DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora
à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia
elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora
com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora
no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do
mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,
estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS
16/15, com a seguinte redação:
“§3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no
caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na
forma da legislação estadual.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 43/18, DE 16 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 17.05.2018, pelo Despacho 67/18.
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição
Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo
em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7
de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira
serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em
formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria
Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ,
contendo os seguintes dados:”;
II - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do
CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacio-
nados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação
digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message
Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo
Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos
os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.”;
III – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede
isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos
I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com
norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade
federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal
do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha
sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS).”.
II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de
4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;”;
III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do
Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à
Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não
se aplica ao Distrito Federal.”.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao
inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos,
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula,
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins –
Dilma Caldeira Moura.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente
retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
*observar as instruções deste anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripa-
resia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as defor-
midades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
Descrição Detalhada da Deficiência
Nome:
Endereço:
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
Assinatura do responsável
_____________________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº194 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
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