DOU 11/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 30-B
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
................................... Esta edição é composta de 10 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
programação
orçamentária
e
financeira, estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2022 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º
e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021,
D EC R E T A :
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal,
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as
dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até
os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e
III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais
reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras
Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as
exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes
do Anexo I.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de
remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.
§ 4º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com
indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.
§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente
poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação
registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e
na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites
constantes do Anexo I.
§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao
encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações
orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros
existentes nas respectivas fontes.
§ 7º Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao
atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III
do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.
§ 8º Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das
despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º
deve ser considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a
pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais
abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas
constantes dos Anexos II ao XV.
§ 1º As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos
extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a
que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de
que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento
estabelecido neste Decreto.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia
divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 3º Na hipótese de
descentralização de créditos orçamentários, as
programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente
descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro
correspondente.
Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os
recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V,
IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas
unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o
atendimento ao disposto no caput.
Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de
recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como
parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II
ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as
disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de
créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras
deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados,
os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por
meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a
fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira
de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de
recursos 48 e 95.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que
trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional,
de acordo com o disposto no Anexo XXIV.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos
que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento
à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.
Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares
individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo
IV da Lei nº 14.194, de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência
da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas
estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa
deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida
nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas
pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto
financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada
de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para
execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de
uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal.
Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional
ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o
pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior,
hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi,
na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os pagamentos de
bens e serviços financiados por
contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores
externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia.
Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria
do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da
autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata
este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão
ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.
§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor
ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos
órgãos, nos termos do disposto no art. 10.
§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de
pagamento por meio do Sistema Solicita, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser
atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 3º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 2º poderão ser
avaliadas nos termos do disposto no art. 10.
§ 4º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias
classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
Art. 10. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia poderá:
I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os:
a) limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I, das despesas
classificadas como "Demais Despesas Discricionárias (RP 2)", "Emendas de Comissão (RP 8)"
e "Emendas de Relator-Geral (RP 9)", até o limite de três quinze avos das dotações
estabelecidas na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, condicionada a alteração à
manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
b) cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;
II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os
cronogramas de pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I para acompanhar as
alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender
demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
III - remanejar os limites:
a) de movimentação e empenho de que trata o Anexo I;
b) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11
do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão
setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os
Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e
c) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art.
61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a
execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; e
V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às
dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022.
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser
incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos
estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar
inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados
para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º Os cronogramas de pagamento de que tratam os anexos II, IV, VIII e X
alterados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Ec o n o m i a
poderão ser acrescidos até o equivalente a um quinze avos acumulado ao mês das
dotações globais estabelecidas na Lei nº 14.303, de 2022.
§ 4º A Junta de Execução Orçamentária - JEO, de que trata o Decreto nº 9.884,
de 27 de junho de 2019, poderá autorizar alteração para além dos limites, de que tratam
a alínea "a" do inciso I e o § 3º do art. 10, realizada pelo Secretário Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia, até o limite das dotações orçamentárias
respectivas, para atendimento de despesas de interesse público.
Art. 11. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração
de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o
disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, são aquelas
constantes dos Anexos XXI e XXII.
Art. 12. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos
fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da
Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização
de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e
os cronogramas estabelecidos.
Art. 13. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "44 -
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações" concomitante com
outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as
disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do
serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de
inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do
exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.
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