DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
DECRETO Nº32.825, de 15 de outubro de 2018.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS 
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO as 
realizações das 301ª e 302ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de 
Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente 
nos dias 09.05.18 e 16.05.18 e 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 05 de julho de 2018, 
em Brasília-DF, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária 
estadual, os:
I - Ajustes Sinief nºs 07/18, 08/18, 09/18, 10/18 e 11/18;
II – Convênios ICMS nºs 41/18, 42/18, 43/18, 50/18, 51/18, 58/18, 
60/18, 64/18, 65/18, 66/18, 67/18, 68/18, 69/18, 70/18, 72/18, 73/18, 74/18, 
77/18, 78/18, 80/18 e 82/18;
III – Protocolo ICMS nºs 36/18, 37/18, 40/18, 46/18, 47/18, 48/18 
e 50/18.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 
de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 07/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota 
Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento 
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da 
Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de 
julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 2º da cláusula décima:
“I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura 
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de 
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que 
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;”;
II - o inciso I da cláusula décima segunda:
“I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta-A, 
das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram 
acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;”;
III - o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento 
da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo 
não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade 
federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso 
da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao 
Ajuste SINIEF 19/16, com as seguintes redações:
I - o § 6º à cláusula quarta:
“§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a 
informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto 
para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data 
anterior.”;
II - a cláusula décima quinta-A:
“Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da 
cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da 
NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para 
acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo 
ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em 
que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I 
da cláusula oitava.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado 
por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada 
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira 
– ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos 
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que 
tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será 
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, 
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo 
contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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