DOE 11/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº033 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.918, de 09 de fevereiro de 2022.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA MARIA NELI SOBREIRA DE OLIVEIRA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO 
ESTADO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Neli Sobreira de Oliveira o Centro de Formação de Professores do Estado, localizado no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.919, de 09 de fevereiro de 2022.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, 
PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em 
índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco 
vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram 
remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no 
mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e 
seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 
ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de 
Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 
da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do 
Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Fica alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:
Art. 224. .................................................................................................................
V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo 
Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.920, de 09 de fevereiro de 2022.
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO 
E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual 
de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a 
partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual 
de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir 
de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de 
Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam 
revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal 
de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e 
do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022
REF
AUX
TEC
ACE
1
2.910,50
4.486,72
5.828,20
2
3.114,25
4.800,79
6.236,17
3
3.332,24
5.136,85
6.672,71
4
3.565,49
5.496,42
7.139,79
5
3.815,08
5.881,17
7.639,58
6
4.082,13
6.292,86
8.174,36
7
4.367,89
6.733,36
8.746,56

                            

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