Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº032 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.924, de 10 de fevereiro de 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO Nº683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº683, pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino, § 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério. § 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza. § 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º. § 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO nº683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável. Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais da Casa Civil, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na 120ª Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Gás do Ceará– CEGÁS, a ser realizada em 15 de fevereiro de 2022, às 16h, de forma virtual, com poderes para deliberar sobre os assuntos constantes na Convocação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento nos art. 3º e 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº 23.140, de 04 de abril de 1994, RESOLVE SUBSTITUIR MANFREDO ROMMEL CANDIDO, representante indicado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, para exercer como suplente, por 02 (dois) anos, mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, por Matheus Silva Machado, também indicado pelo órgão em questão, a partir da data de publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o pedido de Revisão Processual interposto pelo Senhor Renan Bezerra de Almeida (Processo VIPROC nº 0992968/2018) em face da decisão Boletim do Comando da PM, em 15 de junho de 2018, que impôs a sanção de reprimenda disciplinar de 02 (dois) dias; CONSIDERANDO o que restou demonstrado no procedimento apuratório, bem como a congruência da decisão do processo regular com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, atestando a regularidade do feito; CONSIDERANDO que o acusado não apresentou provas suficientes para demover os fatos apresentados; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza-CE, aos 09 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 34.003, de 24 de março de 2021, alterado pelo Decreto n.° 34.315, de 20 de outubro de 2021, que instituiu grupo de trabalho encarregado, dentre outros objetivos, de elaborar plano de ação para o desenvolvimento e apresentação de políticas públicas de energias renováveis voltadas ao desenvolvimento sustentável e à futura implantação do HUB de Hidrogênio Verde no Ceará, RESOLVE nomear os MEMBROS do Grupo de Trabalho Estratégico conforme lista constante no Anexo Único, deste ato, a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO ESTRATÉGICO PREVISTO NO DECRETO Nº34.003, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 NOME TIPO ÓRGÃO/INSTH UIÇÂO Célio Fernando Bezerra Melo Titular - Coordenador Casa Civil José Flávio Barbosa Jucá de Araújo Suplente Casa Civil Roscane Oliveira de Medeiros Titular Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho Constantino Frate Júnior Titular Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho Lutero Carmo de Lima Titular Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Jcferson Luiz de Meneses Ventura Titular Secretaria da Infracstrutura Magda Marinho Braga Titular Secretaria do Meio Ambiente Jurandir Picanço Júnior Convidado Federação das Indústrias do Estado do Ceará Joaquim Caldas Rolim de Oliveira Convidado Federação das Indústrias do Estado do CearáFechar