DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de 
julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os códigos do Anexo do Convênio 
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata do Código Fiscal de Operações e 
Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, a seguir indicados, 
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – 1.505 e 1.506:
“1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas 
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou 
produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de 
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas 
para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no 
código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, 
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas 
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de 
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas 
para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos 
aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela 
legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento 
depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa 
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote 
de exportação”.”;
II – 2.505 e 2.506:
“2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas 
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou 
produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de 
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas 
para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no 
código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, 
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas 
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como 
o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de 
exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros 
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária 
de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas 
saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, 
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, 
com as respectivas Notas Explicativas, ficam acrescidos ao Anexo do 
Convênio s/nº/1970, que trata do CFOP, com a seguinte redação:
I – 1.159:
“1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou 
mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento 
de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a 
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento 
tenha sido classificado no código “5.159 – Fornecimento de produção do 
estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria 
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.”;
II – 2.159:
“2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou 
mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento 
de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a 
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento 
tenha sido classificado no código “6.159 – Fornecimento de produção do 
estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria 
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.”;
III – 5.159 e 5.160:
“5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato 
cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos 
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa 
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus 
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”;
IV – 6.159 e 6.160:
“6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato 
cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos 
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa 
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus 
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”;
V – 7.504:
“7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de 
lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja 
operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e 
a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a 
posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 
2.505 ou 2.506.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas 
- George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas 
– José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará 
– João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo 
– Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão 
– Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, 
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, 
Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares 
Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio 
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, 
Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos 
Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira 
Moura.
CONVÊNIO ICMS 41/18, DE 9 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 10.05.18, pelo Despacho 65/18.
Ratificação Nacional no DOU de 28.05.18, pelo Ato Declaratório 12/18.
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS 
nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação 
de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de 
querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 301ª reunião 
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2018, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições 
do § 2º da cláusula segunda do Convênio 188/17, de 4 de dezembro de 2017, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Ficam os Estados de Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados 
a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base 
de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo 
ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade 
federada.”.
Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições 
da cláusula quinta do Convênio 188/17, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato 
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do 
Sul e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída 
interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a 
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas 
as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria 
unidade federada.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua 
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 42/18, DE 16 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 17.05.2018, pelo Despacho 67/18.
Ratificação Nacional no DOU de 04.06.18, pelo Ato Declaratório 13/18.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa 
Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder 
isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, 
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica 
de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional 
de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e 
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa 
Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril 
de 2015.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/15, de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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