DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012”;
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro
de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de
Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Descrição Detalhada da Deficiência
_______________________
______________________
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Assinatura
Assinatura
Identificação:
Carimbo e registro do CRM
Carimbo e registro do CRP
CNPJ:
Nome:____________________
Nome:__________________
Nome e CPF do responsável:
Endereço:_________________
Endereço:_______________
_______________
Assinatura do responsável
CONVÊNIO ICMS 51/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre
a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou finan-
ceiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem
como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – da cláusula terceira:
a) o inciso II do caput:
“II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência
prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de julho de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação
dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único.”;
II – da cláusula quarta:
a) o caput:
“Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos
benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:”;
b) o inciso I do caput:
“I - 31 de agosto de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;”;
c) o inciso II do caput:
“II - 31 de julho de 2019, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
d) o parágrafo único:
“Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista
no caput desta cláusula seja feita até 27 de dezembro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação
comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.”.
Cláusula segunda São válidos os atos de registro e depósito de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 efetuados no período de
30 de junho de 2018 até a data de início de vigência deste convênio, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e
sétima do referido convênio.
Cláusula terceira Ficam revogados os incisos XII e XIII do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 58/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do
ICMS incidente no fornecimento de alimentação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas
– José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo –
Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
– Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco
– Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina –
Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 60/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas
expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte interna-
cional expresso porta a porta (empresas de courier).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº194 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
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