DOE 14/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº035  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2022
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 11. A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo Gestor.
§ 1° A Plenária é constituída por Conselheiros titulares e suplentes representantes das instituições membros do Conselho.
§ 2° O quórum mínimo exigido para início da reunião do conselho será de um quarto de sua composição.
§ 3° O quórum mínimo exigido para deliberação do conselho será de um terço de sua composição.
§ 4° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples de voto dos seus membros presentes no momento da votação.
§ 5° Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
§ 6° A Plenária deverá supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO II
 Da Presidência
Art. 12. O Conselho Consultivo será presidido pelo representante legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a 
presidência do Conselho.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;
V - representar o Conselho;
VI – homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII - orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VII - delegar atribuições de sua competência, quando necessária;
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;
X – fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XI - emitir o voto de desempate, quando assim for exigido;
SEÇÃO III
Das Câmaras Temáticas
Art. 14. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 03 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 02 (dois) Conselheiros 
titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou 
consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados pelo Conselho.
§1º As Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pareceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo 
Conselho ou pelo Presidente do Conselho e, reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras Temáticas 
também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado 
de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais.
§2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente.
§3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos.
§4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo 
ao disposto neste Regimento.
§5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interes-
sados nos assuntos em estudo.
§6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem direito a voto.
Art. 15. É competência das Câmaras Temáticas, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:
I – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II – elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados 
ao plano de atividades do Conselho;
III – relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos a elas pertinentes;
IV – convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 16. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao coordenador.
Art. 17. Compete ao Coordenador da Câmara Temática:
I – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II – elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados 
ao plano de atividades do Conselho;
III – dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV – convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e as suas deliberações;
VI – estabelecer a ordem do dia por ocasião das convocações;
VII – fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VIII – estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX – encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI – solicitar, por meio da Secretaria Executiva, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII – adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 18. Compete ao Relator da Câmara Temática:
I – compilar e redigir, de acordo com as contribuições dos membros da Câmara, pareceres, relatórios ou estudos, conforme o caso, observados os prazos 
fixados pela deliberação que criou a Câmara;
II – os pareceres, relatórios e estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar as 
manifestações do Conselho.
III – os pareceres, relatórios e estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados e submetidos 
ao Conselho.
SEÇÃO IV
Da Secretaria
Art. 19. A Secretaria é o órgão de suporte administrativo do Conselho e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo da 
Unidade de Conservação.
§ 1° A Secretaria será exercida por servidores e técnicos da SEMA.
§ 2° Os trabalhos da Secretaria serão acompanhados por um conselheiro eleito para esta
atividade.
Art. 20. São atribuições da Secretaria:
I - elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho;
II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência em questões relativas ao Conselho;
III - organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
V - colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;
VI - propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VII - manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;
IX - cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
X - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XI - comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
XII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho;

                            

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