DOE 14/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº035 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.926, de 14 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 1.472 (mil, quatrocentos e setenta e 
dois) cargos comissionados de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados pelo 
art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1.811 (um mil, oitocentos e onze) cargos, sendo 53 
(cinquenta e três) de símbolo DNS-3 e 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) de símbolo DAS-1.
§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo relacionam-se ao desempenho das atividades de chefia e 
assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará, sendo:
I – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e
II – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º O símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei, podendo ter as denominações e atribuições 
previstas no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 3.º Os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinados em razão da 
unidade de lotação do órgão/entidade a que estejam alocados, de acordo com variáveis, tais como nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional, 
o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas, dentre outras.
§ 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo, 
sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 5.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a 
quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 6.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, por decreto.
Art. 3.º Fica alterado §5.º do art. 1.º da Lei n.º 17.856, de 29 de dezembro de 2021.
“Art. 1.º ...
...
§ 5.º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades estaduais, inclusive de outros Poderes, farão jus somente 
ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição se der em virtude da ocupação do cargos de provimento 
em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo, de dirigentes máximos da Administração indireta estadual e de direção de outros Poderes, 
caso em que Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº277, de 14 de fevereiro de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA 
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B 
à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:
“Art. 6.º ....
....
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
...
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
...
Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da Procuradoria-Geral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procu-
rador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.
§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do Procurador-Geral do Estado, preferencialmente entre aqueles que 
possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de 
Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder 
Executivo.
§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive 
ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, 
sejam designados para atuar no apoio da CPRAC.
§3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
...
“Seção III
...
Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes 
a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do Procurador-Geral do Estado;
II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas 
fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes 
à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;
V – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral 
do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
...
Art. 51. …
...

                            

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