DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro 
de 2018.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 80/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2017
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco 
e Piauí ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza o 
Estado do Ceará a conceder redução na base de 
cálculo do ICMS nas prestações de serviços de 
comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e 
Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de 
abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem 
redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de 
comunicação.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí 
autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações 
internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), 
desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”
III – o inciso III do caput da cláusula primeira:
“III - possua sede no Estado concedente;”;
IV – o inciso IV do caput da cláusula primeira:
“IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.”;
V – §1º da cláusula primeira:
“§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula 
obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
 Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 82/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, 
Maranhão Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, 
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul 
e São Paulo a manter inalterado o PMPF a que 
se refere a Cláusula décima do Convênio ICMS 
110/07, de 28 de setembro de 2007 durante o 
prazo de normalização dos preços de mercados 
dos combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de 
setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato 
Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo 
autorizados a manter o PMPF a que se refere à cláusula décima do Convênio 
ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, nos mesmos patamares vigentes 
em 16 de maio de 2018, nos seguintes termos:
I – Maranhão, Mato Grosso, no período de 1º de junho de 2018 a 
31 de julho de 2018;
II – Alagoas, Rio Grande do Sul, São Paulo, no período de 1º de 
junho de 2018 a 31 de julho de 2018 em relação aos produtos “Óleo Diesel” 
e “Diesel S10”, e no período de 1º de junho de 2018 a 30 de junho de 2018 
em relação aos demais;
III – Pernambuco e Rio Grande do Norte, no período de 1º de junho 
de 2018 a 31 de julho de 2018 em relação aos produtos “Óleo Diesel” e 
“Diesel S10”.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Paraná e Piauí 
autorizados a manter, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de agosto de 
2018, em relação aos produtos “Óleo Diesel” e “Diesel S10”, o PMPF a que 
se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 
2007, nos mesmos patamares vigentes em 1º de junho de 2018.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
PROTOCOLO ICMS 36/18, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária 
nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, 
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus 
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto 
no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado 
com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 
11/91, de 21 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas 
Gerais Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a 
MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos 
mencionados neste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 37/18, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas 
operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, 
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de 
Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) 
resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 5º da cláusula terceira do Protocolo ICM 
17/85, de 29 de julho de 1985, que passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernam-
buco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é 
a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no 
Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 40/18, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.
Altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas 
operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado 
destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, 
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe 
e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de 
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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