DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 66/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o 
benefício fiscal concedido com base no Convênio 
ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de 
crédito presumido nas prestações de serviços de 
transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a 
revogar o benefício fiscal concedido por meio do Convênio ICMS 106/96, 
de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 67/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece 
disciplina para a operação de venda de veículo 
autopropulsado realizada por pessoa jurídica que 
explore a atividade de produtor agropecuário, 
locação de veículos e arrendamento mercantil, 
com menos de 12 (doze) meses da aquisição da 
montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 64/06, de 07 de julho de 2006, que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
I – a ementa:
“Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo 
autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor 
agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses 
da aquisição da montadora.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, 
realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário 
ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição 
junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do 
estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os 
veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período 
indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.”;
III – os §§ 3º e 4º da cláusula segunda:
“§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada 
do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de 
arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso 
do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de 
arrecadação do ente tributante.
“§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a 
responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá 
fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da 
transferência do veículo.”;
IV – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo às 
pessoas indicadas na cláusula primeira, além do cumprimento das demais 
obrigações previstas na legislação, deverá:”;
V – o § 1º da cláusula quinta:
“§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, 
estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação 
comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do 
ICMS da operação e o de origem.”;
VI – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima O DETRAN não poderá efetuar a transferência de 
veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.”;
VII – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a 
adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal 
para as pessoas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações 
disciplinadas neste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 68/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre 
o regime de substituição tributária nas operações 
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou 
não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de 
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
I – da cláusula oitava:
a) o caput:
“Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, 
a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por 
autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, 
em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores 
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os 
casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor 
agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.”;
b) o caput do § 1º:
“§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária 
seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base 
de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no 
documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu 
de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores 
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, 
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, 
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem 
de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o 
disposto no § 5º.”;
c) o caput do § 2º:
“§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, 
deverá ser considerado, dentre outras:”;
d) o caput § 3º:
“§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição 
de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, esta situação deverá ser contemplada na 
determinação dos percentuais das margens de valor agregado.”;
II – o caput da cláusula décima:
“Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese de 
inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF 
à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das 
margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:”;
III – o caput da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula 
segunda, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente 
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no 
caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no 
primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território 
se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.”;
IV – o inciso I do §5º da cláusula vigésima primeira:
“I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” 
ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo 
ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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