DOE 11/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº033  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022
X – discutir e aprovar as atas das reuniões do Conselho;
XI – aprovar ou rejeitar indicações de novas entidades para a composição do Conselho;
XII – apresentar moções de congratulações ou repúdio;
XIII – criar e extinguir Grupos de Trabalho para fins específicos, promovendo a rotatividade dos seus integrantes, considerando as habilidades de cada 
Conselheiro.
Art. 10. A Plenária decidirá, após as discussões, com base na maioria simples dos presentes, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Parágrafo único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 4º deste Regimento Interno.
Art. 11. Das reuniões da Plenária serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas à aprovação na reunião subsequente.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 12. O Conselho Consultivo será presidido pelo representante legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a 
presidência do Conselho.
Art. 13 Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;
V - representar o Conselho;
VI – homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII - orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VII - delegar atribuições de sua competência, quando necessária;
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;
X – fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XI - emitir o voto de desempate, quando assim for exigido;
SEÇÃO III
 Da Secretaria Executiva
 Art. 14. A Secretaria é o órgão de suporte administrativo do Conselho e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo da 
Unidade de Conservação.
§ 1° A Secretaria será exercida por servidores e técnicos da SEMA.
§ 2° Os trabalhos da Secretaria serão acompanhados por um conselheiro eleito para esta
atividade.
Art. 15. A Secretaria Executiva será composta de:
I - Coordenador Geral;
II – Relator;
III – Assessor.
§ 1° Ao Coordenador Geral cabe dar andamento às atividades atribuídas à Secretaria Executiva.
§ 2° Ao Relator cabe escrever as Atas das reuniões.
§ 3° Ao Assessor cabe dar o apoio que seja necessário ao Coordenador Geral.
§ 4° Caso esteja ausente algum membro da Secretaria Executiva, deverá ser eleito no início da reunião um dos conselheiros presentes para cumprir a função 
do membro ausente.
Art. 16. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho;
II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência em questões relativas ao Conselho;
III - organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
V - colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;
VI - propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VII - manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;
IX - cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
X - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XI - comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho;
XIII - efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;
XIV - manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XV - apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;
XVI - fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os itens da 
pauta com antecedência de 15 dias;
XVII - receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.
SEÇÃO IV – Das Câmaras Temáticas
Art. 17. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 3 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 2 (dois) Conselheiros 
titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou 
consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados pelo Conselho.
§ 1º Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pareceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo 
Conselho ou pelo Presidente do Conselho, e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras Temáticas 
também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado 
de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais;
§ 2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente;
§ 3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos;
§4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo 
ao disposto neste Regimento;
§5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interes-
sados nos assuntos em estudo;
§6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem direito a voto.
Art. 18. É competência de cada uma das Câmaras Temáticas, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, prioridades e Projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados 
ao Plano de Atividades do Conselho;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
IV - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 19. As decisões das Câmaras Temáticas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao Coordenador.
Art. 20. Compete ao Coordenador da Câmara Temática:
I – elaborar em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II – elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados 
ao plano de atividades do Conselho;
III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as suas Deliberações;
VI - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;

                            

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