DOE 11/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº033 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 3° Compete ao CONSELHO:
I - propor planos, programas, projetos e ações, com o objetivo de garantir a conservação dos atributos ambientais, culturais e paisagísticos e dos sistemas
naturais da Unidade de Conservação APA do Lagamar do Cauípe;
II - manifestar-se quanto a projetos e ações de órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas que impactem a unidade de conservação
e seus recursos;
III - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
IV - manifestar-se quanto aos planos anuais de atividades da unidade de conservação, projetos e ações neles propostos e acompanhar sua implementação;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação.
VI - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, propondo
formas de cooperação e promovendo, quando for o caso, o diálogo com os agentes e população envolvidas;
VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação em sua zona de entorno, mosaicos ou corredores
ecológicos, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
VIII - convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para a Unidade de Conservação;
IX - propor e orientar medidas para garantir a transparência da gestão da unidade de conservação e da atuação do Conselho Consultivo;
X - solicitar a realização de audiências públicas na hipótese de licenciamento ambiental de obras ou atividades que resultem em significativo impacto ambiental
no interior da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisa e a adoção de tecnologias alternativas sustentáveis na conservação, na recuperação e no
fortalecimento dos sistemas naturais compreendidos pela unidade, bem como nos equipamentos instalados e nas atividades voltadas à população;
XII - criar, extinguir e reestruturar Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas com a função de aprofundar análises de assunto específico e determinado, no
sentido de subsidiar as decisões e trabalhos do Conselho, definindo prazo de funcionamento e composição;
XIII - manifestar-se sobre as propostas de regulamentação de usos dos recursos naturais presentes no interior da Unidade de Conservação para as comuni-
dades tradicionais inseridas;
XIV - sugerir e estimular o processo participativo com Prefeituras, empresas, associações, universidades, entre outros, para a formulação de políticas públicas
voltadas à população do entorno
do da Unidade de Conservação;
XV - propor as prioridades para a compensação ambiental, proveniente de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Licenciamento, no interesse de atender
o Plano de Atividades Anual e o Plano de Manejo da Unidade;
XVI - zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental da Unidade de Conservação estabelecida no Plano de Manejo;
XVII - esforçar-se para compatibilizar e harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;
XVIII - promover a capacitação continuada de seus membros;
XIX - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
XX - revisar e alterar o regimento interno, para o que é exigido o voto de 50% mais um dos conselheiros;
XXI - formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
XXII - acompanhar e propor a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de instrumentos de gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho
Art. 4° O CONSELHO, sempre que possível, será composto paritariamente de representantes do poder público e da sociedade civil. A portaria SEMA nº
146/2021 dispõe sobre a composição inicial.
§1º O número de representantes poderá ser acrescido por iniciativa do órgão gestor, observado o disposto no caput, indicando o segmento a ser contemplado
e consultando o conselho.
§2º A distribuição destes representantes será realizada por segmentos, mantendo-se a paridade, sempre que possível.
§3º Os conselheiros serão sempre representantes de instituições ou comunidades selecionadas em cada segmento, não havendo vagas individuais.
§4º A escolha das instituições e/ou comunidades que se farão representar em cada segmento será realizada pelo Órgão Gestor por convite, seleção ou por
vagas pré-determinadas.
§5º As Instituições públicas e as da sociedade civil indicarão por meio de ofícios seus representantes titulares e suplentes, de acordo com seus estatutos,
delegando-lhes competência decisória.
Art. 5º A composição do Conselho no segmento da sociedade civil dar-se-á com alternância da instituição quando houver interesse de mais de uma entidade.
§1º A alternância referida no caput deste artigo será a cada 2 (dois) anos, durante o período de renovação do Conselho.
§2º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.
§3º As novas entidades deverão manifestar interesse a vaga, por escrito, através de ofício ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 6º Compete aos Conselheiros:
I – comparecer e participar ativamente das reuniões;
II – orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao
Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III – debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a Secretaria Executiva;
V – pedir vistas a processos e documentos pertinentes a Unidade de Conservação;
VI – propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII – apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII – propor alterações nesse Regimento;
IX – zelar pela ética do Conselho;
X – cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI – assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I - Plenário;
II – Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Temáticas.
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 8º A Plenário é a instância máxima de consulta e normatização do
Conselho Gestor, sendo composto por conselheiros e demais presentes.
Parágrafo único. A Plenária é constituída por Conselheiros titulares e suplentes representantes das instituições membros do Conselho e será presidida pelo
Gestor da APA da Serra de Aratanha.
Art. 9º É competência da Plenária:
I – apreciar, discutir, analisar, opinar e aprovar matérias ou assuntos apresentados por quaisquer dos seus membros;
II – deliberar sobre o desligamento dos conselheiros que não cumprirem o disposto neste regimento, solicitando novo representante a instituição membro
do Conselho Gestor;
III – apreciar, discutir e analisar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da APA;
IV – elaborar e deliberar sobre alteração do Regimento Interno do Conselho Gestor, quando convocado para este fim;
V – propor o convite de pessoas de notório conhecimento para subsidiar a análise de assuntos da competência do Conselho Gestor;
VI – requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência do Conselho Gestor e, através desta, aos órgãos públicos ou privados, sobre matéria
da competência destes;
VII – criar Câmaras Temáticas e definir suas atribuições e composição;
VIII – discutir e votar matérias relacionadas ao cumprimento das finalidades e resoluções do Conselho Gestor previstas nesse Regimento Interno;
IX – apresentar os assuntos a serem submetidos a apreciação da Plenária, unicamente, por membros do Conselho;
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