DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de outubro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.821, de 11 de outubro de 2018.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS 
INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE 
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR, POR 
EMPRESA OPERADORA PORTUÁRIA, 
DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS 
À  O P E R A C I O N A L I Z A Ç Ã O  D A 
COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, 
ATRAVÉS DO TERMINAL PORTUÁRIO 
DO PECÉM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe conferem os inciso IV e VI do art.88 da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 18/2012, que autoriza o 
Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas, interes-
taduais e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados 
à implantação e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém 
(CSP), neste Estado, CONSIDERANDO que a utilização de guindaste de 
grande porte por empresa operadora portuária confere maior velocidade aos 
contêineres transportados, facilitando as operações do Terminal Portuário do 
Pecém, notadamente as da CSP, DECRETA:
Art. 1.º Fica isenta do ICMS a operação de importação do Exterior de 
Guindaste autopropulsado sobre pneumáticos, do tipo Reachstacker Kalmar, 
Modelo DRU450-65S5, capacidade de carga 45 (quarenta e cinco) toneladas, 
classificado no código 8426.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/
Sistema Harmonizado (NCM/SH), e Grab de 14 m³, modelo Peiner Four-
Rope Clamshell, Modelo VSG/Q 50,0-2,4-14000, com capacidade para 
50 (cinquenta) toneladas, classificado no código 8431.41.00 da NCM/SH, 
desde que realizada por empresa operadora portuária para ampliação do 
Terminal Portuário do Pecém e operacionalização da Companhia Siderúrgica 
do Pecém (CSP).
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:
I - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada;
II - ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém na 
execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 
5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
aos 11 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.822, de 11 de outubro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 
Nº32.438, DE 8 DE DEZEMBRO DE 
2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 
10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, 
QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO 
CEARÁ – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e CONSIDE-
RANDO a necessidade de permanente atualização das políticas de atração de 
investimentos para a economia cearense, com objetivo de lhes conceder mais 
eficácia, CONSIDERANDO que a ratio da Lei nº 10.367, de 1979, sempre 
foi a de desenvolver a atividade industrial de contribuintes sediados neste 
Estado, não havendo qualquer óbice à diversificação dos ciclos de produção 
dos estabelecimentos industriais que já gozam de benefícios do FDI, desde 
que haja previsão normativa autorizativa e diante de manifestação expressa 
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN), 
DECRETA: 
Art. 1.º O Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
I – no caput do art. 16, com a seguinte redação:
 
“Art. 16. O agente financeiro do FDI terá o prazo de até 45 (quarenta 
e cinco) dias, contados da data da protocolização do pedido, para 
elaboração de parecer conclusivo de que trata o art. 15, salvo se o 
processo for designado para diligência.”(NR)
 
II – nova redação do § 5.º e acréscimo do § 12 ao art. 57, nos seguintes 
termos:
“Art. 57. (…) 
(...)
 
§ 5º As sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput 
deste artigo poderão habilitar-se nas modalidades de implantação 
e modernização, para efeito de fruição do diferimento em até 88% 
(oitenta e oito por cento) de ICMS gerado relativo às operações 
da produção própria da sociedade empresária beneficiária do FDI, 
com retorno de 1% (um por cento) e prazo de incentivo de 10 (dez) 
anos, desde que o investimento em ativo fixo seja de, no mínimo, R$ 
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de 
confecção de artigos de vestuário e acessórios, e de R$ 60.000.000,00 
(sessenta milhões de reais) para o segmento de fiação, malharia e 
tecelagem.
 
(…)
 
§ 12 As sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput 
deste artigo, poderão diversificar sua produção em estabelecimentos 
industriais de confecção de terceiros, localizados neste Estado, desde 
que:
 
I – a linha de produção diversificada seja nova em relação às existentes 
no estabelecimento beneficiário do FDI;
 
II – promova a formalização do contrato entre o estabelecimento 
beneficiário do FDI e os estabelecimentos industriais terceirizados, 
localizados neste Estado, encaminhando cópias dos contratos, 
em até 30 (trinta) dias da celebração dos mesmos, à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico (SDE) e à Agência de Desenvolvimento 
do Estado do Ceará (ADECE);
 
III – a operação entre a sociedade empresária beneficiária do FDI 
e o estabelecimento terceirizado atenda às exigências dispostas no 
Decreto nº 24.569, de 31 de julho 1997 (RICMS/CE), ou outro 
instrumento que venha a substituí-lo;
 
IV – tais operações passem a ser monitoradas anualmente pela 
ADECE; 
 
V – haja autorização do CEDIN, mediante Resolução específica.” 
(NR)
 
III – nova redação dos incisos III e IV ao caput do art. 61, nos 
seguintes termos:
 
“Art. 61. (…) 
 
(...) 
 
III – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e 
Adolescente e dá outras providências, para projeto aprovado pelo 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Ceará (CEDCA Ceará), e para os projetos aprovados nos Conselhos 
Municipais do território do Estado do Ceará;
 
IV – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.213, 
de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, 
para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso 
(CEDI), e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais do 
território do Estado do Ceará.
 
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Cesar Augusto Ribeiro
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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DECRETO Nº32.823, de 11 de outubro de 2018.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE 
PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o que dispõe o Decreto n. 30.719, de 25 de outubro de 2011; e 
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar os critérios 
de concessão e emissão de passagens aéreas, DECRETA:
Art. 1º. Nas viagens a serviço para fora do País, devem ser emitidas 
passagens de companhias aéreas com ida e volta pelo Aeroporto Internacional 
de Fortaleza.
Parágrafo único. Se o destino não tiver voo com ligação direta ou 
conexão internacional, fica autorizada a emissão de passagens com conexão 
em outro aeroporto brasileiro.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***

                            

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