DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº031 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Ofício nº 001/2022 – S F, de 02/02/2022, oriundo da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar. RESOLVE: I) DESIGNAR o 1º TEN QOPM IDERLANE
BARBOSA DA SILVA – M.F. nº 843.966-1-3, em substituição ao CAP QOPM RONALDO ALVES DA SILVA - M.F. nº 308.537-1-7, para exercer as
atribuições de Presidente, dando continuidade aos trabalhos da aludida Sindicância Administrativa; II) Fica o Oficial substituído encarregado de comparecer
à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. O REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº66/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de
Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014; CONSIDE-
RANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº16/2021, publicada no D. O. E. Nº289,
de 29.12.2021; CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar protocolada sob SPU Nº1908101498, dando conta de que o militar SD PM
Nº32.050 INÁCIO RAINER ALEXANDRE BARBOSA, MF: Nº308.742-3-4, quando de serviço no atendimento de uma ocorrência de agressão física a duas
mulheres, as quais se encontravam no interior da viatura, na madrugada do dia 26/08/2019, por volta de 03h, ao chegar na Lanchonete “Moriá”, localizada
no centro da cidade de Sobral/CE, se dirigiu até a pessoa de José Arteiro de Sousa Neto, que lanchava em um dos bancos do estabelecimento, ladeado pelo
seu genitor, os quais retornavam de Fortaleza, onde foram assistir a uma partida de futebol, e, sem nada falar, desferiu um “tapa” no rosto da citada pessoa,
vindo esta ao solo, ocasião em que recebeu voz de prisão; CONSIDERANDO que o pai do agredido indagou ao referido policial o motivo da prisão, sendo
respondido que o filho era acusado de agredir duas mulheres, sendo-lhe informado naquele momento que estava havendo um engano, pois, sequer, estavam na
cidade de Sobral/CE, e que, mesmo que fosse seu filho o culpado, aquela não era conduta correta; CONSIDERANDO que um dos policiais que estava junto
com o militar Inácio Rainer lhe informou que poderia ser outra pessoa que estava em outra cadeira ao lado, sendo referida pessoa conduzida até a viatura,
ocasião em que o policial militar Rainer pediu desculpas à pessoa agredida e a seu pai, alegando que as características físicas do agredido coincidiam com as
informadas pelas vítimas; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº
16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese,
ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, V, VII, IX e X, e violam os deveres éticos consubstan-
ciados no art. 8º, IV, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e
II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, I, II, III, XXX, XXXII e XXXIV, §2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. CONSIDERANDO o despacho do Exmº
Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar.
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao POLICIAL MILITAR
supra; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 07 de fevereiro de 2022.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº67/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2201151924, em que
o SD PM 29.468 GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, MF 307.148-1-4, lotado no 1º Pelotão da 4ªCia/4º BPRAIO, é acusado de haver
praticado homicídio, por volta das 2h15min do dia 06/02/2022, no interior da Delegacia Regional de Camocim/CE, tendo como vítima Matheus Silva Cruz, 19
anos; CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial nº 430-55/2022 (Auto de Prisão em Flagrante Delito), naquela Delegacia por fato tipificado
no art. 121,§2º,IV do CPB; CONSIDERANDO que, segundo narram os autos, a ocorrência foi iniciada na Boate Space, na Beira Mar de Camocim, onde
estava presente o SD PM GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, o TEN PM Amauri Ferreira do Nascimento e o SD PM José Vitor Lima
do Nascimento, de folga, quando Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho na companhia de outras pessoas passaram pelos militares e teriam
desferido um soco no rosto do SD PM GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, dando início a uma briga entre as partes; CONSIDERANDO
que após a briga, os policiais seguraram Isaac e solicitaram apoio ao COPOM que deslocou a Vtr 32CI02 composta pelo 2º SGT Valmir, SD J. Fontenele
e SD Jefferson os quais, no percurso encontraram Matheus na Praça do Coreto, lesionado; CONSIDERANDO que todos os envolvidos foram conduzidos
à Delegacia Regional de Camocim/CE para apresentarem suas versões à autoridade policial; CONSIDERANDO que O SD PM GEORGE TARICK DE
VASCONCELOS FERREIRA compareceu à Delegacia em seu veículo particular, ficando na parte externa, enquanto Matheus e Isaac estavam desalgemados
nos bancos existentes na parte interna da Delegacia; CONSIDERANDO que alguns policiais estavam na calçada e outros dentro do prédio, quando, em
dado momento, o SD PM GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA entra e efetua vários disparos de arma de fogo em Matheus, entregando-se
à autoridade policial que instaurou o Inquérito Policial nº 430-55/2022; CONSIDERANDO que após a realização dos procedimentos legais, o autor do
homicídio foi conduzido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que compareceu ao local da ocorrência o SUB TEN PM Deoclécio Gomes que estava de
serviço com o SUB TEN PM Fábio Moraes Frota e o CB PM Diógenes Luís de Lima Costa, no patrulhamento de motos e que ao deporem no Auto de Prisão
em Flagrante afirmaram que no local da ocorrência (boate space) encontraram o TEN PM Amauri e o SD PM Vitor segurando Isaac, enquanto que Matheus
Silva Cruz tinha sido encontrado pelo SGT PM Valmir na Praça do Coreto da cidade de Camocim-CE, e que todos foram conduzidos à Delegacia, exceto o
autor do homicídio que foi em seu carro particular; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria definida,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar de natureza grave, por parte do militar estadual GEORGE TARICK
DE VASCONCELOS FERREIRA, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO ser inaplicável ao caso a
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que
o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º,
II, IV, V, VI, VII, IX e X, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, IV, XVII e XXXI, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, conformidade com o art. 71, III, c/c o art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuída ao SD PM 29.468 GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, MF 307.148-1-4, lotado
no 1º Pelotão da 4ªCia/4º BPRAIO, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) AFASTÁ-LO
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo,
assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) OFICIE-SE AO COMANDO-GERAL da Polícia Militar do Estado do Ceará encaminhando cópia
da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, devendo, nos termos legais, o militar ficar à disposição da
unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros
instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por
meio digital, assim como o relatório de suas frequências; IV) DESIGNAR a 6ª Comissão de Processo Regular Militar (6ª CPRM), composta pelos Oficiais:
TEN-CEL PM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, MF. 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN PM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF.
099.299-1-6 (Interrogante), e TEN PM FRRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA, MF. 105.626-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular;
IV) Cientificar ao acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º
do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº68/2022 - A SINDICANTE MILENA MARTINS MONTEIRO, DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, da Célula de Sindicância
Civil – CESIC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 282/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 059, datado de 27.03.2012, bem como
as atribuições de sua competência, tendo como seu substituto o Delegado de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, matrícula funcional nº 133.857-1-8, nos
termos da Portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31.03.2016; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do
SPU nº 2201158139, no qual consta que as pessoas de Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho teriam sido conduzidas por uma composição
da Polícia Militar até a Delegacia Regional de Camocim/CE após desferirem um soco no rosto do policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira,
iniciando-se uma briga entre as partes; CONSIDERANDO que logo após a apresentação da ocorrência para a autoridade policial, o policial militar George
Tarick de Vasconcelos Ferreira teria comparecido à delegacia em seu veículo particular; CONSIDERANDO que Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da
Silva Carvalho estariam na parte interna da delegacia e o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira na área externa quando este teria adentrado
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