DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso,
o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada
do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária
autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para
a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas
nos §§ 9° e 10 da cláusula oitava.
§ 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais,
poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou
sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado
a operação.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas
– José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
– João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo
– Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão
– Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins,
Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira
Moura.
AJUSTE SINIEF 08/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o
Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento
Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima oitava-A ao Ajuste
SINIEF 01/17, de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-A Os contribuintes do ICMS em substituição
aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao
uso do BP-e, nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem
prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem
prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas
– José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
– João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo
– Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão
– Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins,
Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira
Moura.
AJUSTE SINIEF 09/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui
os documentos fiscais que especifica e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o art. 88-B ao Convênio SINIEF
06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento
de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento
de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento
de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,
preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as
seguintes informações:
I – Número de Controle: número de controle do documento gerado
pela unidade federada favorecida;
II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III – Data/Hora Emissão;
IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de
origem na GNRE;
VII – Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou
período de referência e data de vencimento;
VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP,
caso exista;
IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em
decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos
Valor Principal e Multa + Juros;
XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item,
caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII – Total da GNRE.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas
– José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
– João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo
– Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão
– Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins,
Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira
Moura.
AJUSTE SINIEF 10/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre
a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 11 da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será
aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho
de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas
– José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
– João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo
– Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão
– Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins,
Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira
Moura.
AJUSTE SINIEF 11/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio s/n°/1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº194 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
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