DOU 11/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção
de dados pessoais entre os direitos e garantias
fundamentais e para fixar a competência privativa da
União para legislar sobre proteção e tratamento de
dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso LXXIX:
"Art. 5º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados
pessoais, inclusive nos meios digitais.
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XXVI:
"Art. 21. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos
termos da lei." (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XXX:
"Art. 22. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.960, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 1.091, de 21 de março de
1994, que dispõe sobre procedimentos a serem
observados por empresas controladas direta ou
indiretamente pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, caput, inciso II, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos
art. 4º e art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos
de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer
compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante anuência prévia do Ministro de
Estado da Economia". (NR)
Art. 2º O disposto no art. 3º do Decreto nº 1.091, de 1994, não se aplica ao
processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, especialmente
em relação ao aumento do capital social da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.091, de 1994:
a) o parágrafo único do art. 2º; e
b) o parágrafo único do art. 5º; e
II - o art. 75 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 42, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES, para exercer o cargo de
Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga
decorrente do término do mandato de Dirceu Cardoso Amorelli Junior.
Nº 43, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor PAULO FERNANDO DIAS FERES, Ministro de Segunda Classe do Quadro
Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil na República Popular do Bangladesh.
Nº 44, de 10 de fevereiro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor LEONARDO CARVALHO MONTEIRO, Ministro de Segunda Classe do
Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Guiné Equatorial.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
PORTARIA SAJ/SG/PR Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Delega competências no âmbito da Subchefia para
Assuntos
Jurídicos
da
Secretaria-Geral
da
Presidência da República.
O SUBCHEFE PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26,
parágrafo único, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o art. 10,
parágrafo único, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e o art. 15, caput,
inciso II, e parágrafo único, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as delegações de competências no âmbito
da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 2º Ficam delegadas no âmbito da Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - para os ocupantes de cargo ou função de nível equivalente ou superior
a Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 - a competência para autorização
de remessa, recebimento e processamento de propostas de atos a serem submetidos
ao Presidente da República, oriundas de órgãos da administração pública federal, em
papel e assinadas em meio físico ou assinados com certificação digital fora do Sistema
de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF;
II - para o Subchefe Adjunto Executivo, o Subchefe Adjunto para Análise de
Atos de Pessoal, o Subchefe Adjunto para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação
Normativa, o Subchefe Adjunto de Assuntos Legislativos, o Assessor Especial e o
Diretor de Programa - a competência para autorização de publicação de atos, de
qualquer natureza, no Diário Oficial da União:
a) aos sábados, aos domingos, nos feriados nacionais e nos dias
integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito
Fe d e r a l ;
b) em edições extras do Diário Oficial da União; e
c) recebidos pela Imprensa Nacional fora do horário-limite estabelecido em
ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional;
III - para o Subchefe Adjunto Executivo e o Subchefe Adjunto para Análise de Atos
de Pessoal - a competência para exercer o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único
do art. 15 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
IV - para o Subchefe Adjunto de Assuntos Internos - a competência para
aprovação final das manifestações jurídicas de competência da respectiva unidade;
V - para os ocupantes de cargo ou função de nível equivalente ou superior
a CCE-15 - a competência para aprovação final de manifestações jurídicas em
expedientes que não tratem sobre atos a serem submetidos ao Presidente da
República; e
VI - para o Chefe de Gabinete - a competência para interromper férias de servidores
da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º As delegações de que trata esta Portaria não excluem o exercício
das competências pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos e pelo Subchefe Adjunto
Executivo da Subchefia para Assuntos Jurídicos nas matérias delegadas.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAJ/SG/PR nº 1, de 22 dezembro de
2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.
PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA
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