DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de
mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas
por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas
de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier),
o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições
previstas neste convênio.
Cláusula segunda Considera-se empresa de courier aquela habilitada
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar
regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da
Federação em que estiver estabelecida.
Cláusula terceira A empresa de courier, na condição de responsável
solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias
ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Cláusula quarta O recolhimento do ICMS das importações
processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado
para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de
Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário,
com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo
recolhimento.
Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o
recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em
nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento
de arrecadação.
Cláusula quinta O ICMS devido a que se refere a cláusula quarta
será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade
COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria
do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade
ESPECIAL nos termos da legislação federal:
até o 21º (vigésimo
primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no
“SISCOMEX REMESSA”.
Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional
devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que
a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/
Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de
Importação.
Cláusula sétima A empresa de courier enviará, semestralmente,
por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA”
referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não,
destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20
(vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até
20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§1° As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte,
quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de
desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa
internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação,
valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do
documento de arrecadação.
§2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput,
a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a
estas informações às unidades federadas.
Cláusula oitava A circulação de bens e mercadorias a que se refere
este convênio será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I
da cláusula quinta deste convênio ou declaração da empresa courier de que
o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II da cláusula
quinta deste convênio.
Cláusula nona Fica revogado o Convênio ICMS 59/95, de 28 de
junho de 1995.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos,
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula,
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins –
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 64/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina
ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito outorgado de
ICMS destinado a aplicação em investimentos
em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado
de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em
infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a
5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício
imediatamente anterior.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos,
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula,
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins –
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 65/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 27/06, que autoriza os
Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o
Distrito Federal a conceder crédito outorgado do
ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado
pelos seus respectivos contribuintes a projetos
culturais credenciados pelas respectivas Secretarias
de Estado da Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do
Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 27/06, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder
crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado
pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas
respectivas Secretarias de Cultura.”;
II - o caput e o § 1º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados
a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados
pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na
legislação estadual ou distrital.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a
até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual
do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao
montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício
pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação
para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de
Cultura em cada exercício.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos,
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula,
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº194 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
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