DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº031 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
a tomada das viaturas, permaneceram exercendo suas funções; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante,
de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, relataram que
após o evento, executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo, o próprio Comandante do 10ºBPM, asseverou que a viatura do Destacamento foi
arrebatada por supostos policiais armados e encapuzados e não conduzida pelos aconselhados e deixada no pátio externo do 10ºBPM, como descrito na
Exordial. Em relação à subtração da viatura, relataram que souberam dos fatos por meio dos aconselhados. Demais disso, o próprio comandante do 10ºBPM,
relatou que segundo os militares, não ocorreu reação em virtude de terem a convicção que se tratavam de outros policiais militares, evitando assim disparos
e mortes; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, de forma geral, ouvidas por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 328) afirmaram
que não presenciaram o ocorrido. Da mesma maneira, infere-se que de fato houve o arrebatamento da viatura por parte de supostos policiais armados e
encapuzados e o não confronto de parte dos aconselhados em face das circunstâncias, assim como refutou-se qualquer adesão dos processados ao movimento
grevista. Demais disso, relataram que os militares permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não aderiram ao movimento em questão. Por
fim, teceram elogios às suas condutas profissionais; CONSIDERANDO que aduz-se, de forma similar, dos interrogatórios do 3º SGT PM Julhiardy (coman-
dante da viatura e do Destacamento de Cariús/CE), CB PM Regis (motorista), SD PM F Silva (patrulheiro) e CB PM Nonato (patrulheiro), realizados por
meio de videoconferências (fls. 323/324, fls. 325/326, fl. 328 – DVD-R e fl. 332), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, o
3º SGT PM Julhiardy (comandante da viatura), asseverou que na data do ocorrido tinha conhecimento da existência de um movimento em Fortaleza, porém
no interior do Estado não. Relatou que volta das 01h45, ao se deslocar para o Destacamento, após retornar de uma diligência, cerca de 20 m a 30 m da
Unidade, foram surpreendidos por 02 (dois) veículos descaracterizados, os quais interceptaram a viatura. Na ocasião, vários indivíduos encapuzados e de
armas em punho, exigiram a entrega do veículo. Aduziu que as pessoas verbalizavam como policiais, inclusive um dos indivíduos trajava uma camisa preta
com o brasão da Corporação. Ressaltou ainda, que tentou dialogar a fim de que a ação não se consumasse, porém sem êxito. Declarou que os indivíduos
foram ríspidos e que a ação foi rápida, sem possibilidade de reação. Demais disso, assentou que cientificou o corrido ao COPOM, e permaneceu executando
o serviço no Destacamento. Por fim, ressaltou que a viatura de Cariús foi provavelmente a primeira a ser arrebatada. No mesmo sentido, foram as declarações
dos demais PPMM. O CB PM Regis (motorista), revelou que os 02 (dois) veículos, se posicionaram na parte dianteira e traseira da viatura respectivamente,
e que os acusados exigiram a entrega da viatura e não houve tempo de qualquer reação. Asseverou ainda, que tratava-se de cerca de 08 (oito) a 10 (dez)
homens. Na mesma perspectiva foi o relato do SD PM F Silva (patrulheiro), o qual asseverou que não tinha conhecimento de qualquer arrebatamento de
viatura no interior do Estado. Ressaltou que no instante da ação, os indivíduos encapuzados solicitaram para não reagirem, mantendo-se um diálogo por parte
da composição, para desistirem da ação, porém não foram atendidos. Assegurou que não houve condições de reação dado a surpresa e a superioridade numé-
rica da outra parte, haja vista que desceram dos veículos com armas em punho, apontando-as. Por fim afirmou que não participou do movimento paredista.
Na mesma esteira, foram as declarações do CB PM Nonato (patrulheiro); CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem
do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares, de serviço no Destacamento de Cariús/CE, ora aconselhados, é que teria, de forma
deliberada, conduzido a viatura de prefixo RP10361 até a sede da Companhia em Iguatu/CE, local onde, supostamente, teria sido abandonada e a chave
subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, em tese, esposas de policiais militares, as quais na ocasião, participavam de um
movimento paredista. De outro modo, o que se comprovou no decorrer da instrução processual é que na realidade os PPMM se encontravam em deslocamento,
quando a viatura foi abruptamente interceptada por 02 (dois) veículos, com cerca de 08 (oito) a 10 (dez) indivíduos encapuzados e armados, os quais sob
ameaça exigiram a entrega da RP10361, arrebatando-a e conduzindo-a ao 10º BPM; CONSIDERANDO que da mesma forma, infere-se dos autos, que os
aconselhados não facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo amotinado para que este a arrebatasse. Da mesma forma, os aconselhados
não demonstraram comportamento destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que o veículo foi subtraído, por um contingente considerável,
armado, encapuzado e relutante em seu objetivo, ou seja, de arrebatar a viatura em questão; CONSIDERANDO que o ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do
10º BPM – CPI/Sul – 4º CRPM (fls. 107/108), da lavra do Comandante do 10ºBPM, endereçado ao então Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM – Comando
Regional Policial Militar, relativo aos eventos, esclarece que ao se noticiar que as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves, não se referia
aos policiais militares de serviço nas sobreditas viaturas, e sim a supostos policiais militares encapuzados que aderiram ao movimento paredista. Nesse
sentido, assentou-se, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que o total de 29 (vinte e nove) Policiais Militares (relação anexa) pertencentes ao efetivo desta
Unidade Militar, foram afastados preventivamente de suas funções, por força de determinação contida no BCG 037/2020, de 21/02/2020; CONSIDERANDO
a imprecisão do documento que deu origem ao afastamento em epígrafe que não demostrou as reais circunstâncias do fato causando assim interpretação
distinta do que se pretendia informar; CONSIDERANDO que, na realidade, quando citamos no primeiro parágrafo do ofício nº 049/2020 (cópia anexa), que
as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves não nos referíamos aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas, e sim aos supostos
Policiais Militares encapuzados que teriam agido diante o movimento em alusão; CONSIDERANDO que o “modus operandi” das ações que retiraram as
viaturas da operacionalidade, foi o mesmo em toda a área circunscricional desta OPM, onde pessoas encapuzadas se apoderaram das viaturas, conduzindo
às proximidades deste Batalhão PM, fato devidamente contatado em livros de registro de ocorrência, conforme cópias autênticas em anexo; CONSIDERANDO
que todos os Policiais Militares constantes na relação anexa, já estão submetidos a Inquérito Policiais Militares, que certamente indicará a real participação
dos mesmos no fato em análise; CONSIDERANDO a grande carência de efetivo desta OPM, na sede e destacamento, agravada pela medida de afastamento
preventivo, fato que tem comprometido a operacionalidade neste batalhão de Polícia Militar; CONSIDERANDO finalmente que, durante todo o movimento
paredista, não foram detectadas faltas de serviços na área circunscricional desta unidade Militar, pois os supostos PM’s que agiram encapuzados certamente
se encontravam de folga, inclusive os identificados, já foram devidamente informados aos Escalões Superiores; […]”; CONSIDERANDO que a fim de
perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 182/2020 – 4º CRPM (fl. 328 – mídia DVD-R), datada de
20/02/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo não indiciamento dos PPMM em questão. Nesse sentido, assentou-se que, in verbis: “[…] DA PARTE
CONCLUSIVA: O ofício nº 049/2020 da Ajudância do 10ºBPM acostado a essa portaria traz que a Viatura Policial 10361 foi abandonada em frente ao
portão principal do Batalhão de Iguatu/CE, contudo não informando por quem teria sido abandonada ou se alguma diligência imediata teria sido providenciada
neste sentido. Não temos imagens da referida Viatura ou da equipe de serviço, comprometendo os policiais militares aqui investigados de alguma forma.
Imagens foram solicitadas aos órgãos competentes, porém não se obteve êxito quanto a localização ou imagens que pudessem nortear o presente processo
investigativo. Não tivemos testemunhas do fato, a não ser os próprios policiais militares de serviço, os quais são uniformes quanto as suas versões sobre o
fato. Afirmaram estes em seus depoimentos que devido ao fator surpresa e pela quantidade de elementos empregados na ação, não tiveram outra escolha
senão se renderem e verem sua Viatura tomada, afirmando os policiais que temeram por suas vidas e as de seus companheiros. Que possivelmente a ação
delituosa em apuração teria sido praticada por policiais militares aderentes ao movimento grevista que eclodiu no Estado do Ceará. São Uníssonos em dizer
que estavam trabalhando e cumprindo com seu dever de servir e proteger a sociedade no referido dia, que não tiveram intenção de participar de movimento
grevista como também não facilitaram a tomada da Viatura pelos criminosos, que sentiram medo e desmoralização. Que informaram ao Copom da Sede do
Batalhão para ciência e providências, bem como permaneceram de serviço após o fato, somente saindo de seus postos após a rendição e passagem para a
equipe substituta, fatos estes confirmados pelo ST Ronaldo e o SD PM Araújo, em seus depoimentos acostados aos autos. Foi solicitado relatório das condi-
ções da VTR 10361 quando da sua volta ao serviço rotineiro normal, sendo informado conforme relatório anexo, que a referida Viatura encontra-se em boas
condições e sem avarias aparentes. Que o Comportamento dos policiais militares investigados são ótimos, conforme indicam suas fichas funcionais como
possuem tempo de serviço considerável prestado a sociedade cearense de forma exemplar. Desta forma não encontramos provas suficientes em desfavor dos
policiais militares aqui investigados, que pudessem de alguma forma sugerir seus indiciamentos em crime ou infração disciplinar. Bem como não conseguimos
identificar os possíveis policiais militares envolvidos, no movimento grevista eclodido no Estado do Ceará naquele dia na cidade de Cariús/CE, que resultou
na ação delituosa do arrebatamento da respectiva Viatura Policial e seu abandono em frente ao Quartel da cidade de Iguatu/CE. Tendo por base as provas e
fatos elencados nos autos, CONCLUO QUE: NÃO SE VISLUMBROU INDÍCIOS de cometimento de crime militar ou de transgressão disciplinar na conduta
dos policiais militares inicialmente investigados, os quais estavam de serviço, devidamente escalados. Que há elementos informativos da existência de crime
militar e transgressão disciplinar a se punir, em desfavor dos possíveis policiais militares envolvidos na ação delituosa em apuração, contudo não há elementos
suficientes de autoria, os possíveis policiais militares envolvidos na ação delituosa não foram identificados até o presente momento. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que às fls. 111/136, dormita cópias das Escalas de Serviço dos Destacamentos, concernentes ao efetivo empregado, localidades, horários
de alimentação, assepsia, repousos e demais orientações, assim como a cópia autêntica nº 06/2020 – 1ªCIA/10ºBPM – CPI/SUL – 4º CRPM, concernente ao
arrebatamento da viatura em questão; CONSIDERANDO que restou apurado que no dia 19/02/2020, por volta das 02h00 cerca de 10 (dez) indivíduos
armados e encapuzados, afirmando serem policiais militares, em 02 (dois) veículos descaracterizados, arrebataram, a viatura de prefixo RP10361 pertencente
ao Destacamento Policial Militar de Cariús/CE. Aduz-se ainda, consoante os relatos dos aconselhados/testemunhas e demais provas materiais (autos do IPM,
às fls. 328), que o grupo agiu de maneira ríspida e mediante ameaça. Da mesma forma, contatou-se que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e seu
contingente apresentava vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação na mesma intensidade por parte dos PPMM abordados. Infere-se ainda,
que os aconselhados foram surpreendidos quando se encontravam nas proximidades do Destacamento Policial, quando retornavam de uma diligência. Nesse
diapasão, restou configurado que os processados não praticaram ações e/ou omissões a favor dos militares estaduais, que naquele período declararam-se
amotinados. Do mesmo modo, frise-se, diante do caso concreto, que os aconselhados rendidos não tiveram chance alguma de reação, posto que os indivíduos
encontravam-se armados e em vantagem numérica, se utilizaram do elemento surpresa e agiram de forma rápida e sob ameaça. Ressalte da mesma forma,
que até então não havia notícia de nenhum arrebatamento de viatura na região; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos proces-
sados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica madrugada, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo
os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram a viatura pertencente ao Destacamento de Cariús/CE, conduzindo-a à sede do 10º BPM em Iguatu/CE.
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