DOU 15/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 32
Brasília - DF, terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 48
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 49
Ministério da Economia .......................................................................................................... 50
Ministério da Educação........................................................................................................... 89
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 97
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 101
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 105
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 105
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 111
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 113
Ministério do Turismo........................................................................................................... 118
Ministério Público da União................................................................................................. 119
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 123
.................................. Esta edição é composta de 130 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.506
(1)
ORIGEM
: 00993541120201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL ¿ ANAPE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG,
234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado,
para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões "da Procuradoria-
Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral
da Polícia Civil" contidas no art. 96, I, "a", da Constituição do Estado de Mato Grosso, por
violarem os arts. 5º, I e LIII; 22, I; 25, caput, c/c o art. 125, § 1º, da Constituição Federal, bem
como o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos do voto do
Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de
Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXTENSÃO A
PROCURADOR DE ESTADO, PROCURADOR DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSOR PÚBLICO E
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. Havendo o legislador constituinte disposto, no art. 22, I, da Constituição
Federal, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e, no
art. 125, caput, que a organização da Justiça no âmbito dos Estados dependerá da
observância, pela Constituição estadual, dos princípios estabelecidos na Federal, não
padece de inconstitucionalidade formal o art. 96 da Constituição do Estado de Mato
Grosso, no qual é conferida ao constituinte local competência para organizar a Justiça
do Estado.
2. O Supremo Tribunal Federal, revisitando entendimento sobre o tema da
prerrogativa de função, por ocasião do julgamento da ADI 2.553, Redator do acórdão
o ministro Alexandre de Moraes, decidiu que a Constituição Federal estabeleceu
exceções ao duplo grau de jurisdição nas esferas federal, estadual e municipal, quanto
a autoridades de todos os Poderes, de modo que não caberia aos Estados "estabelecer,
seja livremente, seja por simetria, prerrogativas de foro" às autoridades não abarcadas
pelo legislador constituinte. Inconstitucionalidade material existente.
3. Pedido julgado procedente para declarar-se, com efeitos ex nunc, a
inconstitucionalidade das expressões "da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria
da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral da Polícia Civil" contidas
no art. 96, I, "a", da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei
dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda
partidária gratuita no rádio e na televisão.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no
14.291, de 3 de janeiro de 2022:
"Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
.......................................................................................................................................
'Art. 50-E. As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação
fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1º A compensação fiscal à qual as emissoras de rádio e de televisão farão jus
deverá ser calculada com base na média do faturamento dos comerciais dos
anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta
minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).
§ 2º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias
nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a
ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo,
nos termos definidos em decisão judicial.'
......................................................................................................................................"
Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover
ajustes na cobrança da
Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e
de comercialização de etanol hidratado combustível.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado
combustível.
Art. 2º A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente
produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível
ficam autorizados a comercializá-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção
de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor." (NR)
"Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente
revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II - do agente distribuidor; e
III - do transportador-revendedor-retalhista.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção
de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador
para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso,
será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
........................................................................................................................................
§ 4º-B ..................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas,
quando elas efetuarem a importação; e
........................................................................................................................................
§ 4º-D Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente
de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o §
4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo
somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:
a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol
hidratado combustível, respectivamente; e
b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa
e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível,
respectivamente; e
II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º,
será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.
.......................................................................................................................................
§ 20-A. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
comerciante varejista." (NR)
Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete Fátima Dadald Pereira

                            

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