DOE 11/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº033  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº009, de 13 de janeiro de 2022, que publicou o TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº01/2022. Onde se lê: 11697278/2020 
Leia-se: 11697278/2021. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Roberta Rodrigues Rocha Cardoso
GERENTE JURÍDICA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES
TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B AGRUPAMENTO 88881221 - CT 340/2021 (SEDUC 270/2021)
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, concessionária Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado do Ceará, com sede na 
Rua Padre Valdivino, nº150, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ (MF) nº07.047.251/0001-70, e no CGF nº06.105.848-3, doravante 
denominada CONCESSIONÁRIA e, de outro lado, ESTADO DO CEARÁ atraves da SECRETARIA DA EDUCACAO, AV GENERAL AFONSO ALBU-
QUERQUE LIMA, S/N, CNPJ 07.954.514/0001-25, representado neste ato pelo Eliana Nunes Estrela, Cargo Secretária da Educação CPF:473.400.533-87, 
doravante denominado CONSUMIDOR, responsável pelas UNIDADES CONSUMIDORAS identificadas no ANEXO I deste CONTRATO, aderem, de 
forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em Baixa Tensão, na forma de 
Contrato de Adesão, com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam 
a prestação do serviço público de energia elétrica. DAS DEFINIÇÕES Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições: 1. CARGA 
INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, em condições de entrar em funciona-
mento, expressa em quilowatts, expressa em quilowatts (kW); 2. CONCESSIONÁRIA: empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela prestação 
de serviços públicos de energia elétrica; 3. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite à 
CONCESSIONÁRIA o fornecimento de energia elétrica ou o uso do sistema elétrico, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) 
UNIDADES(S) CONSUMIDORA(S); 4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatt-
s-hora (kWh); 5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, 
sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh); 6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento 
em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV); 7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração em horas e o número de interrupções ocorridas 
na UNIDADE CONSUMIDORA em um determinado período de tempo; 8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia 
elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior; 9. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e 
mínimos de tensão, expressos em Volts (V), em que a CONCESSIONÁRIA deve entregar a energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA, de acordo 
com os valores estabelecidos pela ANEEL; 10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA com a UNIDADE CONSU-
MIDORA e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a UNIDADE CONSUMIDORA; 11. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: 
potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da UNIDADE 
CONSUMIDORA; 12. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA, sempre que o CONSU-
MIDOR não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta; 13. TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por 
unidade de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA ou da demanda de potência ativa; 14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equi-
pamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia 
elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou 
em propriedades contíguas; CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Este Instrumento contêm as principais condições da prestação e utilização do serviço 
público de energia elétrica entre a CONCESSIONÁRIA e o CONSUMIDOR, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, sem 
prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO 
SERVIÇO CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR Os principais direitos do CONSUMIDOR são: 1. Receber energia 
elétrica em sua UNIDADE CONSUMIDORA, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos; 2. Ser orientado sobre o uso eficiente da 
energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização; 3. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas 
pela CONCESSIONÁRIA para o vencimento da fatura; 4. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento exceto 
quando se tratar de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) 
dias úteis; 5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade; 6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito 
disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais; 7. Ser atendido em suas solicitações e recla-
mações feitas à CONCESSIONÁRIA sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a UNIDADE CONSUMIDORA; 8. Ser informado de forma 
objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre 
que previstos em normas e regulamentos; 9. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas; 10. Ser informado, na fatura do percentual de 
reajuste da TARIFA de energia elétrica aplicável a sua UNIDADE CONSUMIDORA e a data de início de sua vigência; 11. Ser ressarcido por valores 
cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros; 12. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, 
sobre a possibilidade da SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO por falta de pagamento; 13. Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, 
sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da CONCESSIONÁRIA ou da informação do CONSUMIDOR; 
14. Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica; 15. Ter a energia elétrica religada, no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento; 
16. Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de 
solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de 
energia elétrica; 17. Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, 
dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL; 18. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio 
de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; 19. Ser informado por documento 
escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na UNIDADE CONSUMIDORA 
pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida; 20. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões 
da CONCESSIONÁRIA e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; 21. Quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições 
de encerramento da relação contratual; 22. Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços 
executados por terceiros por ele autorizada; e 23. Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos 
para a obtenção de tal benefício, se for o caso; e 24. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, 
referentes ao consumo de energia elétrica. CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR Os principais deveres do CONSU-
MIDOR são: 1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da UNIDADE CONSUMIDORA, de acordo com as normas 
oficiais brasileiras; 2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade; 3. Manter livre, 
aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição 
e proteção; 4. Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento; 5. Informar à 
CONCESSIONÁRIA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na UNIDADE CONSUMIDORA; 6. 
Manter os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA atualizados junto à CONCESSIONÁRIA, especialmente quando da mudança do titular, soli-
citando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso; 7. Informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial, 
comercial, industrial, rural etc.) na UNIDADE CONSUMIDORA; 8. Consultar a CONCESSIONÁRIA quando o aumento de CARGA INSTALADA da 
UNIDADE CONSUMIDORA exigir a elevação da POTÊNCIA DISPONIBILIZADA; e, 9. ressarcir a CONCESSIONÁRIA, no caso de investimentos 
realizados para o fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas 
de universalização dos serviços. CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO Não se caracteriza como descontinuidade do serviço 
a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5: 1. deficiência técnica 

                            

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