DOE 11/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº033 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022
econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO
Na hipótese de descumprimento, por parte do Parceiro (a), de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência de
justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº 13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Lei
nº 13.019/2014, LC nº 119/2012 e Decreto 32.810/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, devendo a publicidade da intenção de
rescisão ocorrer em prazo não inferior a 60 (sessenta dias); e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas
do instrumento; ou em decorrência de determinação judicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade
do Parceiro (a), ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da SECULT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES
Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, neces-
sários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Fomento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade do PARCEIRO, na medida em que os
bens sejam úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE FOMENTO deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE FOMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Antes do ajuizamento de demanda judicial, ficam os partícipes obrigados à realização de prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública;
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente TERMO DE FOMENTO as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumpri-
mento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que, na presença das 02
(duas) testemunhas que também o assinam, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, [data da assinatura].
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
[XXX]
Parceiro(a)
Testemunhas:
1.__________________________
Nome / CPF:
2._________________________
Nome / CPF:
*** *** ***
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº138/2021
PROCESSO Nº10017044/2021
DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO AOS PROJETOS, A SEREM VEICULADOS EM MEIO VIRTUAL, APROVADOS POR MEIO
DO EDITAL DE FOMENTO PARA GRUPOS DOS CICLOS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR DO CEARÁ, FUNDAMENTADO NA LEI Nº
13.811/2006, VISANDO APOIAR PROJETOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS PRODUZIDOS POR GRUPOS DOS CICLOS DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR E GRUPOS DE PROJEÇÃO, COM O OBJETIVO DE GARANTIR ACESSO DA POPULAÇÃO CEARENSE AOS DIREITOS CULTURAIS,
CONTRIBUINDO PARA O RESGUARDO DA MEMÓRIA COLETIVA E PARA A GERAÇÃO DE RENDA DOS AGENTES QUE EXERCEM ATIVI-
DADES CULTURAIS NO CEARÁ LIGADAS AO PATRIMÔNIO E À MEMÓRIA. Espécie: TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL –
TSFC QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E CLODOALDO CORREIA
DE ALENCAR, PARA OS FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA. Fundamentação Legal: O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL
se fundamenta nas disposições do EDITAL DE FOMENTO PARA GRUPOS DOS CICLOS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR DO CEARÁ,
publicado no Diário Oficial do Estado datado de 09 de abril de 2021, da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de
Cultura (SIEC), com as atualizações dadas pela Lei Complementar nº 220, de 04 de setembro de 2020; do Decreto Estadual nº 28.442, de 30 de outubro de
2006, com atualizações dadas pelo Decreto nº 33.747, de 24 de setembro de 2020 e demais alterações; do art. 75 - A da Lei Complementar nº 119, de 28 de
dezembro de 2012, incluído pela Lei Complementar nº 213, de 27 de março de 2020; do Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020, que reconhece a
ocorrência de estado de calamidade pública, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 555, de 11 de fevereiro de 2021; do Decreto n.° 33.510, de 16 de março
de 2020, que decreta situação de emergência em saúde, e suas prorrogações e atualizações; da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o
Plano Estadual da Cultura (PEC), e, no que couber, das demais legislações aplicáveis à matéria. Esse TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL
se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo nº 10017044/2021. Objeto: Constitui objeto do presente TERMO SIMPLIFICADO
DE FOMENTO CULTURAL a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta ao(à) PARCEIRO(A) para execução do Projeto “VIVA OS
SANTOS JUNINOS” devidamente aprovado(a) no EDITAL DE FOMENTO PARA GRUPOS DOS CICLOS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
DO CEARÁ, e conforme Plano de Trabalho anexo pactuado, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição. Do valor e Da dotação
orçamentária: Para a execução do objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL, serão repassados recursos no valor de R$ 10.000,00,
oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual da Cultura - FEC, na dotação orçamentária n° 27200004.13.391.421.11495.03.33904800.2.70.00.1.40,
que serão creditados na conta bancária informada pelo parceiro. Vigência: O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL tem vigência
a partir da data de sua assinatura até o dia 30/06/2022. Foro: Fortaleza/CE; Data da assinatura: Fortaleza/CE 24 de janeiro de 2022 Assinante: Fabiano dos
Santos – Secretário da Cultura SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2022.
Daliene Paula da Silveira Fortuna
COORDENADORA JURÍDICA
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TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº143/2021
PROCESSO Nº10006662/2021
DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO AOS PROJETOS, A SEREM VEICULADOS EM MEIO VIRTUAL, APROVADOS POR MEIO
DO EDITAL DE FOMENTO PARA GRUPOS DOS CICLOS DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR DO CEARÁ, FUNDAMENTADO NA LEI Nº
13.811/2006, VISANDO APOIAR PROJETOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS PRODUZIDOS POR GRUPOS DOS CICLOS DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR E GRUPOS DE PROJEÇÃO, COM O OBJETIVO DE GARANTIR ACESSO DA POPULAÇÃO CEARENSE AOS DIREITOS CULTURAIS,
CONTRIBUINDO PARA O RESGUARDO DA MEMÓRIA COLETIVA E PARA A GERAÇÃO DE RENDA DOS AGENTES QUE EXERCEM ATIVI-
DADES CULTURAIS NO CEARÁ LIGADAS AO PATRIMÔNIO E À MEMÓRIA. Espécie: TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL
– TSFC QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E DANIELE ALVES
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