DOE 19/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º - É obrigatória a emissão de nota fiscal relativa ao valor pago pelo 
candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de 
solicitação do documento. Artigo 25 - Para a captura de biometria digital 
necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação 
psicológica, os médicos e psicólogos credenciados deverão utilizar, obriga-
toriamente, de tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões do 
DETRAN/CE, conforme termos da Portaria n° 1629/2016 – DETRAN/CE. 
Seção II – Dos exames em pessoas com deficiência física ou mobilidade 
reduzida Artigo 26 – A pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida 
que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente 
poderá realizar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica 
em médico ou psicólogo credenciado. § 1º - Quando for necessária uma 
avaliação psicológica complementar, por solicitação do médico credenciado, 
mediante justificativa escrita e fundamentada, o condutor, que não exerça 
atividade remunerada, poderá realizar a avaliação complementar em qualquer 
psicólogo credenciado, conforme indicado pelo médico. § 2º - Os médicos e 
psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito-DE-
TRAN-CE poderão obter autorização especial para a realização de exames 
de aptidão física e mental e de avaliação psicológica nas pessoas com defi-
ciência física ou mobilidade reduzida, nas seguintes hipóteses: I - obtenção 
da permissão para dirigir, adição e/ou mudança de categoria, renovação do 
documento de habilitação ou demais situações previstas no ordenamento de 
trânsito; II - concessão de benefícios fiscais conferidos pelas Secretarias da 
Receita Federal e da Fazenda Estadual, mediante laudo circunstanciado nos 
modelos específicos exigidos em Instruções Normativas da Receita Federal; 
e III - ratificação, quando a condição física, mental e/ou psicológica assim o 
requerer, dos exames realizados por órgãos previdenciários, incluindo restrição 
ou liberação para a condução de veículo automotor, mediante laudo circuns-
tanciado para entrega à autoridade de trânsito competente. § 3º - Para obtenção 
da autorização especial, o médico ou psicólogo deve apresentar requerimento 
específico, contendo declaração expressa de aceitação das condições estabe-
lecidas nesta Portaria, das regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e 
das exigências para a realização de perícias no âmbito da avaliação da pessoa 
com deficiência, sendo ainda exigidos para os médicos: I – Certificado de 
capacitação e atualização em cursos oferecidos pelo DETRAN-CE, quando 
existentes, relativos à legislação vigente sobre avaliação médica da pessoa 
com deficiência e a procedimentos de avaliação especializada por Juntas 
Médicas Especiais. II – Certificado de capacitação em treinamento prático 
específico para Bancas Especiais de exame prático de direção veicular em 
pessoas com deficiência, que será normatizado em Portaria específica pelo 
DETRAN/CE. § 4º - A autorização especial será de atribuição exclusiva do 
DETRAN/CE, mediante regular publicação do ato na imprensa oficial, e 
conferirá ao credenciado a obrigação de realizar o exame de aptidão física e 
mental ou a avaliação psicológica necessária ao cidadão com deficiência 
física ou mobilidade reduzida na entidade a qual esteja credenciado. § 5º - O 
disposto neste artigo não desonera, quando a situação assim o determinar, a 
submissão do candidato ou condutor à prova de direção veicular em banca 
especial criada pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais 
alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à 
condução de veículo automotor ou exercício de atividade remunerada. § 6º 
- Os profissionais médicos com autorização especial integrarão, de forma 
obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de 
direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa 
com deficiência física ou mobilidade reduzida, cuja atividade representará 
uma extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental. § 7º 
- A autoridade de trânsito competente estabelecerá regras especiais destinadas 
à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de direção 
veicular para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, 
priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais 
exames de prática de direção veicular. § 8º– Os profissionais médicos e 
psicólogos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, Juntas 
Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos dos artigos 11 a 14 
da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, sempre que convocados pela Supe-
rintendência do DETRAN-CE, para reavaliação de resultados de exames 
médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física 
ou mobilidade reduzida. § 9 - Na hipótese descrita no inciso III do parágrafo 
2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo 
serão realizadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE que juris-
dicionar a residência ou domicílio permanente do interessado. § 10 - As 
comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela 
Unidade de Atendimento do DETRAN-CE do local de residência ou domicílio 
do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do pron-
tuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação ou 
perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da reali-
zação de novo exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e 
submissão à prova de direção veicular. § 11 - O atendimento através de 
unidades móveis ou de forma itinerante será realizado nos termos e modos 
a ser definido pelo Detran. Seção III - Dos Recursos sobre os Exames Artigo 
27 - O candidato ou condutor, independentemente do resultado, poderá 
requerer a realização de novo exame mediante recurso administrativo nos 
termos dos artigos 11 a 14 da Resolução CONTRAN 425/12, ou ser reavaliado 
pelo mesmo ou outro médico/ psicólogo que atribuiu o resultado. § 1º - Na 
hipótese de reavaliação pelo mesmo médico ou psicólogo, isso não poderá 
importar em novo pagamento dos serviços por parte do cidadão, referente ao 
exame, caso o novo exame ocorra em até 30 (trinta) dias da atribuição do 
primeiro resultado. § 2º - O prazo para reavaliação sem nova cobrança de 
taxa ao cidadão, de que trata o parágrafo anterior, será de até 12 (doze) meses 
em relação ao primeiro resultado, no caso de exame médico realizado, podendo 
a reavaliação ocorrer com outro médico caso o primeiro tenha deliberado 
essa opção. § 3º - Os profissionais médicos e psicólogos credenciados inte-
grarão de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, 
nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, sempre 
que convocados pela Superintendência do DETRAN-CE, para reavaliação 
de resultados de exames médicos e psicológicos, em conformidade à natureza 
do exame e à habilitação do credenciado para a nova avaliação. Artigo 28 - O 
pedido de recurso formulado pelo interessado, nas hipóteses descritas nesta 
seção, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, 
implicará no cumprimento do resultado atribuído naquele primeiro. Seção 
IV – Da Impossibilidade de Atendimento pelo Perito Artigo 29 – Na hipótese 
de o profissional médico ou psicólogo estar impossibilitado de realizar o 
exame do cidadão, por motivos pessoais ou éticos, com a devida justificativa 
por escrito apresentada à autoridade de trânsito competente, o cidadão deverá 
ser encaminhado a outro profissional. Parágrafo único. Caso a impossibilidade 
destacada no “caput” deste artigo seja em exame de reavaliação do cidadão, 
após ter sido atribuído um resultado de inapto em exame anterior, pelo mesmo 
profissional, o cidadão deverá requerer um recurso administrativo em primeira 
instância, nos termos do artigo 27 desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) 
dias a partir da justificativa de impossibilidade de atendimento apresentada 
pelo profissional que o reavaliaria. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES 
Artigo 30 - As penalidades administrativas serão classificadas em: I - Adver-
tência; II – Suspensão do exercício das atividades por até 90 dias; III - Cance-
lamento do credenciamento. Artigo 31 - Constituem infrações passíveis de 
aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades 
credenciadas, naquilo que couber:  I - O não atendimento a qualquer pedido 
de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de 
trânsito competente; II - O atraso ou a não apresentação de comunicações 
obrigatórias à autoridade de trânsito competente; III - O atraso injustificado 
na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria; IV - A irregular 
conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos 
ou aos funcionários da administração pública; V - O incorreto preenchimento 
da planilha física ou eletrônica de exame, que determine qualquer lançamento 
impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação; VI 
– O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no 
ato do credenciamento, nos termos desta portaria; VII - Descumprir regras 
de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens 
ou representações gráficas que não tenham autorização legal nos termos desta 
portaria; VIII – O não atendimento de convocação do DETRAN-CE para 
integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter 
recursal, bem como Bancas Especiais de exame prático para pessoa com 
deficiência, estando o credenciado habilitado para tal. Parágrafo Único. Nas 
hipóteses de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, 
a autoridade de trânsito competente poderá expedir uma notificação ao creden-
ciado antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de pena-
lidade de advertência. Artigo 32 - Constituem infrações passíveis de aplicação 
da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos 
e entidades credenciadas, naquilo que couber: I - A reincidência na prática 
de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente 
do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 
(vinte e quatro) meses anteriores; II - A deficiência, de qualquer ordem, das 
instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para 
a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; 
III - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao creden-
ciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais; IV - A realização 
de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes 
nas legislações de trânsito ou tributárias; V - A falta de comunicação do 
resultado do exame ao cidadão; VI - A cobrança ou o recebimento do valor 
correspondente aos exames realizados, em desacordo com o ordenamento 
fazendário estadual; VII - A recusa injustificada na apresentação de infor-
mações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento 
formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas 
diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes 
ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável; VIII – A recusa, 
negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais 
exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do paga-
mento realizado pelo candidato ou condutor; IX – A recusa na realização do 
exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer 
candidato ou condutor, estando credenciado para tal, exceto por motivação 
relevante, devidamente fundamentada; X – a recusa de atendimento ou trata-
mento discriminatório aos candidatos atendidos dentro do percentual de vagas 
destinados a CNH Popular, CNH Estudantil e CNH Rural; Artigo 33 - Cons-
tituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do 
credenciamento, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo 
que couber: I - A reincidência na prática de infração a que se comine a 
penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, desde 
que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores; 
II - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra 
o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a admi-
nistração da justiça; III - A impossibilidade, em decorrência de condenação 
civil ou criminal, transitada em julgado, na continuidade do exercício das 
atividades descritas nesta Portaria; IV - A permissão, a qualquer título ou 
pretexto, que terceiro, leigo, realize os exames de sua exclusiva competência, 
dando a emissão do respectivo resultado; V - A comprovação da incompati-
bilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da 
existência de vínculos não permitidos nos termos desta Portaria; VI - O 
pagamento, a intermediação ou o recebimento de comissão, qualquer valor, 
vantagem ou benefício, a qualquer título ou pretexto, de autoescolas, centros 
de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o enca-
minhamento e/ou recebimento de candidatos ou condutores para a realização 
dos exames previstos nesta Portaria, ainda que sob alegação da existência de 
contrato de aceite; VII - Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condu-
tores nas dependências do Detran, a qualquer título ou pretexto, através de 
representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do 
exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; VIII - Oferecer 
facilidades e/ou emitir afirmações falsas ou enganosas, que possam induzir 
o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou 
de avaliação psicológica; Artigo 34 - Em caso de risco iminente, a Adminis-
tração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem 
a prévia manifestação do interessado. Artigo 35 - É competente para aplicação 
das penalidades e imposição das providências acauteladoras previstas neste 
Capítulo: I - a de cancelamento do credenciamento e as de advertência e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº036  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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