DOE 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
204
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº031 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
no local e efetuado vários disparos de arma de fogo em direção a Matheus Silva Cruz; CONSIDERANDO a lavratura do auto de prisão em flagrante delito
em desfavor do policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira, pela prática de homicídio da pessoa de Matheus Silva Cruz, fato ocorrido na madru-
gada do dia 6 de fevereiro de 2022, conforme Inquérito Policial nº 430-55/2022; CONSIDERANDO a determinação judicial para a apuração da conduta
dos policiais civis que estavam presentes na delegacia por ocasião do homicídio, os quais foram identificados, a priori, como sendo o Delegado de Polícia
Civil EVERTON JOSÉ PESSE e o Escrivão de Polícia Civil JOSÉ EDER TORRE DE SOUSA; CONSIDERANDO determinação do Controlador Geral de
Disciplina para a instauração de Sindicância; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de Polícia Civil Everton José Pesse e do Escrivão de Polícia
Civil José Eder Torre de Sousa configura, em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como infrações disciplinares previstas no
artigo 103, “b”, VII e XXVII, da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para
aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas
por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria, em desfavor do Delegado de Polícia Civil
EVERTON JOSÉ PESSE, matrícula funcional nº 300.854-1-8, e do Escrivão de Polícia Civil JOSÉ EDER TORRE DE SOUSA, matrícula funcional nº
198.367-1-1; II) Ficam cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022.
Milena Martins Monteiro
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº69/2022 - O SINDICANTE 1º TEN PM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF 099.299-1-6, da Célula Regional de Disciplina
do Sertão de Sobral, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 170/2014, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 044, de 06/03/2014; e,
CONSIDERANDO os fatos narrados no processo sob SISPROC nº 2201158228, que trata de expediente oriundo do Poder Judiciário - Plantão do 15º Núcleo
Regional, encaminhando informações acerca da prisão em flagrante do SD PM 29.468-GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, MF 307.148-
1-4, o qual teria matado Matheus Silva Cruz dentro da Delegacia Regional de Camocim/CE, fato ocorrido em data de 06/02/2022; CONSIDERANDO o teor
da Comunicação Interna nº 067/2022, datada de 07/02/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fls. 02/03, encaminhando o Relatório
Técnico nº 055/2021, sugerindo a apuração no sentido de averiguar se houve omissão, negligência, conivência, prevaricação ou outra conduta por parte de
policiais militares, os quais foram identificados como sendo os militares 2º TEN PM AMAURI FERREIRA DO NASCIMENTO - MF 065.962-1-5, ST PM
DEOCLÉCIO GOMES - MF 113.157-1-2, ST PM FÁBIO MORAIS FROTA - MF 109.817-1-9, 2º SGT PM FRANCISCO VALMIR PEREIRA ALVES
- MF 136.193-1-X, CB PM DIÓGENES LUIS DE LIMA COSTA - MF 588.035-1-0, SD PM JAIR ROCHA FONTENELE - MF 308.680-6-4, e SD PM
JEFFERSON DOS REIS FERREIRA - MF 309.165-1-4, bem como sugerindo a apuração da conduta dos militares 2º TEN PM AMAURI FERREIRA DO
NASCIMENTO - MF 065.962-1-5 e SD PM JOSÉ VITOR LIMA DO NASCIMENTO - MF 309.174-4-8, por ocasião da ocorrência de vias de fato na Boate
Space entre o SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira e Matheus Silva Cruz, seguindo-se do homicídio deste último nas dependências da Delegacia
de Polícia Civil da cidade de Camocim-CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar de natureza grave por afronta a dignidade humana passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta dos militares que se encontravam presentes no desenrolar do fatídico evento que
culminou no assassinato de Matheus Silva Cruz, em tese, fere os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, previstos no art. 7º, IV, V,
VI, IX e X; fere ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral,
previstos no art. 8º, I, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XXXII; culminando, em tese, na prática de transgressão disciplinar de natureza Grave, tipificadas no art. 13,
§1º, III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), XVII (utilizar-se da condição de militar do
Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros), e média, conforme art. 13, §2º, XVIII
(trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão); XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária
ou administrativa, ou embaraçar sua execução), tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO
o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância
Administrativa para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e baixar a presente Portaria para apurar a conduta dos MILITARES 2º TEN PM AMAURI FERREIRA DO NASCIMENTO - MF 065.962-1-5, ST PM
DEOCLÉCIO GOMES - MF 113.157-1-2, ST PM FÁBIO MORAIS FROTA - MF 109.817-1-9, 2º SGT PM FRANCISCO VALMIR PEREIRA ALVES
- MF 136.193-1-X, CB PM DIÓGENES LUIS DE LIMA COSTA - MF 588.035-1-0, SD PM JAIR ROCHA FONTENELE - MF 308.680-6-4, SD PM
JEFFERSON DOS REIS FERREIRA - MF 309.165-1-4, e SD PM JOSÉ VITOR LIMA DO NASCIMENTO - MF 309.174-4-8; II) Ficam cientificados os
acusados e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
COMUNICADO - TOMADA DE PREÇOS
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº174/2021
A Comissão Permanente de Licitação, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, designada pelo Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário Oficial do
Estado – DOE em 18 de fevereiro de 2021 e 09 de abril de 2021, COMUNICA aos INTERESSADOS que em decorrência da impossibilidade de realização
do Certame supracitado no dia 09 de fevereiro de 2022, às 10h:00min, horário local, em razão de diligência externa pela equipe da Comissão Permanente
de Licitação na presente data, fica remarcada a sessão de abertura para o dia 14 de fevereiro de 2022, às 10h:00min, cujo objeto encontra-se especificado
a seguir: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO ABRIGO DE LIXO DO
PREDIO SEDE DEPUTADO ADAUTO BEZERRA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE, EM ESTRITA CONFOR-
MIDADE COM O EDITAL E DEMAIS ANEXOS. O Edital permanece à disposição dos interessados na sede desta Assembleia Legislativa, situada à Av.
Desembargador Moreira, 2807, Edifício Senador César Cals, 1º andar, nos dias úteis, em horário comercial e no site: www.al.ce.gov.br. Outras informações
poderão ser obtidas através do e-mail: licita@al.ce.gov.br e telefones (085)3277.2817. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2022.
Joao Vicente Leitão
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Carlos Mauricio Lopes Aguiar
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Poliana Vanúcia de Paula Albuquerque
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
João Tomaz Martins de Queiroz
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Fechar