DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de 
mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas 
por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas 
de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), 
o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições 
previstas neste convênio.
Cláusula segunda Considera-se empresa de courier aquela habilitada 
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar 
regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da 
Federação em que estiver estabelecida.
Cláusula terceira A empresa de courier, na condição de responsável 
solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias 
ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Cláusula quarta O recolhimento do ICMS das importações 
processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado 
para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional 
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de 
Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, 
com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo 
recolhimento.
Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o 
recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em 
nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento 
de arrecadação.
Cláusula quinta O ICMS devido a que se refere a cláusula quarta 
será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade 
COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria 
do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade 
ESPECIAL nos termos da legislação federal: 
 até o 21º (vigésimo 
primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no 
“SISCOMEX REMESSA”.
Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional 
devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que 
a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/
Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de 
Importação.
Cláusula sétima A empresa de courier enviará, semestralmente, 
por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” 
referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, 
destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 
(vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 
20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§1° As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, 
quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de 
desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa 
internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, 
valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do 
documento de arrecadação.
§2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, 
a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a 
estas informações às unidades federadas.
Cláusula oitava A circulação de bens e mercadorias a que se refere 
este convênio será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I 
da cláusula quinta deste convênio ou declaração da empresa courier de que 
o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II da cláusula 
quinta deste convênio.
Cláusula nona Fica revogado o Convênio ICMS 59/95, de 28 de 
junho de 1995.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 64/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina 
ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados 
que menciona a conceder crédito outorgado de 
ICMS destinado a aplicação em investimentos 
em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos 
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, 
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa 
Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado 
de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em 
infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 
5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício 
imediatamente anterior.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 65/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 27/06, que autoriza os 
Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, 
Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o 
Distrito Federal a conceder crédito outorgado do 
ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado 
pelos seus respectivos contribuintes a projetos 
culturais credenciados pelas respectivas Secretarias 
de Estado da Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do 
Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 27/06, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder 
crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado 
pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas 
respectivas Secretarias de Cultura.”;
II - o caput e o § 1º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de 
Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados 
a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS 
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados 
pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na 
legislação estadual ou distrital.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a 
até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual 
do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao 
montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício 
pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação 
para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de 
Cultura em cada exercício.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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