratavam-se de policiais militares, por conta da verbalização e da gíria policial e também 
devido o contexto que se tomou o movimento paredista; Que segundo os acusados, não ocorreu uma reação em virtude de terem a convicção que se tratavam 
de outros policiais militares e com o intuito de evitar disparos e mortes, resolveram ceder a viatura; (…) Que era comum os policiais de serviço, por ser um 
destacamento policial e estarem de serviço de 24 horas, retornarem ao Destacamento para se alimentarem e realizarem suas necessidades físicas; (…) Que 
os acusados permaneceram na sede do Destacamento; (…) Que o depoente não tem conhecimento de que os acusados aderiram ao movimento; Que não 
foram os acusados que conduziram a viatura ao 10º BPM, mas sim os policiais encapuzados; (…) Que no 10º BPM não há câmeras de monitoramento;(…) 
Que o depoente não detectou falta ao serviço por parte de policiais militares, e se ocorreram falta, estes apresentaram atestado médico; (…) Que o depoente 
conhece os acusados, não tendo conhecimento de outros fatos desabonadores de suas condutas; Que o depoente não tem conhecimento se os acusados esti-
veram no quartel do 10º BPM quando do movimento paredista; (…) Dada a palavra a defesa, esta indagou como é a disciplina da tropa sob seu comando, 
tendo respondido que está no comando do 10º BPM há quase dois anos, não se recordando de punições a sua tropa; Que possui uma tropa disciplinada. 
(grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 242/243, o CAP PM José Joseliano Oliveira Gonçalves, declarou que: “(…) o depoente tem 
conhecimento dos fatos ora em apuração, estando hoje como comandante da 1ªCia/10 BPM-Iguatu-CE; (…) Que o depoente tomou conhecimento através 
do telefone 190, que a viatura do Destacamento Policial de Quixelô-CE, tinha sido arrebatada por homens encapuzados; Que supostamente tais homens eram 
policiais militares, pois assim se identificavam; (…) Que a viatura foi tomada e levada para a sede do 10º BPM, tendo seus pneus esvaziados; (…) Que os 
acusados não faltaram aos serviços, tendo a escala ocorrido normalmente; Que os policiais acusados, após terem a viatura arrebatada, deram continuidade 
do serviço; Que a escala do policiamento do Destacamento é de 2 por 4 dias de folga; (…) Que não há câmeras de vídeos de monitoramento no entorno do 
10ºBPM;(…) Que os acusados não aderiram ao movimento paredista, nem no dia em que tiveram a viatura arrebatada, nem posteriormente; (…) Que supos-
tamente foram policiais militares que conduziram a viatura até a sede do 10ºBPM; (…) Que nenhum dos acusados apresentou atestado médico no dia dos 
fatos ora em apuração; Que o depoente desconhece qualquer outro fato que desabone a conduta dos policiais militares ora acusados; Que o depoente não viu 
os acusados nos dias da paralisação na sede do 10º BPM; Que durante os dois dias de serviço dos destacamentos, não existem horários pré-determinados 
para realização das necessidades físicas e descanso dos policiais; Que tudo ocorre conforme a necessidade do serviço; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 244/245, o ST PM Ronaldo Alberto Vieira, relatou que: “(…) o depoente é comandante do Destacamento Policial de 
Cariús-CE; Que no dia dos fato ora em apuração, o depoente encontrava-se de folga e ao entrar de serviço no dia seguinte, foi informado pela composição 
de serviço que a viatura havia sido arrebatada por homens encapuzados; (…) Que os aconselhado (sic) permaneceram após o arrebatamento da viatura na 
sede do Destacamento; Que não (sic) os aconselhados compareceram ao serviço normalmente, sem que tenha ocorrido qualquer falta ao serviço; Que não 
foi apresentado atestado médico por parte dos aconselhados; Que desconhece qualquer fato anterior que desabone a conduta dos aconselhados; Que não sabe 
informar onde a viatura foi tomada pelos homens encapuzados; Que os aconselhados não aderiram ao movimento paredista; (…) Que a viatura foi tomada 
e conduzida a sede do 10º BPM; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 246/247, o ST PM Jaime Leandro da Silva, relatou 
que: “(…) o depoente é o escalante do quartel da 1ªCIa/10ºBPM; (…) Que o depoente tomou conhecimento dos fatos aqui apurados, de comentários dos 
demais policiais militares, que informaram que viaturas dos destacamentos estavam sendo tomadas por policiais encapuzados e conduzidas à sede do 10º 
BPM; (…) Que a escala dos destacamentos são feitas na sede da 1ºCia/10ºBPM, tendo uma jornada de 48 horas por 96 horas de folga; Que não há na escala 
observações quanto aos horários de ronda na cidade ou de recolhimento aos destacamentos; (…) Que os acusados, permaneceram no Destacamento Policial 
Militar de Cariús-CE, após a viatura ser tomada por homens encapuzados; Que os acusados dos Destacamentos de Acopiara, Jucás, Cariús e Quixelô, após 

                            

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