DOE 14/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº035 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2022
XIII - efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;
XIV - manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XV - apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;
XVI - fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os itens da 
pauta com antecedência de 15 dias;
XVII - receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.
 CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 21. O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou a 
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião realizar-se-á dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O calendário anual das reuniões do Conselho será definido em reunião ordinária.
Art. 22. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação da pauta do dia e votação de eventuais alterações previamente propostas;
IV - discussão e votação dos itens da pauta aprovada;
V - indicação de pontos de pauta para a próxima reunião;
VI - agenda livre para, a critério do Conselho, serem discutidos, ou levados ao conhecimento
do Conselho, assuntos de interesse geral;
VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de ausência do responsável pela Secretaria, no início da reunião, deverá ser eleito um substituto entre os conselheiros presentes 
para registro da ata;
Art. 23. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de 
quinze minutos entre as mesmas:
I – em primeira convocação, com presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros;
II – em segunda convocação, com presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
III – em terceira convocação, com qualquer número.
Art. 24. Os pareceres, relatórios ou estudos das Câmaras Técnicas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à 
Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 07 (sete) dias para as reuniões extraordinárias, à data da 
realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos Conselheiros, quando couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 25. Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres, relatórios ou estudos das Câmaras Técnicas, não serão admitidos apartes, com exceção 
aos da Presidência do Conselho.
§ 1º Cabe às Câmaras Técnicas realizar uma exposição sobre os seus pareceres, relatórios ou estudos em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos 
os presentes nas reuniões do Conselho.
§ 2º Terminada a exposição dos pareceres, relatórios ou estudos da Câmara Temática será o assunto posto em discussão pelo Conselho.
§ 3º Os membros do conselho presentes com direito a voz, nas discussões sobre o teor dos Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas, terão uso 
da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado com limite de tempo de até três minutos.
§4º Após a discussão, o assunto será votado pelo Conselho.
§5º Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Art. 26. A participação, com direito a voz, mas sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão, desde que devidamente inscrito e resguardado o adequado 
andamento dos trabalhos.
Parágrafo único É necessário o prazo mínimo de antecedência de 7 (sete) dias para inscrição de participação na reunião do Conselho Gestor, por meio de 
e-mail ou ofício endereçado à Secretaria do Conselho Gestor da APA do Lagamar do Cauípe.
Art. 27. Com o sentido de garantir a preparação dos representantes e as consultas que se fizerem
necessárias, a Secretaria encaminhará, 15 (quinze) dias antes da reunião, uma proposta de pauta preparada pela presidência, bem como as propostas apresentadas 
na reunião anterior e aquelas recebidas após a mesma, e disponibilizará informações e documentações necessárias à tomada de posição pelos conselheiros.
§ 1º Os conselheiros terão cinco dias para manifestar-se quanto aos pontos de pauta por meio eletrônico ou ofício;
§ 2º Havendo mudanças na pauta proposta ou a necessidade de votar a pauta definitiva na reunião, estas deverão ser comunicadas aos Conselheiros com, no 
mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência para a reunião;
Art. 28. Um ponto de pauta, apresentado ao Conselho ou comunicado aos Conselheiros, em caráter urgente, poderá ser discutido, mas não poderá ser votado 
no mesmo dia de sua inclusão.
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 29. O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período.
Art. 30. Os membros e/ou entidades do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação da própria entidade ou órgão;
II – quando, sem justificativa expressa, não se fizerem presentes o titular ou suplente a 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas do 
Conselho, no período de 12 (doze) meses;
III – perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
Parágrafo único. Tornar-se-á incompatível com o exercício do cargo aquele que for condenado por improbidade ou prática de atos ilícitos.
Art. 31. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas dos mandatos de qualquer membro, depois de apurado a infração ou 
falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que deliberão, por maioria simples, a permanecia ou não, do membro excluído.
Parágrafo único. Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra instituição para sua substituição 
temporária, preferencialmente escolhida dentre o segmento que perdeu sua representação, para conclusão do mandato de 2 (dois) anos.
Art. 32. Na hipótese do caput do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à respectiva entidade e solicitará a substituição de seu membro 
no Conselho.
Art. 33. Após o mandato de dois anos, no caso de vacância ou substituição temporária das vagas
das entidades que compõem o Conselho Gestor, será feito novo edital para cadastramento e
preenchimento das referidas vagas ociosas, preferencialmente vinculada ao segmento que perdeu sua representação.
§ 1º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da presidência do Conselho, fará publicar 
os editais para cadastramento e preenchimento das referidas vagas ociosas.
§ 2º Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos e condições de participação.
§ 3º Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho.
Art. 34. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da Presidência do Conselho, oficiará 
as entidades integrantes do Conselho, para indicação ou renovação de seus representantes por escrito.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35. Durante os 12 primeiros meses após a constituição do Conselho as reuniões serão bimestrais, observado o que dispõe o Art. 21.
Art. 36. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho ou do Presidente.
Parágrafo único. A aprovação das alterações dar-se-á por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 37. As reuniões do Conselho serão públicas e abertas à sociedade, contudo, somente os conselheiros terão direito a voto, e, os demais, cumpridas as 
orientações deste regimento, terão direito, exclusivamente, a voz.
Art. 38. A participação dos membros do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que 
integram o Conselho, o custeio das despesas de deslocamentos e/ou estadias de seus representantes.
Parágrafo único. A Unidade de Conservação quando possível, prestará apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, mediante solicitação formal 
devidamente justificada.

                            

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