69 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº035 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2022 Art. 39. Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte, e desde que, com até 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 40. As decisões das reuniões serão registradas em atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, ou na reunião subsequente. Art. 41. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2022. Artur José Vieira Bruno SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE Registre-se e publique-se. *** *** *** RESOLUÇÃO COEMA 01, de 10 de fevereiro de 2022. PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ART. 8º-C DA RESOLUÇÃO COEMA Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2019. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 231 de 13 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994 e alterações posteriores, que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de período de transição para que as instituições financeiras possam se adaptar às alterações sofridas pela Resolução Coema 02/2019; CONSIDERANDO o alto volume de recursos financeiros represados aguardando emissão de licença ambiental para concessão. CONSIDERANDO que os financiamentos rurais possuem um elevado cunho social, por serem geradores de alimentos para a população e que estes somente poderão ser contratados e liberados as parcelas pelos agentes financeiros mediante a apresentação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), covalidada pela SEMACE; CONSIDERANDO que os financiamentos rurais têm que ser tempestivos, para que os produtores não percam as janelas de plantios. RESOLVE: alterar a redação do art. 8º-C da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019. Art. 1º O art. 8º-C da Resolução Coema 02/2019 para a vigorar com a seguinte redação: “Art.8°-C As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do requerimento, comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à SEMACE, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, excepcionalmente até 31/12/2022, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 9°, §1°, alínea ‘a’”. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022. Artur José Vieira Bruno PRESIDENTE DO COEMA *** *** *** RESOLUÇÃO COEMA Nº03, de 10 de fevereiro de 2022. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE PARA EMPREENDIMENTOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE NO ESTADO DO CEARÁ. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências, determina em seu art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais; CONSIDERANDO que fontes de energia renovável, como o hidrogênio verde colaboram para uma possível transição energética, rumo a um movimento de descarbonização; CONSIDERANDO as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; CONSIDERANDO as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional; CONSIDERANDO o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima; CONSIDERANDO o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa e de padrões sustentáveis de produção e consumo. CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima; CONSIDERANDO a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”; CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sobre o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”. RESOLVE estabelecer os critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental, nos empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Ceará, nos termos a seguir: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de hidrogênio verde no âmbito do estado do Ceará. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por hidrogênio verde aquele produzido de fontes renováveis variáveis, particularmente, energias eólica e solar, via eletrólise da água. Art. 3º O porte e o potencial poluidor degradador dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde para efeitos desta Resolução, serão estabelecidos no quadro a seguir: PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE (ATIVIDADE 09.14) POTÊNCIA DO ELETROLISADOR (MW)1 / TONELADA ANO (TON/ANO) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR UNIDADE/PORTE MC PE ME GR EX ALTO Eletrolisador (MW) ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 50 > 50 ≤ 500 > 500 Ton/ano ≤ 64 > 64 ≤ 640 > 640 ≤ 6.400 > 640 ≤ 64.000 > 64.000 - L M N O P ¹Quando houver mais de um eletrolisador, a potência considerada será a soma das potências dos eletrolisadores previstos no empreendimento. Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde considerados o porte e o potencial poluidor estabelecidos nesta Resolução, dar-se-ão por meio de licenciamento ambiental em três etapas, a saber: I - Licença Prévia (LP); II - Licença de Instalação (LI); III - Licença de Operação (LO). §1º Independente do porte, será exigido no processo de licenciamento o Estudo de Análise de Risco, devidamente aprovado pela autoridade competente, como parte do estudo ambiental aplicado. §2º As atividades e empreendimentos tratados nesta Resolução serão considerados de impacto regional. Art. 5º Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata o art. 4º, serão: I– de, no máximo, 90 (noventa) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia (LP) para empreendimentos não passíveis de EIA/RIMA e, para empreendimentos passíveis de EIA/RIMA, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia (LP); II- de, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data de protocolização do requerimento da Licença de Instalação (LI); III- de, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data de protocolização do requerimento da Licença de Operação. Parágrafo Único A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou atendimento a esclarecimentos e complementações feitos pela Semace ao empreendedor. Art. 6º Os estudos ambientais a serem elaborados nas fases de solicitação de licença ambiental para as atividades tratadas nesta resolução serão: I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para empreendimentos classificados como de porte Micro e Pequeno; II - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para empreendimentos classificados como de porte Médio, Grande e Excepcional. §1º Os procedimentos para o licenciamento prévio (LP) dos empreendimentos não sujeitos EIA/RIMA, obedecerão a Instrução Normativa específica emitida pelo órgão licenciador, os quais somente poderão ser realizados após a publicação da Instrução Normativa que trata este parágrafo, que deverá ser publicada em até 60 (sessenta) dias.Fechar