DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do 
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder 
isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora 
à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia 
elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora 
com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora 
no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do 
mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, 
estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 
16/15, com a seguinte redação:
“§3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no 
caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na 
forma da legislação estadual.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua 
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 
do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 43/18, DE 16 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 17.05.2018, pelo Despacho 67/18.
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição 
Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo 
em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do 
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7 
de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira 
serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em 
formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria 
Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, 
contendo os seguintes dados:”;
II - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do 
CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacio-
nados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação 
digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message 
Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo 
Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos 
os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.”;
III – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede 
isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados 
a pessoas portadoras de deficiência física, visual, 
mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do 
Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos 
I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com 
norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade 
federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal 
do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha 
sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço 
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único 
de Saúde (SUS).”.
II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 
4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo 
tratamento fiscal;”;
III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o 
veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do 
Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não 
se aplica ao Distrito Federal.”.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao 
inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente 
retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
 Deficiência FÍSICA (*)
 Deficiência VISUAL (*)
Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
*observar as instruções deste anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta 
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, 
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou 
parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripa-
resia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as defor-
midades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho 
de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta 
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor 
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência 
simultânea de ambas as situações.
Descrição Detalhada da Deficiência
Nome:
Endereço:
 UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
Assinatura do responsável
_____________________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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