DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 73/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às 
disposições do Convênio ICMS 55/05, que dispõe 
sobre os procedimentos para a prestação pré-paga 
de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea “b” do inciso III do art. 11 da 
Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Amazonas nas 
disposições do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 74/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza o Estado de Mato Grosso a antecipar o 
prazo do recolhimento do ICMS devido por substi-
tuição tributária nas operações com veículos auto-
motores, previstos no Anexo XXIV do Convênio 
ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a 
serem aplicadas aos regimes de substituição tribu-
tária e de antecipação do ICMS com encerramento 
de tributação, relativos às operações subsequentes, 
instituídos por convênios ou protocolos firmados 
entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
de 1996, nos arts. 102 e 199 do do Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do 
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de 
abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica Estado de Mato Grosso autorizado a 
antecipar, para o dia 05 do mês subsequente, o recolhimento do ICMS 
devido por substituição tributária, de que trata o inciso I da cláusula décima 
quinta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, nas operações com 
veículos automotores e veículos de duas e três rodas motorizados, previstos 
respectivamente nos Anexos XXIV e XXV do referido convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 77/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e 
Piauí à clausula quinta do Convênio ICMS 188/17, 
que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas 
operações e prestações relacionadas à construção, 
instalação e operação de Centro Internacional de 
Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de quero-
sene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estado do Ceará e Piauí nas 
disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 04 de dezembro 
de 2017.
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, 
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução 
de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de 
combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga 
ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos 
em ato normativo da própria unidade federada.”.
Cláusula terceira Os Estados do Ceará e Piauí ficam autorizados 
a convalidar os procedimentos e os pagamentos relativamente aos fatos 
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até a entrada em 
vigor deste Convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 78/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre 
as operações de saída de mercadoria realizada com 
o fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único da cláusula 
sétima-A fica acrescido ao Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 
2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar 
os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência 
entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de 
exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico 
de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de 
que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” 
do inciso II da cláusula terceira.”.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula sétima-B do 
Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, 
ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação 
de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas 
por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula sétima-C ao Convênio 
ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
 “Cláusula sétima-C Quando o despacho aduaneiro de exportação for 
processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo 
único da cláusula sétima-A ou quando a operação de remessa com fim 
específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não 
se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;
II- § 6º da cláusula sexta;
III- cláusula sétima.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações 
de que tratam os incisos VIII e IX da cláusula quarta devem ser preenchidas, 
em substituição, com o número da DU-E.”.
 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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