DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº031 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os arrebatadores (amotinados). Nessa senda, evidenciou-se
que os indivíduos responsáveis pela subtração da viatura, encontravam-se armados, em maior quantidade, agiram de surpresa e sob ameaça. Assim sendo,
no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos aconselhados. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não
praticaram as ações descritas na exordial inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva
para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do
Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido (primeiro dia). Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconse-
lhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de Cariús/CE) ao município de Iguatu/CE (sede do 10º BPM), com o intuito de
aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados
quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO a título meramente informativo e, ressalvada a independência das instâncias
administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, os aconselhados foram absolvidos sumariamente nos autos da ação penal nº 0269225-
83.2020.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), com fundamento nos termos do art. 387, inc. III, do CPP, e 439, “b”, do CPPM, tendo em vista
que os eventos narrados não constituem crime, bem como a falta de justa causa, conforme o art. 395, inc. III, do CPP, inclusive com trânsito em julgado da
sentença (fls. 374/394); CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão
disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido;
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos,
ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de
Deliberação e Julgamento (fls. 369/370 e fl. 372), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes
termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os argumentos apresentados pelos integrantes do Conselho de
Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: 3º SGT PM 20940 FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA – MF: 136.438-
1-4, CB PM 23727 CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA – MF: 302.566-1-1, CB PM 25508 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA – MF:
304.225-1-1 e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – MF: 307.461-1-2: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO
estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”. Antes da sessão supra, a Defensoria Pública, por meio
de manifestação própria noticiou que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais inerentes à instrução processual, fls. 358/363; CONSI-
DERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 224/2021, às fls. 395/404, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 10h, do
dia 05/10/2021, nesta CERC/CGD (fls. 369/370 e 372), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos
vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos,
nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: 3º SGT PM 20940 FAGNER JULHIARDY FELIPE
MOREIRA – MF: 136.438-1-4, CB PM 23727 CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA – MF: 302.566-1-1, CB PM 25508 RAIMUNDO NONATO
FERREIRA DA SILVA – MF: 304.225-1-1 e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – MF: 307.461-1-2: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES;
II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em
face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 16.412/2021 (fls. 407/408), registrou que: “(…) 3. Dos demais
que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão
Processante no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações se não estão incapacitados em permanecerem no serviço ativo da PMCE.
(grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 16.973/2021 às fls. 409/413: “(…) À vista
do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer conclusivo exposado no Relatório
Final nº 224/2021, o qual foi objeto de análise por parte do Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele
consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante à conclusão de que os policiais militares 3º SGT PM 20940 Fagner Julhiardy
Felipe Moreira – MF: 136.438-1-4, CB PM 23727 Carlos Regis Correia de Oliveira – MF: 302.566-1-1, CB PM 25508 Raimundo Nonato Ferreira da Silva
– MF: 304.225-1-1 e SD PM Estênio Ferreira e Silva – MF: 307.461-1-2, não são culpados das acusações constantes na portaria inicial e não estão incapa-
citados de permanecerem no serviço ativo da Corporação Policial Militar, visto a não comprovação da ocorrência de transgressão disciplinar, devendo,
portanto, serem inocentados de todas as acusações. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 209/219) dos policiais militares
em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 3º SGT PM Fagner Julhiardy Felipe Moreira, conta com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço,
com o registro de 15 (quinze) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Carlos Regis Correia
de Oliveira, conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no
comportamento EXCELENTE, 3) CB PM Raimundo Nonato Ferreira da Silva, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 03
(três) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE, e 4) SD PM Estênio Ferreira e Silva, conta com mais
de 06 (seis) anos de efetivo serviço, sem registro de elogio e/ou sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO,
por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inau-
gural (a saber, que a composição do Destacamento de Cariús/CE, conduziu a viatura de prefixo RP10361 para a sede da Companhia de Iguatu/CE, abando-
nando-a, e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por terceiros); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no
relatório final de fls. 381/395, e Absolver os ACONSELHADOS 3º SGT PM FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA – M.F. nº 136.438-1-4, CB
PM CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA – M.F. nº 302.566-1-1, CB PM RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA – M.F. nº 304.225-1-1
e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – M.F. nº 307.461-1-2, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na Portaria
Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº56/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto
de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade de Beberibe, nos dias
03 a 04/02/2022 com o objetivo de notificar testemunhas, referente a investigação disciplinar e demais diligências se for necessário nos autos do Processo
2010424268, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de
25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº56/2022 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
RIVELINO BARBOSA DE SOUZA
SUBTENENTE PM
V
03 A 04/02/2022
FORTALEZA / BEBERIBE/ FORTALEZA
1,5
61,33
92,00
92,00
MAURILIO SATURNINO GOMES
SUBTENENTE PM
V
03 A 04/02/2022
FORTALEZA / BEBERIBE/ FORTALEZA
1,5
61,33
92,00
92,00
THIAGO SERPA GARRIDO BRAGA
CABO PM
V
03 A 04/02/2022
FORTALEZA / BEBERIBE/ FORTALEZA
1,5
61,33
92,00
92,00
VALOR TOTAL 276,00
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