DOE 14/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº035 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2022
de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso do 
Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI Ceará Nº005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
Nº119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO o projeto Melhor Idade com Qualidade – foi aprovado por este Conselho através da Resolução Nº011.2019 no valor de R$ 
177.699,84 (Cento e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), teve aporte total do seu valor através das aplicações de 
imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. CONSIDERANDO que compete ao CEDI Ceará regular a captação de recursos e aplicação desses recursos, 
enquanto gestor do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas. RESOLVE:
Art. 1° – Autorizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, para o Projeto “Melhor Idade com Qualidade” da 
Organização da Sociedade Civil – Instituto de Arte e Cidadania do Ceará – IAC no valor global de R$ 177.699,84 (Cento e setenta e sete mil, seiscentos 
e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) sendo 95% R$ 168.814,85 (Cento e sessenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco 
centavos) destinado ao Projeto em tela e 5% R$ 8.884,99 (Oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) ao FEICE em consonância 
a Resolução no 11/2019, de 16 de dezembro de 2019.
INSTITUIÇÃO
PROJETO
VALOR TOTAL
PERCENTUAL FEICE 5%
VALOR FINAL A SER REPASSADO
Instituto de Arte e Cidadania do Ceará
Melhor Idade com Qualidade
 R$177.699,84 (Cento e setenta e 
sete mil, seiscentos e noventa e nove 
reais e oitenta e quatro centavos)
R$ 8.884,99(Oito mil, oitocentos 
e oitenta e quatro reais e 
noventa e nove centavos)
R$ 168.814,85(Cento e sessenta e 
oito mil, oitocentos e quatorze reais 
e oitenta e cinco centavos)
Art. 2° – Fica autorizada a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a qual este conselho está vinculado 
de acordo com a Lei Nº15.851 de 14 de setembro de 2015 para efetuar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2022.
Vyna Maria Cruz Leite
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº002/2022 – CEDI CEARÁ.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ PROJETO 
“CAPACITAR, CONTRIBUIR E CONSTRUIR”, DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE PRÓ-IDOSOS (CNPJ 05.812.383/ 
0001-16).
A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Ceará – CEDI Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Nº15.851 de 14 
de setembro de 2015, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoali-dade e da eficiência, previstos no caput 
do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Nº13.019/2014 alterada pela Lei Nº13.204/2015 (Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil – MROSC), que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime 
de mútua coope-ração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em ter-mos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a 
política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 
de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso do 
Ceará – FEICE e Resoluções do CEDI Ceará Nº005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
Nº119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO o projeto CAPACITAR, CONTRIBUIR E CONSTRUIR – foi aprovado por este Conselho através da Resolução Nº007.2021 
no valor de R$ 93.263,16 (Noventa e Três mil, duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), teve aporte do seu valor total através das aplicações de 
imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. CONSIDERANDO que compete ao CEDI Ceará regular a captação de recursos e aplicação desses recursos, 
enquanto gestor do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas. RESOLVE:
Art. 1° – Autorizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, para o Projeto “Capacitar, Contribuir e Construir” da 
Organização da Sociedade Civil – Associação Cearense Pró-Idosos no valor global de R$ 93.263,16 (Noventa e Três mil, duzentos e sessenta e três reais e 
dezesseis centavos) sendo 95% R$ 88.600,00 (Oitenta e oito mil e seiscentos reais) destinado ao Projeto em tela e 5% R$ 4.663,16 (Quatro mil, seiscentos 
e sessenta e três reais e dezesseis centavos) ao FEICE em consonância a Resolução no 007.2021, de 29 de julho de 2021.
INSTITUIÇÃO
PROJETO
VALOR TOTAL
PERCENTUAL FEICE 5%
VALOR FINAL A SER 
REPASSADO
Associação Cearense Pró-Idosos
Capacitar, Contribuir e Construir
 R$ 93.263,16 (Noventa e Três mil, duzentos 
e sessenta e três reais e dezesseis centavos)
R$ 4.663,16 (Quatro mil, 
seiscentos e sessenta e três 
reais e dezesseis centavos) 
R$ 88.600,00 (Oitenta e oito 
mil e seiscentos reais)
Art. 2° –Fica autorizada a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a qual este conselho está vinculado 
de acordo com a Lei Nº15.851 de 14 de setembro de 2015 para efetuar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2022.
Vyna Maria Cruz Leite
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº003/2022 – CEDI CEARÁ.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ PROJETO 
“AGROFLORESTA DO FUTURO”, DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA DA UNIÃO CORAÇÃO DE 
MARIA (CNPJ 41.409.186/0001-14).
A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Ceará – CEDI Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Nº15.851 de 14 
de setembro de 2015, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoali-dade e da eficiência, previstos no caput 
do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Nº13.019/2014 alterada pela Lei Nº13.204/2015 (Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil – MROSC), que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime 
de mútua coope-ração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em ter-mos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a 
política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 
de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso do 
Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI Ceará Nº005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
Nº119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO o projeto AGROFLORESTA DO FUTURO – foi aprovado por este Conse-lho através da Resolução Nº026.2020 no valor 
de R$ 251.020,00 (Duzentos e cinquenta e um mil e vinte reais), teve aporte total do seu valor através das aplicações de imposto de renda de pessoas físicas 
e jurídicas. CONSIDERANDO que compete ao CEDI Ceará regular a captação de recursos e aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual 

                            

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