DOE 19/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            suspensão, o Superintendente do DETRAN/CE. Artigo 36 - A aplicação das 
penalidades de que trata este Capítulo será precedida de processo adminis-
trativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 1º - Caso 
a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá 
ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, 
poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório. § 2º 
- A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato 
e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação da Superin-
tendência do DETRAN-CE. Artigo 37 – É de competência da Superintendência 
do DETRAN/CE a instauração de processo administrativo sancionatório para 
a imposição das penalidades de que trata este Capítulo. § 1º - A autoridade 
de que trata o inciso do “caput” deste artigo deverá presidir e concluir os 
processos sancionatórios instaurados, a contar da citação do credenciado 
processado. § 2º - O processo administrativo sancionatório será instaurado 
por intermédio de portaria, a qual deverá descrever detalhadamente os fatos 
postos sob investigação, indicar os dispositivos violados e os servidores do 
DETRAN-CE encarregados da apuração e determinar a citação e notificação 
do credenciado para todos os termos da instrução. § 3º - A notificação de que 
trata o § 2º poderá ser expedida por remessa postal ou eletrônica e deverá: I 
- conter a finalidade da notificação; II - indicar prazo para apresentação de 
defesa; III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação; IV 
- apontar os dispositivos violados. § 4º - O credenciado processado poderá 
ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados 
do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão 
inquiridas após as de acusação. § 5º - A autoridade de que trata o inciso do 
“caput” deste artigo, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, 
poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas 
ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 4º deste 
artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos 
fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. § 6º - Até 
o término da instrução do processo administrativo sancionatório, poderá o 
credenciado processado juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou 
particulares, necessários à elucidação dos fatos investigados. § 7º - Terminada 
a instrução do processo administrativo sancionatório, verificado o atendimento 
dos requisitos de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará 
o credenciado processado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do 
recebimento da respectiva notificação, para que ofereça suas alegações finais 
escritas. § 8º - Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata 
o § 7º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de 
relatório fundamentado, a ser submetido às autoridades de que trata o artigo 
35 desta Portaria, que deverá conter: I - descrição resumida dos fatos e das 
provas coligidas; II - os dispositivos violados; III - proposta de: a) aplicação 
e dosimetria da penalidade a ser aplicada; b) arquivamento do processo. § 9º 
- A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida 
pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. Artigo 
38 - Da decisão de que trata o § 9º do artigo 37 desta Portaria caberá recurso 
no prazo de 30 (trinta) a contar da notificação. Parágrafo único - A decisão 
do recurso de que trata este artigo retornará à autoridade competente prevista 
no artigo 35, para aplicação da penalidade mediante portaria, a ser publicada 
no Diário Oficial do Estado, esgotando-se a esfera administrativa processual. 
Artigo 39 - Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, em 
caráter definitivo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - comu-
nicação ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para fins de registro 
nacional da penalidade aplicada; II - cancelamento do cadastro do apenado 
no respectivo sistema. Artigo 40 - O período de cumprimento de providências 
acauteladoras será computado para fins de execução das penalidades de 
suspensão de atividades e cancelamento do credenciamento. Artigo 41 - Poderá 
ser pleiteada a reabilitação, observado o transcurso do prazo de 60 (sessenta) 
meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante a abertura de processo 
de reabilitação requerido ao Superintendente do DETRAN-CE. § 1º - Quando 
aplicada uma penalidade de cancelamento do credenciamento de uma entidade, 
independente do dispositivo violado, os médicos e/ou psicólogos proprietá-
rios da entidade descredenciada deverão ter seu credenciamento individual, 
como pessoa física, igualmente cancelado observando-se no pleito de reabi-
litação o mesmo prazo de 60 (sessenta) meses a que se refere o caput deste 
artigo. § 2º - Durante o período de cumprimento da penalidade, o médico ou 
psicólogo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, quando proprie-
tário, não poderá exercer esta função em nenhuma outra entidade, para fins 
de credenciamento nos termos desta Portaria. § 3º - O procedimento admi-
nistrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de credencia-
mento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos 
pela legislação atinente ao credenciamento. Artigo 42 - Os exames realizados 
pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de 
cancelamento do credenciamento, este ainda que a pedido, deverão ser aceitos 
pelas Unidades de Atendimento do DETRAN-CE, responsáveis pela adoção 
dos procedimentos técnicos necessários à inserção dos dados concernentes 
aos exames. Artigo 43 - A autoridade de trânsito, independentemente de 
providências administrativas, deverá representar à autoridade policial compe-
tente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal. 
CAPITULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 44 - Qualquer 
pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade 
competente contra irregularidades praticadas por entidades e seus proprietá-
rios ou funcionários, por médicos e psicólogos credenciados. Artigo 45 - Aos 
credenciados será recomendada a aquisição do Código de Trânsito Brasileiro, 
das Resoluções do CONTRAN, devidamente atualizados, assim como a 
realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de 
conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito. 
Artigo 46 - Os credenciados são obrigados a cumprir as determinações deste 
DETRAN-CE no que se refere à adequação aos sistemas informatizados deste 
órgão executivo estadual de trânsito, devendo os credenciados arcarem com 
as despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos e sistemas de comunicação, 
cumprindo os prazos estabelecidos. Artigo 47 – As Unidades de Atendimento 
do DETRAN-CE, localizadas na região metropolitana de Fortaleza e Interior, 
devem enviar à Diretoria de Habilitração qualquer modificação nas docu-
mentações de seus credenciados, bem como comunicar qualquer alteração 
nas condições vigentes de credenciamento da entidade e/ou do profissional 
médico ou psicólogo credenciado, observando-se os procedimentos e prazos 
dispostos nesta Portaria. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSI-
TÓRIAS Art. 48 - Após deferidos os primeiros credenciamentos, o Detran 
Ce anunciará o início de operação experimental, onde os sistemas sejam 
testados e ajustadas eventuais inconformidades, passando, em seguida, para 
fase de operação plena. Artigo 49 - A operação dos serviços resultantes desse 
credenciamento será implantada de forma gradativa até a formação de ampla 
rede de atendimento que permita o atendimento adequado para a população 
cearense. Artigo 50 – Enquanto não formatada rede ampla de atendimento 
ou quando, excepcionalmente, a opção se mostrar mais adequada ao atendi-
mento da população, conforme peculiaridades locais e específicas, poderá o 
Detran ofertar serviços médicos e psicológicos através de profissionais contra-
tados ou credenciados diretamente pelo órgão. Artigo 50 – As questões 
omissas serão dirimidas pela Direção do DETRAN/CE. Artigo 51 – Essa 
portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. 
Cumpra-se. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2019. Igor Vasconcelos Ponte SUPERIN-
TENDENTE ANEXO I ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SOLICITAÇÃO DE 
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE DE MEDICINA DE TRÁFEGO/
PSICOLOGIA DO TRÂNSITO ...................................................................
.., (médico ou psicólogo), Diretor Técnico/responsável técnico, registrado no 
(CRM/CE ou CRP/CE) sob n.º .................., R.G. n.º .........................., C.P.F. 
n.º ....................................., residente e domiciliado à rua ............................,
.............., Bairro ....................., CEP ..................., na cidade de ......................., 
Estado do Ceará, venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria a 
intenção de solicitar credenciamento da entidade pública e/ou privada sob a 
razão social ..........................., CNPJ sob nº ....................................., sita à 
rua ...................................., Bairro .............................., CEP ..................., no 
município de ................................, Estado do Ceará, telefone (....) 
......................., e-mail ..........................., e assim requerer a respectiva auto-
rização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida 
comprovação, nos termos da legislação vigente. Subscrevem este requerimento 
todos os proprietários que fazem parte do contrato social da entidade a ser 
credenciada. No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, 
Atenciosamente ............, de ............ de 20..... -----------------------------------
--------------------- (nome e assinatura dos proprietários, com os respectivos 
CRMs ou CRPs) ANEXO II ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SOLICITAÇÃO DE 
CREDENCIAMENTO DE MÉDICO /PSICÓLOGO ...................................
.................................., (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/CE ou 
CRP/CE) sob n.º .................., R.G. n.º .........................., C.P.F. n.º ..............
......................., residente e domiciliado à rua ............................,.............., 
Bairro ....................., CEP .........................na cidade de ......................., Estado 
do Ceará, telefone (.....) ..........................., e-mail ................................., venho, 
respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar 
credenciamento, e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, 
anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos 
da legislação vigente. No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa 
Senhoria, Atenciosamente ............, de ............ de 20..... -----------------------
--------------------------------- (nome e assinatura do médico ou do psicólogo, 
com o respectivo CRM ou CRP) ANEXO III MANUAL DE IDENTIDADE 
VISUAL Padronização das fachadas - A fachada padrão é obrigatória e deverá 
ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de 
anúncios quanto a tamanho e medidas. - As informações contidas na fachada 
padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo. - As cores da fachada, 
amarelo e preto na parte central e brancas nas laterais, deverão ser respeitadas. 
- A entidade não poderá usar marca ou logotipo próprio. Obs.: Essa padro-
nização será exigida para todas as entidades a serem credenciadas junto ao 
DETRAN-CE a partir da publicação desta Portaria.
Daniel Sousa Paiva 
PROCURADOR JURÍDICO 
*** *** ***
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº02/2019
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANCE, 
através do Superintendente, consoante ao que dispõe o § 1º, artigo 4º da Lei 
Estadual nº 13.045/2000, que dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação 
de animais nas estradas do Estado do Ceará. CONVOCA os PROPRIETÁ-
RIOS de animais Bovinos, Caprinos, Equinos, Muares, Ovinos que foram 
apreendidos por esta Autarquia Estadual de Trânsito, nas rodovias estaduais 
sob sua jurisdição, para comparecerem na Fazenda Dr. Paula Rodrigues, CE 
176, km 185, no município de Santa Quitéria/CE, no horário compreendido 
das 8h às 13h, e efetuarem a sua retirada. O prazo de disponibilidade desses 
animais para seus proprietários, bem como o de apresentação da defesa é 
de 7(sete) dias úteis, contando do recebimento da notificação, ou quando 
esta não for possível da afixação desse Edital. Os animais apreendidos estão 
distribuídos na forma dos Anexos: - Anexo I - 18 BOVINO(S) - Anexo II - 74 
CAPRINO(S) 27 OVINO(S) - Anexo III - 24 EQUINO(S) 7 MUAR(ES) No 
total de 150 animais. Ainda esclarece, por oportuno, que findo o prazo referido 
no presente Edital, será dada destinação aos animais, nos termos contidos 
nos incisos 1º, 2º e 3º, parágrafo 3º, artigo 4º da presente Lei. Fortaleza, 11 
de Fevereiro de 2019 IGOR VASCONCELOS PONTE- Superintendente 
DETRAN-CE
Daniel Sousa Paiva 
PROCURADOR JURÍDICO 
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº69/2019
CEDENTE:  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/
CE.   CESSIONÁRIO:  DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO TRANS-
PORTE E RODOVIAS DE PACATUBA/CE.  OBJETO: cessão de uso 
gratuito, por parte do Cedente ao Cessionário dos seguintes equipamentos: 
02 (duas) maletas plásticas; 02 (dois) etilômetros: N.º SÉRIE 093228 – Patri-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº036  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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