DOE 10/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº032 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.924, de 10 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), 
DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO Nº683, PELO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de 
ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº683, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total 
dos recursos oriundos da ACO nº683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,
§ 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos 
admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários 
advocatícios, independente da natureza.
§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, 
vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º.
§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, 
o percentual dos recursos oriundos da ACO nº683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser 
transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne 
definitiva e imutável.
Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes 
dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos 
Especiais da Casa Civil, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na 120ª Assembleia Geral 
Extraordinária da Companhia de Gás do Ceará– CEGÁS, a ser realizada em 15 de fevereiro de 2022, às 16h, de forma virtual, com poderes para deliberar 
sobre os assuntos constantes na Convocação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento 
nos art. 3º e 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº 23.140, de 04 de abril de 1994, RESOLVE SUBSTITUIR MANFREDO 
ROMMEL CANDIDO, representante indicado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, para exercer como suplente, por 02 (dois) anos, mandato 
de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, por Matheus Silva Machado, também indicado pelo órgão em 
questão, a partir da data de publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o pedido de Revisão Processual interposto pelo 
Senhor Renan Bezerra de Almeida (Processo VIPROC nº 0992968/2018) em face da decisão Boletim do Comando da PM, em 15 de junho de 2018, que impôs 
a sanção de reprimenda disciplinar de 02 (dois) dias; CONSIDERANDO o que restou demonstrado no procedimento apuratório, bem como a congruência 
da decisão do processo regular com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, atestando a regularidade do feito; CONSIDERANDO que o acusado não 
apresentou provas suficientes para demover os fatos apresentados; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza-CE, aos 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 34.003, de 24 de março de 
2021, alterado pelo Decreto n.° 34.315, de 20 de outubro de 2021, que instituiu grupo de trabalho encarregado, dentre outros objetivos, de elaborar plano de 
ação para o desenvolvimento e apresentação de políticas públicas de energias renováveis voltadas ao desenvolvimento sustentável e à futura implantação do 
HUB de Hidrogênio Verde no Ceará, RESOLVE nomear os MEMBROS do Grupo de Trabalho Estratégico conforme lista constante no Anexo Único, deste 
ato, a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO ESTRATÉGICO 
PREVISTO NO DECRETO Nº34.003, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
NOME
TIPO
ÓRGÃO/INSTH UIÇÂO
Célio Fernando Bezerra Melo
Titular - Coordenador
Casa Civil
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
Suplente
Casa Civil
Roscane Oliveira de Medeiros
Titular
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Constantino Frate Júnior
Titular
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Lutero Carmo de Lima
Titular
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
Jcferson Luiz de Meneses Ventura
Titular
Secretaria da Infracstrutura
Magda Marinho Braga
Titular
Secretaria do Meio Ambiente
Jurandir Picanço Júnior
Convidado
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Joaquim Caldas Rolim de Oliveira
Convidado
Federação das Indústrias do Estado do Ceará

                            

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