DOE 11/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº033  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022
SIMBOLOGIA
REPRESENTAÇÃO
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1
6.851,42
6.851,42
TCE-2
4.795,18
4.795,18
TCE-3
3.356,81
3.356,81
TCE-4
2.501,79
2.501,79
TCE-5
1.808,42
1.808,42
TCE-6
1.507,04
1.507,04
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022
SIMBOLOGIA
REPRESENTAÇÃO
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1
7.200,59
7.200,59
TCE-2
5.039,56
5.039,56
TCE-3
3.527,88
3.527,88
TCE-4
2.629,29
2.629,29
TCE-5
1.900,58
1.900,58
TCE-6
1.583,84
1.583,84
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022
AUX. CONTR. EXTERNO
TÉC. CONTR. EXTERNO
ANALISTA CONTROLE EXTERNO
6 Horas
904,41
904,41
1.107,43
8 Horas
2.713,22
2.713,22
3.322,31
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022
AUX. CONTR. EXTERNO
TÉC. CONTR. EXTERNO
ANALISTA CONTROLE EXTERNO
6 Horas
950,50
950,50
1.163,87
8 Horas
2.851,49
2.851,49
3.491,63
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/01/2022
TRABALHO EXECUTADO
VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções
3.322,31
Participação em Comissão como Membro
2.202,26
Participação em Comissão como Presidente
2.634,25
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação
2.936,35
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação
2.936,35
Participação como Pregoeiro
2.936,35
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/05/2022
TRABALHO EXECUTADO
VALOR
Grupo de Celeridade de Instruções
3.491,63
Participação em Comissão como Membro
2.314,49
Participação em Comissão como Presidente
2.768,50
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação
3.086,00
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação
3.086,00
Participação como Pregoeiro
3.086,00
*** *** ***
LEI Nº17.921, de 09 de fevereiro de 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE 
IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO 
GASTRONÔMICO DA SABIAGUABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - Sema e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar 
programa de apoio ao trabalho de desapropriação, desapossamento e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto de implantação do Centro de 
Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis comerciais, residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto de implantação do Centro de 
Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 34.335, de 10 de novembro 
de 2021 e do Decreto Estadual nº. 33.887, de 4 de janeiro de 2021, que declarou a área de interesse social, nos quais os moradores sejam exclusivamente 
possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente 
comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, 
fica o Poder Executivo autorizado a realizar prioritariamente reassentamento coletivo em terras próximas, de preferência no mesmo bairro, após a avaliação 
de sua viabilidade socioeconômica e ambiental, mediante acordo.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização de reassentamento coletivo, o Poder Executivo deverá pagar indenização social 
correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Sema.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.922, de 09 de fevereiro de 2022.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 10,74% 
(dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de 
janeiro de 2022 e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022, conforme Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.
Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no 
mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1º.
Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam 
revistas em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), aplicado na forma do art. 1.º.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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