DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor 
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° 
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações 
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem 
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;”;
V – a alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda:
“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente 
retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto 
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor 
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° 
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações 
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem 
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados 
ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações:
I – o § 5º à cláusula oitava:
“§ 5º O documento divulgado na forma do caput desta cláusula e do 
§ 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE 
publicado no Diário Oficial da União.”;
II – o § 2º à cláusula décima, renumerando-se o parágrafo único 
para § 1º:
“§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE 
que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações 
informadas pelas unidades federadas na forma do caput.”.
III - o § 2º à cláusula décima sexta, renumerando-se o parágrafo 
único para § 1º:
“§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e 
Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente 
bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente 
bancário anterior àquele.”;
IV - o § 15 à cláusula vigésima primeira:
“§ 15. A Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, 
Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em 
dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no 
dia útil e com expediente bancário anterior àquele.”;
V - o § 10 à cláusula vigésima segunda:
“§ 10. Na hipótese da alínea “a” do inciso III, para os Estados do 
Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra 
em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido 
no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do mês subsequente ao de sua publicação.
 Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 69/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui 
o Portal Nacional da Substituição Tributária e 
estabelece as regras para a sua manutenção e 
atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, considerando 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º 
do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda 
do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
“§1º Ficam as unidades federadas autorizadas:
I – a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;
II – a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da 
respectiva unidade federada.
§2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados 
dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.
§3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações 
previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo 
ST/AnexoXV disponível para download no endereço eletrônico http://
www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm 
, ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a 
referida unidade está dispensada.
§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter 
meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade 
federada de destino.”.
Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quarta do Convênio 
ICMS 18/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 70/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre 
a uniformização e disciplina a emissão, escritu-
ração, manutenção e prestação das informações 
dos documentos fiscais emitidos em via única por 
sistema eletrônico de processamento de dados para 
contribuintes prestadores de serviços de comuni-
cação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 9º à cláusula sexta do Convênio 
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
 “§ 9º As unidades federadas que recebam os arquivos exclusivamente 
na forma prevista no § 8º ficam autorizadas a prorrogar o prazo de entrega dos 
mesmos, através da sua legislação interna, sempre que houver impossibilidade 
técnica de recepção.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos já adotados 
de acordo com o disposto no § 9º da cláusula sexta do Convênio ICMS 115/03.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
nezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho 
Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José 
Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio 
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz 
Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio 
Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio 
Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – 
Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 72/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre 
o cumprimento de obrigações tributárias em opera-
ções com energia elétrica, inclusive aquelas cuja 
liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara 
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em 
vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 
87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos dos arts. 102, 128 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do 
Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante 
de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas 
nos incisos I e II desta cláusula, decorrentes das operações realizadas no 
Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo 
consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, 
Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan 
Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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