DOE 16/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica excluído o Estado da Bahia das disposições previstas 
no Protocolo ICMS 10/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 46/18, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.
Dispõe sobre exclusão dos Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo do Protocolo 
ICMS 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com 
pilha e bateria elétricas.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste 
ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, 
tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam excluídos os Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo 
do Protocolo ICMS 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
terceiro mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 47/18, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 04/14, que 
estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito 
derivado de Gás Natural – GLGN.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, 
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande 
do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito 
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, 
Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no 
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica incluído o Distrito Federal nas disposições do Protocolo 
ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data indicada na 
Legislação Tributária do Distrito Federal.
PROTOCOLO ICMS 48/18, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.
Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 27/06, 
que Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui 
o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato 
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de 
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, 
Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários 
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o 
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Mato Grosso das disposições 
do Protocolo ICMS 27/06, de 06 de outubro de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 50/18, DE 13 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 16.07.2018, pelo Despacho 90/18.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo 
ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com 
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, 
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e 
Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças 
ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Artigo 9º 
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar 
o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições 
do Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.
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DECRETO Nº32.826, de 15 de outubro de 2018.
PUBLICA, NOS TERMOS DO ART. 3º, 
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL Nº160, DE 7 DE AGOSTO DE 
2017, E DAS CLÁUSULAS SEGUNDA, 
INCISO I, E TERCEIRA, INCISO II, DO 
CONVÊNIO ICMS Nº190/17, RELAÇÃO 
COM A IDENTIFICAÇÃO DE ATOS 
NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 
DE AGOSTO DE 2017 E RELATIVOS A 
BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS 
PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM 
DESACORDO COM O DISPOSTO NO 
ART. 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME 
ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando a 
necessidade de publicar os atos normativos instituidores de benefícios fiscais 
sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), 
com a finalidade da sua convalidação nos termos da Lei Complementar n.º 
160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190/17, DECRETA:
Art. 1.º Com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da 
Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I 
da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da 
Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato 
Declaratório CONFAZ n.º 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de 
dezembro de 2017, torna-se publicada, conforme o Anexo Único deste Decreto, 
relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 
2017, relativos a benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto 
na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2.º Em razão da exigência estabelecida no Convênio ICMS 
190/17, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) convoca os 
contribuintes que utilizem ou tenham utilizado benefícios fiscais não vigentes 
em 8 de agosto de 2017, instituídos por este Estado sem a prévia aprovação 
em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, para que:
I - verifiquem se o ato normativo relativo ao benefício fiscal utilizado 
consta da listagem constante do Anexo Único deste Decreto;
II - caso o ato normativo não conste da referida listagem, prestem esta 
informação oficialmente, por meio de processo protocolizado, à Coordenadoria 
de Administração Tributária (CATRI) da SEFAZ, até o último dia útil do 
mês de novembro de 2018.
§ 1.º Os atos normativos cujas informações são requeridas neste 
Edital correspondem a leis ou decretos que instituíram os seguintes benefícios 
fiscais, nos termos do § 4.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017:
I – isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido 
por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio 
ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no 
âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS 
correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos 
nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro 
de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio 
ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no 
âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição 
ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, 
dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido 
na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação 
vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer 
outro evento futuro;
§ 2.º Esta convocação não se aplica aos decretos de concessão 
individual de benefícios fiscais ao contribuinte, editados com base nos atos 
normativos relacionados no Anexo Único deste Decreto, nem aos benefícios 
fiscais concedidos por meio de Convênios ICMS celebrados no âmbito do 
CONFAZ.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
15 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº194  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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